TJMA - 0801931-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:02
Juntada de termo
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:43
Juntada de petição
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30/05/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 17:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:44
Juntada de petição
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10/12/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/12/2024 23:59.
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23/09/2024 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 16:38
Juntada de Ofício
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10/09/2024 22:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:33
Decorrido prazo de IONE MATOS DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:57
Juntada de petição
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20/03/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 10:27
Juntada de petição
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17/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 19:29
Juntada de petição
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08/03/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de IONE MATOS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:03
Juntada de petição
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27/09/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:48
Juntada de petição
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15/06/2023 11:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 18:56
Juntada de petição
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23/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 20:01
Juntada de petição
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20/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2023 23:57
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:49
Juntada de termo
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/02/2022 23:59.
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06/01/2022 11:30
Juntada de termo
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03/12/2021 12:33
Juntada de termo
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01/12/2021 14:51
Juntada de petição
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29/11/2021 15:19
Juntada de Ofício
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12/11/2021 11:02
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801931-85.2019.8.10.0001 AUTOR: IONE MATOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEAL DA SILVA - MA19434 RÉU(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por IONE MATOS DE ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos devidamente qualificados na peça inicial, objetivando o recebimento de valores decorrentes do Processo Coletivo nº 19264-35.2009.
Da análise dos autos, verifico que a presente execução/cumprimento de sentença individual de ação coletiva foi inicialmente distribuída para o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência para processar este feito, sob a justificativa de que o juízo competente para apreciá-lo seria o mesmo que processou/julgou a ação ordinária, fazendo alusão a decisão liminar proferida pela Des.
Nelma Sarney no Agravo de Instrumento nº 08053999-94.2018.8.10.0000 (ID Num. 34677052 - Pág. 1).
Pois bem.
Na espécie, verifico que o feito se trata de uma execução/cumprimento de sentença coletiva da Ação de Obrigação de Fazer de Cobrança Nº 0019264/2009-SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - SINDEDUCAÇÃO, julgada por este juízo.
Não obstante tal fato, entendo que há uma nova relação jurídica processual, sem prevenção do juízo da Ação Coletiva.
Assim, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 08053999-94.2018.8.10.0000, salvo melhor juízo, deverá ser aplicada tão somente àquele processo que foi objeto do recurso, gerando efeito inter partes e não erga omnes, não se estendendo as demais execuções individuais do processo coletivo suso mencionado.
Diferentemente do que foi afirmado pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva.
Ademais, o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR nº 54699/2017, já se manifestou sobre o tema, inclusive citando, decisão do CNJ no PCA nº 0007441-42.2012; "Competência para a tramitação de execução individual de sentença coletiva”, nos autos do IRDR nº 54699/2017 quando, por intermédio do Desembargador Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, disse tratar-se de questão já resolvida “não só pela decisão do CNJ no PCA nº 0007441-42.2012, que estabelece a livre distribuição de execuções individuais de demandas coletivas, desvinculando as execuções individuais do juízo de conhecimento, como também pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não gera a prevenção do juízo que proferiu o título coletivo, e assim vem decidindo inclusive monocraticamente (STJ, Pet no AREsp 1.195.390/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/02/2018; STJ - PET no AREsp: 1274278 MS 2018/0078517-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/04/2018).” Por sua vez, o artigo 927, do Código de Processo Civil, preceitua que; "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional".
Assim, resta claro que, somente em decisões explicitadas no rol do artigo retromencionado e em sede de repercussão geral do STF, deverá o juízo a quo observar e fazer sua aplicação, sob pena de reclamação no CNJ.
Dito isto, em decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, como dito alhures, gera efeito somente inter partes e não erga omnes, devendo ser aplicado somente naquele processo.
Face ao exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para julgamento da presente ação e, com fulcro no art. 66, inciso II, do CPC, suscito o conflito negativo de competência entre este juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e o da 6ª Vara da Fazenda Pública, o qual deverá ser sanado pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão.
Nos termos do artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil, oficie-se à Presidente do Tribunal de Justiça, anexando cópia integral do processo.
Os autos originais deverão permanecer vinculados a este juízo até a decisão do Tribunal de Justiça acerca do Juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís (MA), Quarta-feira, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:33
Declarada incompetência
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05/07/2021 07:31
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2021 10:23
Juntada de petição
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22/06/2021 02:47
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 17:20
Declarada incompetência
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26/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:31
Juntada de petição
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01/06/2020 17:06
Juntada de petição
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25/03/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2019 13:08
Juntada de petição
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12/06/2019 10:22
Conclusos para despacho
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12/06/2019 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2019 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/05/2019 23:59:59.
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26/03/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 13:10
Conclusos para despacho
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17/01/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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