TJMA - 0858296-96.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 07:55
Juntada de Certidão
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27/07/2021 18:28
Juntada de Ofício
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27/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:14
Expedido alvará de levantamento
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27/07/2021 10:30
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:30
Processo Desarquivado
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27/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
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16/03/2021 20:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:49
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:43
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:13
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:12
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858296-96.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA8757 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Ana Lúcia Martins Machado em desfavor de Entreposto Comercial do Maranhão Ltda. e Renault do Brasil S.A., todas devidamente qualificadas.
Alegou a autora, em suma, que adquiriu em 27/12/2016 o veículo Renault Sandero Expression 1.6 novo, 0Km, 2016/2017, junto à concessionária suplicada, sustentando que a partir de julho/2017, com poucos meses de uso, o referido bem apresentou vícios, tais como perda rápida de óleo e odor no interior da cabine, mesmo com o recirculador fechado.
Nesse cenário, aduziu que os problemas aumentaram com o passar do tempo, ensejando diversas idas à concessionária.
Pontuou que o motor do automóvel foi retirado e enviado para a fábrica sem o fornecimento de carro reserva, destacando ainda que os inconvenientes persistiram.
Em sua fundamentação, a autora invocou preceitos do CC e da CF/88, salientando a caracterização de danos morais.
Ao final, requereu a condenação da suplicada à devolução do importe pago no veículo e pagamento de indenização por danos morais, além de custas e verba honorária.
Com a inicial, vieram os docs.
ID 15387416 a 15387565.
Instada a emendar a inicial (ID 15432012), a suplicante o fez no ID 16329630, sendo determinada nova emenda para especificação do valor pretendido a título de danos morais, o que foi suprido no ID 17382518 com a indicação do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A assistência judiciária gratuita foi deferida no ID 19582792.
Citada, a Renault do Brasil S.A. ofereceu contestação no ID 21153520, impugnando prefacialmente a assistência judiciária gratuita concedida à requerente e invocando a preliminar de ausência do credor fiduciário na lide.
No mérito, alegou que os inconvenientes relatados pela autora foram solucionados no período de garantia e sem ônus para a suplicante, estando o veículo em perfeitas condições, já que vem sendo utilizado normalmente.
Sustentou, outrossim, o não cabimento do pleito de devolução do valor pago e a ausência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Sessão conciliatória inexitosa, conforme atesta a ata lançada no ID 22135454.
A requerida Entreposto Comercial do Maranhão Ltda., por seu turno, apresentou resposta no ID 22781279, invocando as preliminares de inépcia da exordial, impugnação do valor da causa e ilegitimidade passiva.
Quanto ao meritum causae, a requerida relatou todos os atendimentos prestados nas ordens de serviço do período de garantia com a resolução das queixas apresentadas, enfatizando que disponibilizou carro reserva à autora.
Ressaltou a ausência de nexo causal e de ato ilícito, refutando o peito de indenização por dano moral.
Ademais, requereu a improcedência do pleito inaugural.
Embora intimada, a autora não apresentou réplica (ID 28216945).
No saneamento de ID 28394189, as preliminares suscitadas foram rejeitadas, sendo apenas corrigido o valor dado à causa para o montante de R$ 65.990,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa reais) correspondente ao somatório do valor do bem com o pedido referente ao dano moral.
As questões de fato relevantes foram fixadas, sendo o ônus da prova invertido somente em relação à análise técnica e aplicada a regra do art. 373 do CPC quanto aos demais pontos.
Intimadas as partes quanto ao despacho saneador, a demandada Renault requereu a produção de prova pericial e oral (ID 28647224).
A suplicante, no ID 29446082, apenas reiterou suas razões e requereu a procedência do pleito.
A ré Entreposto, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (ID 29609788).
Na decisão ID 29628763, foi deferida a prova pericial, com a nomeado do expert, sendo superadas as demais questões suscitadas pelas partes.
Ofertados os quesitos e depositados os honorários periciais, o laudo foi juntado no ID 36491161.
A suplicada Renault aduziu manifestação no ID 38029424, assim como a ré Entreposto no ID 38095383 e a autora, no ID 38330100, esta com juntada de documentos.
Encerrada a instrução no ID 38409198, a autora apresentou suas alegações finais (ID 40446569), o mesmo sendo feito pelas rés no ID 39420901 e ID 40300585. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, infere-se que o cerne da controvérsia gira em torno do suposto vício de vazamento de óleo no carro da demandante, bem como as consequências daí advindas.
Nesse contexto, a suplicante trouxe aos autos a nota fiscal do automóvel, que foi adquirido 0Km e entregue em 06/01/2017 (ID 16329935).
Colacionou, outrossim, ordens de serviço atinentes ao período de garantia (datadas de julho e outubro de 2017, abril e maio de 2018, conforme ID 16329733 a 16329964), em que houve manutenção normal do automóvel e também alusão ao nível de óleo que estava baixando com frequência.
Ademais, foi anexado aos autos a comprovação dos serviços realizados em junho de 2018, ocasião em que o motor do veículo foi analisado pela fabricante (ID 29446092).
Pois bem.
Embora a requerente tenha aduzido na exordial que buscou por diversas vezes a concessionária, necessário pontuar que tais circunstâncias não conduzem necessariamente à conclusão pela existência de vícios de fabricação, pois todo veículo novo passa por sucessivas revisões na concessionária no período de garantia, até mesmo para fins de troca de óleo e filtro.
Essas são medidas essenciais a todo e qualquer veículo, sem que isso demonstre vício no produto.
Outrossim, sobre o funcionamento geral do veículo, o perito, na análise técnica realizada, destacou que “com a utilização de um scanner, realizamos a leitura das condições do ABS, do airbag, do painel de instrumentos, da injeção, etc., e não registramos quaisquer anormalidades” (laudo ID 36491161 - Pág. 4).
De mais a mais, extrai-se que o automóvel da requerente, no início dos trabalhos periciais, contava com 61.530 Km rodados, sendo constatado que os outros inconvenientes relatados na exordial foram sanados sem custos à autora, uma vez que cobertos pela garantia.
No que tange ao alegado problema do vazamento de óleo, o experto pontuou que “em decorrência de óleo lubrificante, o motor foi enviado para a montadora e o mesmo propulsor foi devolvido após os reparos executados” e que “o único inconveniente que o veículo apresenta é o de vazamento de óleo na lateral do seu motor”.
Acrescente-se que o perito aduziu que “O veículo vem sendo utilizado normalmente, necessitando apenas eliminar o vazamento de óleo lubrificante na lateral do motor” (ID 36491161 - Pág. 8).
Nesse viés, sintetizando a questão, tem-se que o vazamento informado na exordial do óleo do motor foi solucionado pela assistência técnica e coberta pela garantia.
O evento que surgiu depois - e sequer foi objeto do pleito inaugural - foi um vazamento de óleo na lateral do motor.
Sobre essas circunstâncias, o experto esclareceu, verbis: A única anomalia observada é um vazamento de óleo no lado direito do motor do veículo.
Este vazamento é posterior ao reparo do propulsor e não consta dos autos. (...) O inconveniente de completar-se o nível de óleo do motor com frequência foi solucionado.
Nesse contexto, importa registrar que o veículo em causa não sofreu desvalorização, como destacado pelo próprio perito, pois os serviços de manutenção foram efetuados na autorizada, estando o automóvel em condições de uso proporcionais ao tempo de aquisição.
Apesar de ter alegado a suplicante que os pretensos vícios estariam dificultando a venda do bem, os elementos de prova técnica demonstram o contrário, sobremodo diante da ausência de demonstração de uma tentativa inexitosa de negociação do bem pela autora, por exemplo.
E mais, as queixas da requerente não inviabilizaram o uso perfeito do carro, que já contava com mais de 60 mil km por ocasião da perícia, ou seja, foi e vem sendo amplamente utilizado.
Desse modo, a ocorrência de vício na fabricação do veículo não encontra lastro nas provas acostadas: a uma, pelo próprio uso regular do bem; a duas, pelo fato de que as queixas anteriores (referidas na inicial) foram sanadas e cobertas pela garantia, consoante aduziu o expert; a três, porque a rescisão da avença, com devolução do importe pago, seria medida desproporcional à anormalidade de pequena monta detectada.
Destarte, não havendo demonstração de vício apto a diminuir o valor do bem ou que o torne inadequado para o fim a que se destina, e tendo havido a troca das peças solicitadas no prazo legal (à exceção do vazamento posteriormente apresentado), com o regular uso do veículo, inexiste fundamento apto a ensejar a restituição do valor pago ou a substituição do veículo por outro.
Merece registro, a propósito, a transcrição de abalizada doutrina sobre o tema: […] existem limites para o exercício de qualquer direito, até mesmo dos direitos do consumidor. É verdade que os contornos desses limites são, invariavelmente, desenhados no caso concreto.
Todavia, o que se quer ressaltar é que a noção de abuso do direito, atualmente expressa no Código Civil, é a única referência lógica para, em 'diálogo das fontes', buscar coerência entre a disciplina do Código Civil e a do CDC.
Não há dúvida de que o comprador de um bem, ao exercitar o seu direito de redibir o contrato e ter o preço de volta, está limitado pela noção de abuso do direito (art.197) justamente em situações como a descrita no exemplo acima (pequeno vício no retrovisor e consequente exigência de devolução do dinheiro).
Ou seja, tanto no CC como no CDC, o direito do comprador está limitado pela finalidade do negócio, pela boa-fé objetiva e 'pelos bons costumes'” (Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Rosco e Bessa, “Manual de Direito do Consumidor”, 6ª edição, São Paulo, RT, 2014, p. 218/219).
Nessa toada, o direito do consumidor previsto no artigo 18, §1º, do CDC não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com a boa-fé objetiva (art. 422, CC), que deve nortear as relações contratuais, bem como com o princípio geral da conservação dos negócios jurídicos.
Relativamente ao não cabimento da pretensão de devolução do preço, os arestos adiante colacionados bem abordam a matéria, litteris: BEM MÓVEL.
Veículo zero quilômetro.
Vício do produto.
Freio ABS.
Defeito inexistente.
Luz de advertência indevidamente acionada por falha em componente elétrico.
Funcionamento normal do sistema de freios.
Inconveniente facilmente sanável.
Rescisão contratual e restituição do preço pago impossíveis.
Desproporcionalidade.
Conservação dos negócios jurídicos.
Dano moral não caracterizado.
Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação n. 0012538-53.2013.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado,Rel.
Gilson delgado Miranda, j. 27.01.2017).
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O laudo pericial judicial que aponta ausência de defeitos em bem adquirido por consumidor impede o desfrute de uma das alternativas do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não se configura o dano moral diante da falta de ato ilícito, pois os direitos de personalidade não foram violados. 3.
Nos casos em que não há condenação, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC. 4.(...). 5.
Recursos não providos. (TJDFT, Acórdão n.807135, 20090710003557APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 30/07/2014.
Pág.: 120).
Destarte, inexistindo nos autos demonstração de que o veículo adquirido pelo autor apresentou vício que, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o tornou impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor - nos termos do artigo 18, caput e § 1.º, inciso II, do CDC - não é possível, também por essa ótica, o acolhimento da pretensão formulada na inicial.
Cumpre observar que, em observância ao princípio da congruência, e verificando que a suplicante não pugnou por outra medida a não ser a restituição do valor pago, a determinação de outras providências inerentes ao veículo configuraria julgamento extra petita, o que é vedado pelo sistema processual civil vigente.
Quanto ao dano moral, não há espaço para sua caracterização, porquanto o vício em questão foi refutado pela prova pericial foi produzida em sentido contrário, como já ressaltado.
De mais a mais, a ré asseverou em sua contestação que, contrariamente ao alegado pela suplicante, foi ofertado um carro reserva à cliente, consoante apregoa o programa “Renault Assistance” (ID 21153520 - Pág. 3), fato não refutado posteriormente pela autora.
Tais circunstâncias, por óbvio, conduzem ao não acolhimento do pleito voltado à indenização por danos morais.
Acerca desse aspecto, substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil).
O excelso STJ, quanto ao tema, posiciona-se no sentido de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral: A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (STJ, AgInt no REsp 1476632/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017) – ementa parcial.
Ressalvo, obiter dictum, que, à exceção dessa premissa – mas não necessariamente de regra – em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, HIPÓTESE ESSA QUE EM NADA SE ASSEMELHA COM A ESPÉCIE.
A rigor, é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (STJ, REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
Ademais, nos autos não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a atingir os diretos da personalidade da suplicante, razão pela qual a improcedência do pleito também nesse ponto é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor retificado da causa, condicionando a sua exigência ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:25
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:02
Juntada de petição
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27/01/2021 12:28
Juntada de petição
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18/12/2020 11:41
Juntada de petição
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27/11/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 18:24
Conclusos para decisão
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24/11/2020 18:11
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:53
Juntada de petição
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17/11/2020 16:54
Juntada de petição
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16/11/2020 14:59
Juntada de petição
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28/10/2020 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 08:01
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:25
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:00.
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10/10/2020 10:24
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/09/2020 23:59:00.
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07/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
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06/10/2020 22:20
Juntada de Certidão
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02/09/2020 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 09:08
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2020 16:02
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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08/08/2020 01:14
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:38
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:49
Juntada de petição
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14/07/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 21:47
Conclusos para decisão
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09/07/2020 21:46
Juntada de Certidão
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08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 21:40
Juntada de petição
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01/07/2020 01:16
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 19:14
Juntada de petição
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06/06/2020 09:49
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 11:47
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2020 12:08
Juntada de petição
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05/05/2020 15:20
Juntada de petição
-
05/05/2020 03:40
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:51
Juntada de petição
-
27/03/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:14
Juntada de petição
-
21/03/2020 00:59
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 20/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 09:28
Juntada de petição
-
03/03/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:22
Juntada de petição
-
20/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:35
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 17:32
Juntada de Ato ordinatório
-
25/08/2019 12:21
Juntada de contestação
-
06/08/2019 08:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/08/2019 10:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
12/07/2019 00:47
Decorrido prazo de RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:11
Juntada de contestação
-
25/06/2019 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2019 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 12:06
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 10:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
13/05/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 04:47
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 14/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:47
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 14:03
Juntada de petição
-
12/02/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 09:47
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 09:17
Juntada de petição
-
19/12/2018 09:04
Juntada de petição
-
09/11/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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