TJMA - 0801312-56.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:18
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:01
Decorrido prazo de HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801312-56.2021.8.10.0076 APELANTE: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099 A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 624,10 (seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos), a ser pagado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que a simples ausência de assinatura das testemunhas não temo condão de invalidar o negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que a assinatura de duas testemunhas é exigida apenas para que o contrato tenha força de título executivo.
Por fim, constata-se que não houve condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não merecendo prosperar o parecer da Procuradoria de Justiça.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
24/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-38 (REQUERENTE) e não-provido
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27/01/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 03:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801312-56.2021.8.10.0076 APELANTE: HILDA HOZANA SOUSA OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099 A).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
12/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:28
Recebidos os autos
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08/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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