TJMA - 0802861-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:19
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 11:03
Outras Decisões
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30/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:55
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:50
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:36
Juntada de termo
-
30/01/2024 10:38
Juntada de termo
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29/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802861-69.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: L.
L.
D.
COSTA COMERCIO, LAZARA LAIANE DINO COSTA DESPACHO id. 104417838: Vistos etc.
Intime-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença que homologou a transação entre as partes (expediente n° 52417661), em razão do descumprimento parcial que totaliza o valor de R$ 33.236,31 (trinta e três mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos).
No mesmo ato, cientifique a parte executada que poderá, nestes mesmos autos e independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, conforme prevê o art. 525, caput, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte executada de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, (documento datado e assinado eletronicamente).
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023. -
23/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:37
Juntada de petição
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10/03/2023 11:15
Juntada de petição
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08/06/2022 10:43
Juntada de petição
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31/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802861-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: L.
L.
D.
COSTA COMERCIO, LAZARA LAIANE DINO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 DESPACHO: Considerando a decisão de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo homologado sob o ID nº.52417661, determino a suspensão dos presentes autos até a data de 01.06.2023.
Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente cumprida.
Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
19/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:37
Juntada de petição
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09/11/2021 17:16
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802861-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: L.
L.
D.
COSTA COMERCIO, LAZARA LAIANE DINO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA em desfavor de L.L.D COSTA COMÉRCIO e LÁZARA LAIANE DINO COSTA, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em evento nº 52386579 o exequente comunica que as partes transigiram, pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento num. 52386579 e determino a suspensão do feito até 01/06/2023, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c 922 do Código de Processo Civil.
Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida.
Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
07/11/2021 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 19:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2021 15:45
Juntada de petição
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14/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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13/07/2021 01:36
Juntada de petição
-
02/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
29/06/2021 09:55
Decorrido prazo de L. L. D. COSTA COMERCIO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 06:00
Decorrido prazo de LAZARA LAIANE DINO COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 08:12
Juntada de diligência
-
12/06/2021 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 08:10
Juntada de diligência
-
06/05/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 20:02
Juntada de
-
26/04/2021 20:02
Juntada de
-
29/03/2021 16:29
Juntada de petição
-
02/03/2021 20:46
Outras Decisões
-
02/02/2021 10:32
Juntada de petição
-
19/09/2020 12:54
Decorrido prazo de LAZARA LAIANE DINO COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:32
Juntada de petição
-
20/08/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 14:17
Juntada de diligência
-
17/08/2020 15:08
Juntada de petição
-
04/08/2020 09:13
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2020 09:13
Juntada de diligência
-
30/05/2020 01:00
Decorrido prazo de L. L. D. COSTA COMERCIO em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 15:26
Juntada de petição
-
25/03/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2020 17:22
Juntada de diligência
-
05/03/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 16:14
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:12
Juntada de petição
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07/02/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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