TJMA - 0804122-96.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 06:22
Baixa Definitiva
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29/08/2022 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/08/2022 06:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ALZERINA DINIZ SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:41
Publicado Ementa em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804122-96.2021.8.10.0110- Penalva Apelante: Alzerina Diniz Sousa Advogado: Kerlez Nicomedio Aroucha Serra(OAB/MA 13.965-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”.
AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de salário da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
II - Verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu salário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta.
III – Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de julho de 2022 e término no dia 01 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:36
Conhecido o recurso de ALZERINA DINIZ SOUSA - CPF: *24.***.*30-63 (REQUERENTE) e não-provido
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 16:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/05/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:14
Recebidos os autos
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18/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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