TJMA - 0830099-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:49
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:33
Decorrido prazo de SULBRASIL INFORM?TICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:33
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:44
Juntada de petição
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:19
Juntada de petição
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15/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:35
Juntada de petição
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29/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:53
Juntada de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:42
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 05:16
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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05/12/2022 11:04
Juntada de petição
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24/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:13
Juntada de petição
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26/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 10:20
Juntada de termo
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24/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 09:37
Juntada de Mandado
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18/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 20:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 25/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:03
Juntada de petição
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10/11/2021 13:39
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830099-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - OAB/PR 39162 EXECUTADO: SULBRASIL INFORM?TICA E TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Observo que a carta de citação foi posteriormente devolvida pelos Correios com a informação "mudou-se", conforme se verifica no evento de ID n. 40485651.
Por esse motivo, declaro nula a citação postal, torno sem efeito a certidão de ID n. 38899084 e indefiro o pedido de penhora de bens (ID n. 43101113).
Ato contínuo, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias promover a citação do Réu, bem como apresentar planilha discriminada do débito, vez que foi noticiado que houve a quitação parcial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 21:18
Juntada de petição
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10/02/2021 12:07
Juntada de petição
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01/02/2021 10:26
Juntada de termo
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11/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
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04/12/2020 21:01
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:12
Decorrido prazo de SULBRASIL INFORM?TICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 21:54
Juntada de petição
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14/10/2020 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 19:25
Juntada de petição
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04/11/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 02:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 14:13
Conclusos para despacho
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27/07/2019 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 22:57
Outras Decisões
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26/07/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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