TJMA - 0832859-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:14
Juntada de petição
-
09/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA GOMES MARINHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:36
Juntada de contestação
-
01/06/2024 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:26
Publicado Citação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Edital
-
21/03/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 15:23
Outras Decisões
-
03/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
11/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:09
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:28
Juntada de diligência
-
07/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:39
Juntada de diligência
-
07/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 11:37
Juntada de diligência
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:55
Juntada de diligência
-
23/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 21:10
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:44
Decorrido prazo de ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:36
Outras Decisões
-
12/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:44
Decorrido prazo de ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 11:25
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:54
Decorrido prazo de RODRIGO GENTIL AGUIAR; em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:54
Juntada de petição
-
01/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
25/02/2022 12:59
Juntada de termo
-
21/02/2022 17:54
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2022 17:50
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 08:50
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 08:49
Juntada de Mandado
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04/12/2021 10:26
Decorrido prazo de ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:23
Decorrido prazo de ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:58
Decorrido prazo de ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832859-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: NILSON NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO - MA19145 SUSCITADO: AGC URBANISMO LTDA, VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR;, RAFAEL GENTIL AGUIAR;, RODRIGO GENTIL AGUIAR;, LOURDES MARIA MARTINS GENTIL, GILMAR MOREIRA DA SILVA, EQUITY PARTICIPACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte autora para recolher as custas das cartas expedidas e da solicitação de informações, definidas no item 4.25 da Tabela IV anexa à Lei 9.109/2009, acrescido pela Lei 10.590/2017.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 22:11
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:03
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832859-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: NILSON NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO - MA19145 SUSCITADO: AGC URBANISMO LTDA, VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR;, RAFAEL GENTIL AGUIAR;, RODRIGO GENTIL AGUIAR;, LOURDES MARIA MARTINS GENTIL, GILMAR MOREIRA DA SILVA, EQUITY PARTICIPACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte suscitante para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 53554147 (RAFAEL GENTIL AGUIAR), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/11/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL GENTIL AGUIAR; em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:11
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
29/09/2021 12:32
Juntada de termo
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832859-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: NILSON NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: ALDA DO SOCORRO GOMES MARINHO - OAB/MA 19145 SUSCITADOS: AGC URBANISMO LTDA, VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR, RAFAEL GENTIL AGUIAR, RODRIGO GENTIL AGUIAR, LOURDES MARIA MARTINS GENTIL, GILMAR MOREIRA DA SILVA, EQUITY PARTICIPACOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO a PARTE AUTORA para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 30 dias para o cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2021.
WALRO CENALI LIMA DA SILVA - Aux.
Judiciário 105965. -
26/09/2021 02:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2021 02:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2021 02:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 19:51
Decorrido prazo de LOURDES MARIA MARTINS GENTIL em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de LOURDES MARIA MARTINS GENTIL em 03/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:09
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2021 18:53
Juntada de Mandado
-
18/07/2021 18:51
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 21:17
Juntada de termo
-
09/07/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 15:12
Juntada de termo
-
30/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:35
Outras Decisões
-
23/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:48
Juntada de petição
-
22/06/2021 17:42
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:48
Decorrido prazo de EQUITY PARTICIPACOES EIRELI em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:23
Juntada de petição
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03/05/2021 20:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 15:59
Juntada de termo
-
03/05/2021 15:17
Juntada de termo
-
03/05/2021 15:14
Juntada de termo
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28/04/2021 16:47
Juntada de termo
-
28/04/2021 16:36
Juntada de termo
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27/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:12
Juntada de petição
-
29/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832859-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: NILSON NASCIMENTO Advogado do(a) SUSCITANTE: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO - MA 17309 SUSCITADO: AGC URBANISMO LTDA, VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR;, RAFAEL GENTIL AGUIAR;, RODRIGO GENTIL AGUIAR;, LOURDES MARIA MARTINS GENTIL, GILMAR MOREIRA DA SILVA, EQUITY PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por NILSON NASCIMENTO em face de AGC URBANISMO LTDA, VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR, RAFAEL GENTIL AGUIAR, RODRIGO GENTIL AGUIAR, LOURDES MARIA MARTINS GENTIL, GILMAR MOREIRA DA SILVA, EQUITY PARTICIPAÇÕES EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou o suscitante que ingressou com a ação nº 0835950-54.2018.8.10.0001 em face de AGC URBANISMO LTDA e VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, a qual encontra-se na fase de cumprimento de sentença, visando o pagamento integral do acordo de ID 14923476 naqueles autos.
Asseverou que vem diligenciando continuamente em busca de bens passíveis de penhora de propriedade dos devedores, visando garantir a demanda, contudo, sem êxito, eis que infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, a pesquisa de automóveis via RenaJud retornou com a apresentação de um veículo já com bloqueios judiciais e alienação fiduciária, e o sistema InfoJud apontou a inexistência de declarações prestadas à Receita Federal.
Aduziu que realizando diligências por conta própria, descobriu que as empresas AGC URBANISMO LTDA e VILA VERDE LTDA, pertencem ao mesmo grupo empresarial, possuem o mesmo quadro societário e estão sediadas no mesmo endereço, além do que, o imóvel comercializado pelos suscitados, que deu azo ao ingresso da ação principal, não seria de propriedade destas, haja vista que o registro da matrícula do bem está em nome de Gilmar Moreira da Silva no cartório.
Alegou que apesar de o sistema InfoJud apontar a inexistência de declarações prestadas ao fisco por parte dos ora suscitados, as informações obtidas no endereço eletrônico da empresa AGC URBANISMO LTDA dão conta que esta continua ativa, inclusive com lançamentos de diversos empreendimentos, o que se revelaria, no mínimo, contraditório.
Declarou ainda que, consultando dados na receita federal, descobriu que a AGC URBANISMO LTDA é administradora de fato de várias unidades imobiliárias e de grupo econômico, com a presença contígua de alguns sócios, desse modo, ponderou que a conduta da empresa suscitada incorreria em tentativa de ocultação de bens e comportamentos ardis para fraudar credores.
Por tais razões, requereu a concessão de medida cautelar para autorizar a penhora até o limite de R$ 15.554,45 (quinze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) nas contas das empresas apontadas, bem como nas contas dos sócios Francisco Ayrton de Aguiar Junior, Rafael Gentil Aguiar, Rodrigo Gentil Aguiar, Lourdes Maria Martins Gentil e Gilmar Moreira Da Silva.
Juntou aos autos os documentos de ID 37094523 a ID 37095212.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados pelo suscitante, é possível perceber a existência de indícios permitem concluir pelo abuso da personalidade jurídica da empresa demandada nos autos do processo originário.
A priori, cumpre destacar que, após realizar diligências por conta própria, o suscitante demonstrou que as empresas AGC URBANISMO LTDA e VILA VERDE LTDA, pertencem ao mesmo grupo empresarial, possuem o mesmo quadro societário e estão sediadas no mesmo endereço, conforme se depreende da comparação dos documentos de ID 37094523 a ID 37095191.
Além disso, o imóvel comercializado pelas empresas suscitadas, que deu azo ao ingresso da ação principal, não seria de propriedade destas, haja vista que o registro da matrícula do bem está em nome de Gilmar Moreira da Silva no cartório, como se verifica no documento de ID 37095195, o que aponta indícios de confusão patrimonial.
Destacou ainda que embora o resultado das pesquisas via Infojud tenha retornado apontando a inexistência de declarações prestadas ao fisco por parte dos ora suscitados, as informações obtidas no endereço eletrônico da empresa AGC URBANISMO LTDA dão conta que esta continua ativa, inclusive com lançamentos de diversos empreendimentos, sendo esta também a administradora de fato de várias unidades imobiliárias e de grupo econômico, com a presença contígua de alguns sócios, conforme demonstram os documentos juntados.
Desta forma, presentes os indícios de abuso de personalidade jurídica com sinais de confusão patrimonial e formação de grupo econômico objetivando eventual ocultação de patrimônio, restam preenchidos os requisitos para a instauração do incidente e seu processamento, nos termos do art. 50, caput e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, cumpre colacionar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE - CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE - INDÍCIOS - existência - inteligência do ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - decisão combatida - MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22728779020188260000 SP 2272877-90.2018.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019). (grifou-se).
Outrossim, no que toca ao pedido de tutela antecipada para que seja deferido o arresto executivo até o limite de R$ 15.554,45 (quinze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) nas contas das empresas apontadas, bem como nas contas dos sócios, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores de tal medida.
Isso porque, em que pese os vários elementos de prova juntados pelo suscitante, este não cuidou de demonstrar que as outras empresas do grupo econômico da demandada nos autos originários e os respectivos sócios apontados estariam dilapidando seu patrimônio de modo a fraudar credores, o que, se restasse comprovado, permitiria a adoção da medida constritiva de modo a assegurar a execução que pretende perseguir.
Mas a situação apresentada nos autos aponta que as empresas suscitadas estão em pleno funcionamento, conforme se verifica nos expedientes de ID 37095197 a ID 37095207, o que não justifica a concessão da tutela neste momento processual, ante a ausência do requisitos autorizadores para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte suscitante, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO dos suscitados para, querendo, contestar o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverão os suscitados decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2020. -
13/01/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:58
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:04
Juntada de petição
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25/11/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
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23/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:09
Juntada de petição
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18/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
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26/10/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 13:36
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
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23/10/2020 07:37
Juntada de petição
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22/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 09:52
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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