TJMA - 0800053-15.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 20:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:58
Juntada de Alvará
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11/01/2022 11:42
Juntada de petição
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15/12/2021 20:02
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2021 10:12
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:17
Juntada de petição
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14/12/2021 11:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800053-15.2019.8.10.0070 -NATANAEL DE JESUS SANTOS NOGUEIRA x SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04). ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição de ID 55629239 onde o réu comprova o pagamento da condenação, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aquiescência quanto ao valor pago. Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO. -
10/12/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:09
Juntada de petição
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25/10/2021 16:46
Juntada de petição
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13/10/2021 05:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 05:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800053-15.2019.8.10.0070 -NATANAEL DE JESUS SANTOS NOGUEIRA x SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por NATANAEL DE JESUS SANTOS NOGUEIRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), na qual requer o recebimento da verba indenizatória que alega ter direito, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência de ter sido vítima de acidente automobilístico em 07/05/2018, o que lhe ocasionou debilidade permanente de , sofrendo diversas lesões, entre elas, FRATUROU O PLATO TIBAL ESQUERDO. Determinada a emenda para comprovar o requerimento administrativo. Realizada a emenda da inicial, foi deferido a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Apresentada contestação pela Ré.
Preliminarmente, sustenta fraude no DPVAT; ausência de comprovante de residência.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada. Despacho saneador.
Na oportunidade foram afastadas todas as preliminares.
Fixou-se que os pontos controvertidos, os ônus probatórios e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir. A parte requerida solicitou prova pericial a ser realizada pelo IML. Foi deferida a realização da perícia pelo IML e após a juntada do exame que as partes fossem intimadas para apresentação de suas alegações finais Laudo do IML apresentado conforme Id. 35377263, do qual, apenas a parte requerida se manifestou. Vieram em seguida, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Superadas todas as questões processuais na fase de saneamento, bem como, fixado o ponto controvertido como apurar o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente automobilístico, passo a analisar o mérito. Enfrentando propriamente a matéria, a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente emerge do boletim de ocorrência policial, dos relatórios médico constante no Id. 18969077.
Já os danos suportados exsurgem do laudo de lesão corporal emitido por médico legista do IML (ID 36623276).
Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT. Em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor. Nesse sentido, os seguintes acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11) É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No caso concreto, as provas carreadas sustentam o convencimento motivado quanto ao dano e ao nexo de causalidade com acidente promovido por motocicleta. A propósito, o laudo pericial adunado informa que o autor restou acometido de "perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo, com sequela residual”.
Com efeito, configurado o dever de indenizar pelo dano decorrente, adota-se como parâmetro de indenização os valores e percentuais da tabela legal anexa ao diploma de regência, a fim de não deixar a vítima desprovida da devida compensação pecuniária, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa. Sob essa perspectiva, perfilho o posicionamento abraçado pelo STJ e reconheço a necessidade de arbitrar indenização proporcional, tendo em vista que a vítima convive com debilidade e deformidade permanentes, não ensejadoras de invalidez completa. Assim, aproveitando os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194), ora estimado em 7% (sete por cento), incidente sobre o valor final da operação teto x fator de dedução indicado no anexo da lei. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) a pagar ao autor NATANAEL DE JESUS SANTOS NOGUEIRA a importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ. Custas e honorários a cargo da requerida, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre da condenação,, tendo em vista trata-se de demanda repetitiva, não havendo complexidade fática ou jurídica. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Arari (MA), data do sistema Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO, Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES. -
07/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 22:03
Conclusos para despacho
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01/10/2021 22:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:17
Juntada de termo de juntada
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800053-15.2019.8.10.0070 - NATANAEL DE JESUS SANTOS NOGUEIRA x SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
DESPACHO (...) Realizado o exame e após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Este despacho serve como mandado. Arari – MA, 03 de março de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior - Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO, Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES. -
19/04/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:59
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:33
Juntada de petição
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09/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800053-15.2019.8.10.0070 - NATANAEL DE JESUS SANTOS NOGUEIRA x SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) OS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO (...) Realizado o exame e após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Este despacho serve como mandado. Arari – MA, 03 de março de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO, Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES. -
05/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 14:34
Juntada de diligência
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11/09/2020 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
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21/05/2020 18:41
Juntada de Certidão
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24/04/2020 15:01
Juntada de Ofício
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03/03/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
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19/12/2019 17:06
Juntada de petição
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17/12/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 18:38
Juntada de edital
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12/11/2019 19:21
Outras Decisões
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17/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
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25/09/2019 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2019 17:51
Juntada de protocolo
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23/09/2019 17:45
Juntada de petição
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13/09/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 14:33
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2019 14:38
Juntada de contestação
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12/07/2019 11:35
Juntada de Certidão
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09/07/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 22:51
Juntada de edital
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08/07/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 15:15
Conclusos para despacho
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25/05/2019 13:50
Juntada de petição
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09/05/2019 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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09/05/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2019 09:18
Juntada de edital
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30/04/2019 14:35
Juntada de petição
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22/04/2019 18:55
Outras Decisões
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22/04/2019 09:39
Conclusos para despacho
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20/04/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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