TJMA - 0000348-18.2017.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 15:43
Juntada de petição
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01/06/2023 14:06
Juntada de petição
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17/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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11/04/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:52
Processo Desarquivado
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09/11/2022 16:21
Juntada de petição
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01/11/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 10:30, 2ª Vara de Rosário.
-
02/06/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 12:25
Audiência Una designada para 02/06/2022 10:30 2ª Vara de Rosário.
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20/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000348-18.2017.8.10.0115 (2342019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA BARBOSA e RAIMUNDA NONATA BARBOSA EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA ) SESSÃO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO Nº 348-18.2017.8.10.0115 (2342019) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099A RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA BARBOSA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10529 RELATOR: Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº 16/2021-4 EMENTA: SENTENÇA QUE NÃO ESPECIFICA O QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS CARECE DE LIQUIDEZ E OFENDE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38, DA LEI Nº 9.099/95 SENDO, PORTANTO, NULA.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, LÍQUIDA.
MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, DE OFÍCIO, pela NULIDADE da decisão vergastada, diante da ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO, remetendo os autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença líquida.
Em conseqüência, resta prejudicada a análise do recurso interposto.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
VOTO Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida padece de iliquidez, motivo pelo qual deve ser anulada e o processo retornar ao Juizado de origem para a prolação de nova sentença.
O parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/1995 afirma que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
No caso vertente, verifica-se que o magistrado a quo julgou procedente a demanda para condenar, dentre outras, (.) "a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da parte demandante em dobro, corrigidos a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (.)".
Não houve, assim, especificação do quantum indenizatório devido a título de restituição do indébito, restando clara a violação à referida legislação.
A ausência de liquidez agride não só a Lei nº 9.099/1995, como a própria Constituição Federal de 1988, ao inviabilizar o exercício do direito de defesa, já que impede a verificação de correta definição do quantum devido.
Diante de tal defeito, impossível de ser sanado em grau de recurso, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juizado de origem para a prolação de nova decisão líquida.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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