TJMA - 0805614-67.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 14:12
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de FERDINAND DE JESUS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:12
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0805614-67.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(A)(S) : FERDINAND DE JESUS SANTOS PROCURADOR(A) : LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB/MA 2.221) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4543/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – LICENÇA-PRÊMIO NÃO UTILIZADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Em síntese, a parte autora afirma que não utilizou 1 (uma) licença-prêmio que tinha direito.
Aposentou-se e requereu administrativamente a indenização correspondente.
II – A sentença de base julgou parcialmente procedente o pedido condenando a promovida a pagar o valor de R$ 10.628,90 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
III – O Recorrente, em síntese, afirma que o demandante não faz jus a indenização por ausência de provas e de direito.
IV – Nos termos do art. 373, I, CPC/15, a parte autora anexou Ato de Aposentadoria; Certidão de Licença Prêmio Não Gozada e um Parecer “Paradigma-Exemplificativo” da PGE (n°305/2015-PA) confirmando o seu direito; cumprindo, deste modo, o seu dever de provar o fato constitutivo do direito e descontextualizando totalmente a argumentação da defesa de ausência de comprovação do pleito.
Em contrapartida, em descumprimento ao art. 373, II, CPC/15, a recorrente não juntou nenhuma prova para embasar suas alegações e contra-argumentar a inicial.
V – A lei 6.107/1994 estabelece no seu art. 145 o direito à Licença PRÊMIO.
No entanto, em caso de não ser gozada, sob a égide da Responsabilidade Objetiva do Estado instada no art. 37, 6º da CF/88, conclui-se devida a indenização correspondente sob pena de Locupletamento Ilícito por parte do Ente, nos termos do caput do art. 884 do CC/02.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ASSEGURADO.
Faz jus a conversão em pecúnia a servidora pública municipal aposentada que preencheu os requisitos legais para aquisição da licença prêmio e não a usufruiu por exclusivo interesse público, reputando-se, pois, enriquecimento ilícito da Administração Pública conclusão diversa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5524931-17.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) VI – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VII – Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acompanhou o voto do relator a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRIDO) e não-provido
-
26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 05:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807420-15.2021.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Francisco Lima dos Santos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 13:48
Processo nº 0805612-97.2018.8.10.0001
Sandro Morete Vieira Melo
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 15:10
Processo nº 0805612-97.2018.8.10.0001
Sandro Morete Vieira Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2018 17:26
Processo nº 0003307-30.2016.8.10.0039
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:12
Processo nº 0003307-30.2016.8.10.0039
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00