TJMA - 0837217-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
25/02/2024 16:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/12/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:14
Juntada de apelação
-
23/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837217-56.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ISABEL ARAUJO SILVA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA 106783480 - Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 100933725.
Afirma o embargante que incorreu em omissão quanto a ausência de análise das peculiaridades do caso concreto.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão do ID 104989016.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/11/2023 21:28
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:50
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:03
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:56
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2023 16:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837217-56.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ISABEL ARAUJO SILVA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A S E N T E N Ç A 100933725 -
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ISABEL ARAÚJO SILVA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora, através da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, alegou ser vítima de práticas abusivas, em razão de atos praticados pela requerida.
Afirma que assinou o primeiro contrato com a empresa ré contendo cláusulas manifestamente abusivas, chegando a juros de 987,22% ao ano.
Outrossim, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira ré, soube que teriam sido inseridos 02 novos contratos de renegociação de dívidas, contratos estes que a consumidora afirma desconhecer.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação para que fossem anulados os contratos de nº 060400093270 e 060400097452, fosse realizada a revisão do contrato nº 060400091186, e, por fim, que a requerida fosse condenada a restituir a quantia de R$ 4.484,79 (Quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em dobro e o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais.
Decisão ID nº 51508270 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.
Contestação ID nº 54033312 alegando inépcia da inicial, e, quanto ao mérito, afirma que o contrato foi firmado de forma lícita.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
Réplica ID nº 54948448 rebatendo os termos da contestação e ratificando os termos da inicial.
Ato ordinatório ID nº 55523526 intimando as partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de mais provas.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial ID nº 56034175.
A parte requerida, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide ID nº 56631548.
A parte autora juntou os extratos ID’s nº 60499554, 67273484 e 69202254.
Despacho ID nº 80801378 intimando as partes para que se manifestassem sobre os referidos documentos.
Petição ID nº 82320056 da requerida se manifestando.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – PRELIMINARES II.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Uma petição inicial está apta a iniciar uma ação quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC/2015, permite à parte ex adversa a exata compreensão da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório como corolário da ampla defesa.
No caso dos autos, a inicial descreve minuciosamente os fatos ocorridos, havendo, portanto, logicidade na conclusão dos fatos.
De mais a mais, todos os requisitos elencados nos dispositivos acima mencionados foram preenchidos e são aptos para garantir o conhecimento e processamento da demanda, havendo, ainda, interesse processual em discutir a legalidade dos descontos a título de empréstimo.
Diante disso, AFASTO a presente preliminar.
II.2 – DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REALIZADO PELA AUTORA A parte autora pediu que fosse produzida prova pericial grafotécnica por meio da petição de ID nº 56034175.
Com efeito, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica.
Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa.
Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso in concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Negritei).
Registre-se, pois, caber à instituição financeira o ônus de provar autenticidade do contrato, quando ocorrer a impugnação.
Dos autos estão a constar que restou expressamente impugnada DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDADA autenticidade da assinatura do instrumento contratual.
Examinando os autos verifico que a parte ré foi devidamente intimada, para especificar provas, todavia, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 56631548).
A consequência pelo não pedido de produção de prova pericial é a preclusão consumativa, ou seja, a perda definitiva da oportunidade de praticar ato processual disponibilizado.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Contratação negada. Ônus prova do qual a instituição financeira não se desincumbiu, ante a negativa da autenticidade da assinatura pelo consumidor.
Tese fixada em sede de regime de Recursos Repetitivos (tema 1061), pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço.
DANO MORAL.
Não configurado, contudo.
Incontroversa disponibilização de crédito em favor do autor, que não promoveu sua devolução.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Cabimento, somente para descontos a partir de 30/03/2021.
MULTA.
Fixação em valor razoável.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1007145-87.2022.8.26.0077; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-80.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JANDIRA GONCALVES PEREIRA Advogado(s): JULIANO (...), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
TEMA 1061 STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE DOCUMENTO POR ELA APRESENTADO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSENCIA DE PROVA DE VERACIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000063-80.2018.8.05.0182, em que é Apelante JANDIRA GONCALVES PEREIRA e Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000063-80.2018.8.05.0182, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 26/10/2022) Sendo assim, mesmo sendo ônus da parte requerida, esta nada requereu quanto ao pedido de prova pericial, em verdade, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição ID nº 56631548.
Portanto, como não cabe o ônus da autenticidade do contrato à consumidora, esta não teria interesse de requerer a referida perícia grafotécnica, motivo pelo qual indefiro a produção de tal prova.
Diante disso, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, julgo o processo no estado que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de mais provas.
Passo à análise do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Assento, inicialmente, que se aplicam in casu as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a prestação de serviços de natureza bancária, financeira, assim como de crédito foi expressamente incluída no microssistema estabelecido pela Lei nº 8.078/90 (art. 3º, § 2º). É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando detidamente os autos, é possível verificar que a parte autora impugna 3 contratos realizados com a parte requerida, com as seguintes numerações: (060400091186), (060400093270) e (060400097452).
A impugnação quanto ao primeiro contrato gira em torno de alegações sobre juros abusivos embutidos pela requerida.
Com isso, a autora roga pela revisão do referido negócio jurídico.
Quanto aos outros dois, a parte requerida afirma que não os realizou, requerendo assim suas respectivas anulações.
Denota-se que, conquanto o objeto dos pedidos serem os mesmos, é forçoso reconhecer que seus pedidos se destoam.
Sendo assim, passarei a analisá-los de forma individual a seguir.
III.1 – DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO PELA ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS A Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, estabelece a nulidade das disposições contratuais contendo taxas de juros abusivas, sendo suficiente o juízo de verossimilhança das alegações do prejudicado para que o ônus da prova acerca da regularidade das operações recaia sobre o credor.
Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova, tal como requerida pelo autor, possui como requisito legal para seu deferimento a demonstração da verossimilhança da alegada prática de agiotagem.
No que diz respeito à verossimilhança de supostos juros abusivos, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, através do Resp nº 2.015.514, afirmou o seguinte: “O Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação.
Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo.”.
Portanto, o simples argumento de que as taxas cobradas estariam em desacordo com os direitos básicos do consumidor não atrai a verossimilhança de que os juros seriam efetivamente abusivos, sendo necessário uma melhor análise no caso concreto.
Sendo assim, aplica-se a teoria estática da prova devendo a parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Veja-se que o ponto controvertido é saber se as taxas de juros incidentes no contrato estão muito acima da média praticada em contratos análogos, e nesse sentido, a jurisprudência vem considerando abusivas as taxas que superam o equivalente a uma vez e meia ou ao dobro, a taxa média de mercado, índices que podem ser facilmente obtidos pelo Magistrado e pelas partes, mediante simples consulta ao sítio eletrônico do BACEN (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Estatística de Créditos – Taxa de Juros), através do sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries.
Registre-se que, em casos deste jaez, não se aplica, para fins de instrução probatória a plataforma “calculadora do cidadão”, posto que esta ferramenta disponibilizada pelo BACEN serve para estimar valores, mas não se presta a constituir prova de eventual abusividade, justamente porque não apura o valor exato das parcelas pactuadas em empréstimos, pois não considerar as variáveis dos contratos específicos.
Tanto é assim que o próprio site do BACEN veicula a informação de que o cálculo realizado por intermédio da referida calculadora do cidadão não pode ser considerado como referência, já que não leva em conta outros custos que podem estar envolvidos nas operações, motivo pela qual não pode ser considerada instrumento hábil para aferir a taxa de juros remuneratórios pactuada entre o consumidor e a instituição financeira, muito menos o valor correto das parcelas que deverão ser pagas quando aplicado os juros efetivamente pactuados.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TAXA DE JUROS DIVERSA DA PACTUADA - NÃO COMPROVAÇÃO - CALCULADORA DO CIDADÃO - MEIO INIDÔNEO PARA APURAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE COBRADA - SENTENÇA REFORMADA. - Conforme jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, a ‘Calculadora do Cidadão’, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, não constitui meio idôneo para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira, na medida em que não leva em consideração os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova da cobrança de juros remuneratórios diversa da taxa pactuada entre as partes, deve ser reformada a r. sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.001863-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018). “EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO COM TAXA PREDETERMINADA.
CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ”CALCULADORA DO CIDADÃO” – INSTRUMENTO QUE NÃO SE REVESTE DE FORÇA PROBANTE PARA ALTERAR O CONTRATO, UMA VEZ QUE NÃO LEVAM EM CONTA AS PARTICULARIDADES DA CELEBRAÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR”. (TJSP; Apelação 1020810-35.2017.8.26.0114; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018).
Primeiramente, acerca dos juros remuneratórios, é majoritário o entendimento no sentido de que os juros previamente pactuados devem ser mantidos, pois, com o advento da EC 40/03, que revogou o art. 192, § 3º da Constituição Federal, não se discute mais a limitação dos juros para as instituições financeiras quando não for constatada abusividade.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da limitação a 12% ao ano dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº. 4.595/64, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula Vinculante n° 7 e a Súmula nº. 596, ambas do STF. É a orientação da Corte Superior: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Extrai-se do voto da Ministra Nancy Andrighi que a abusividade deve ser aferida diante do caso concreto, mas a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel.p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (…)".
Contudo, à luz da razoabilidade, os julgados das cortes pátrias são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
Confiram-se: “EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS ANUAL VERIFICADA – VALORES DE JUROS PACTUADOS SUPERIOR EM VEZ E MEIA A TAXA ANUAL MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO– DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS OU COMPENSAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017720-87.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 20.08.2018). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APELO (1).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO DECENAL OU VINTENTÁRIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E TEORIA DA SUPRESSIO NÃO AFRONTADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
CORRETA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSÍVEL.472 DO STJ.
APELO (2).
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0012029-48.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.11.2018). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ACOLHIMENTO – JUROS DEVIDAMENTE CONTRATADOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008547-49.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.09.2018).
Estabelecidas essas premissas, cumpre aferir a eventual abusividade dos juros remuneratórios exigidos da autora em razão do contrato controvertido nos autos.
Com esse propósito, é mister esclarecer que as instituições financeiras informam mensalmente ao BACEN a menor taxa de juros remuneratórios por si praticadas nas diferentes modalidades de crédito que disponibilizam a seus clientes.
Noutro giro, tem-se as taxas médias de mercado divulgadas mensalmente pelo BACEN, índice elaborado pela autarquia considerando a taxa de juros remuneratórios praticadas por todos os bancos que operam no mercado nas mais variadas operações de crédito e parâmetro que tem sido amplamente utilizado pela jurisprudência para fins de aferição de abusividade e revisão de contratos que são submetidos à análise do Poder Judiciário.
No caso dos autos, verifica-se que as partes entabularam contrato de crédito bancário, na modalidade de empréstimo pessoal, conforme evento ID nº 51460740, com valores de crédito fixados, em R$ 1.489,55 (Um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, que seriam pagos em 12 (doze) parcelas de R$ 358,51 (setecentos e noventa reais), com juros remuneratório de 22,00% ao mês.
Em consulta ao site do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, observa-se que a taxa média de juros remuneratório no mês de junho de2019, pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal - código 25464, a qual deve ser usada como parâmetro é de 6,80%, havendo, assim, uma diferença de 13,20%, acima da taxa média do mercado.
In casu, ocorreu uma discrepância de 13,20%, sendo capaz assim de justificar o pedido revisional da parte autora.
III.1.1 – DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecida a falha de prestação de serviço por parte da requerida, passo ao exame dos pedidos indenizatórios.
O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência: “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUMULA 479 STJ.
DANO MORAL.
IN RE PSA. 1.
De acordo com a Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso dos autos, restou constatado a ausência de qualquer mecanismo de segurança da instituição financeira, a fim de obstar o acesso de terceiros à conta corrente da consumidora, pois com a posse apenas do cartão bancário, estes contraíram empréstimos consignados no caixa eletrônico.
Assim, correta a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes, determinando a restituição das quantias descontadas da autora, além de arbitrar danos morais. 3.
O abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n.1119888, 00048970420168070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no PJe: 31/08/2018).
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem declaratória e moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa).
A parte autora solicitou a repetição, em dobro, dos valores debitados pelos juros considerados como abusivos, o qual, merece acolhimento o pedido apenas na sua forma simples, dada a ausência de violação de boa-fé objetiva, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Sendo assim, acolho o pedido de repetição de indébito que deve ocorrer na forma simples.
III.2 – DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO PELA ALEGAÇÃO DE FRAUDE Passo à análise do pedido de anulação dos contratos.
Como já versado no tópico II.2 da presente sentença, o requerido não cumpriu com seu ônus de comprovar a autenticidade do contrato firmado entre as partes, conforme IRDR nº. 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Diante disso, reconheço a INAUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
Patente a responsabilidade do Banco réu por permitir a realização de operações fraudulentas em nome do requerente, acarretando a responsabilidade do Banco demandado.
Nesse contexto, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço pelo réu quanto aos deveres básicos contratuais de cautela e segurança, ante a contratação de empréstimo por terceiro de má-fé.
Acrescente-se ademais que a atuação do terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre o serviço e o dano, pois se aplica à lide a teoria do risco, o qual é inerente ao exercício da própria atividade lucrativa que o réu desempenha.
Sobre o tema, dispõe o art. 14, §1º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; I I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
Incumbia ao Banco réu demonstrar a regularidade das operações e, via de consequência, a legitimidade das operações questionadas em razão da regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC.
Todavia, essa prova o Banco não demonstrou.
Inequívoca a responsabilidade civil do Banco réu, por permitir que fraudadores conseguissem realizar transações de considerável valor em nome da autora, sem acautelar-se quanto à regularidade das operações efetuadas, caracterizando-se, assim, o chamado fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço, que decorre do risco do negócio.
Imputando, ainda, tal responsabilidade a instituição financeira.
Por tais razões, reconheço, a existência da fraude alardeada na inicial e, via de consequência, afasto a tese de culpa exclusiva, pois se trata de fortuito interno, onde a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu, permitindo a perpetuação da fraude, presumidamente, por terceiros, cujo fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade, nos termos do enunciado nº. 479, da Súmula do STJ, que transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Constatado nos autos que a parte autora não firmou os contratos de nº 060400093270 e 060400097452, não podendo ser realizadas quaisquer cobranças sobre os referidos contratos.
Portanto, com relação ao suposto contrato firmando entre as partes assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade, eis que restou evidenciada a inexistência de relação jurídica.
Assim sendo, inafastável a declaração de inexistência de débito com relação a demandante, em relação aos referidos contratos.
III.2.1 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado. É que os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes uma vez que os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o Requerido descontou, indevidamente, valores na conta da parte autora.
Destaco, a esse respeito, que a reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Impõe-se, assim, que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Nesta senda, o dano moral resta configurado, pois, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios aos demandantes, violando direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
No tocante ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de reparar ou atenuar o desconforto das vítimas, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições próprias da pessoa lesada, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Nesse contexto, estando o dano fundamentado nos evidentes transtornos vivenciado pelo autor e, considerando-se tratar-se de situação única e singular, as demais peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização pelos danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV– DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR abusiva a cobrança de juros referentes ao CONTRATO Nº 060400091186 na alíquota de 22% A.M., substituindo-a pela média de mercado à época, no índice de 6,80% a.m, com devolução simples dos valores cobrados maior em razão do recálculo, com correção monetária pelo INPC contado a partir do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Outrossim, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido para DECLARAR NULOS OS CONTRATOS Nº 060400093270 e 060400093270.
Ademais, condeno a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, estes no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), os quais devem ser corrigidos pelo INPC a partir da prolação dessa sentença (Súmula nº 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), Segunda-feira, 25 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
26/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 12:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
12/12/2022 16:43
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0837217-56.2021.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL ARAUJO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A D E S P A C H O
Vistos.
Atento aos extratos bancários juntados pela parte autora nos IDs 67273498 e 69202254, determino a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Após, nada mais havendo, conclusos para sentença.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 18 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
21/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
08/02/2022 14:17
Juntada de petição
-
29/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:15
Juntada de petição
-
12/11/2021 12:00
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837217-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ISABEL ARAUJO SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/11/2021 15:38
Juntada de petição
-
10/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:22
Juntada de petição
-
15/10/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:44
Juntada de contestação
-
05/10/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:24
Juntada de petição
-
13/09/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802217-83.2021.8.10.0101
Maria Tereza Gomes Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 13:23
Processo nº 0801152-55.2019.8.10.0026
Luzivania Pereira dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Celsivan dos Santos Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 14:33
Processo nº 0802217-83.2021.8.10.0101
Maria Tereza Gomes Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 10:59
Processo nº 0000766-89.2009.8.10.0032
Municipio de Coelho Neto
Antonio Carlos Bacelar Nunes
Advogado: Igor Mesquita Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 04:52
Processo nº 0000766-89.2009.8.10.0032
Municipio de Coelho Neto
Antonio Carlos Bacelar Nunes
Advogado: Sebastiao da Costa Sampaio Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2009 00:00