TJMA - 0803709-79.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/12/2021 09:39
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803709-79.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB - SP 257034) REQUERIDO(A)(S): NEUDIMAR DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A)(S): MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES (OAB - MA 21963) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de dezembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:18
Juntada de apelação cível
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12/11/2021 14:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803709-79.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REQUERIDO(A)(S): NEUDIMAR DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES - MA21963 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de NEUDIMAR DOS SANTOS SOUSA, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes. Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente. Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos. A inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis. Decisão pelo deferimento da liminar- id 38689028. Contestação do requerido, acompanhada de reconvenção, no bojo da qual suscita preliminarmente a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, aduz a descaracterização da mora por cobrança excessiva de encargos e alega que o autor/reconvindo inseriu no débito tarifas que considera indevidos, quais sejam, seguro de proteção financeira, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem.
Ao final, pede a declaração de nulidade das cláusulas respectivas às aludidas cobranças – id 51060481. Auto de busca e apreensão – id 50945904. Réplica e contestação à reconvenção- id 51720827. Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR Quanto à alegação de valor da causa atribuído incorretamente no valor de R$ 30.528,48 (trinta mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito reais), verifico, que o valor do débito informado para purga da mora é de R$ 9.983,54 (nove mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), consoante planilha anexada ao id 38294691. Com efeito, assiste razão à parte requerida, uma vez que o valor da causa na ação de busca e apreensão é o valor das parcelas vencidas e vincendas, e não o valor objeto do contrato de financiamento. Desta forma, defiro o pedido e corrijo o valor da causa para R$ 9.983,54 (nove mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) com base no artigo 292, §3º do mesmo diploma legal. DO MÉRITO Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado. Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora, haja vista que os valores que alega serem indevidos são de pequena monta em relação ao débito, quais sejam, seguro de proteção financeira no valor de R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), de registro do contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e tarifa de avaliação do bem de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, é certo que os valores acima não constituem a causa do inadimplemento e, por isso, aptos a afastar a mora.
Isso porque, ao verificar a pequena diferença no valor da prestação, poderia/deveria o requerido, em conduta de boa-fé, efetuar o pagamento em consignação ou ajuizar demanda própria apenas para discutir em juízo a diferença verificada. Por tal razão, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a parte requerida alega abusividade de juros e capitalização indevida. Acerca dos juros, relembre-se que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte. Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Sucede, no entanto, que a taxa de 2,13 % ao mês não se mostra, à evidência, abusiva para contratações desta natureza, razão pela qual não há direito à revisão do percentual dos juros. Relativamente à capitalização de juros, é indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012). Com efeito, no caso presente, verifico expressa previsão autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos em id 38294693, razão pela qual não merece ser afastada tal cobrança. Quanto aos serviços contratados a título de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 471,93, de registro do contrato, no valor de R$ 292,00, e tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 500,00, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria, no seguinte sentido: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA I - Admite-se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva observado o valor total do financiamento, conforme julgamento do e.
STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958) pelo rito dos recursos repetitivos.
II - Na demanda em análise, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços que foram pagos pelo consumidor.
Assim, é devida a restituição simples, nos termos da r. sentença.
III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios.
Súmulas 30, 294 e 296 do e.
STJ.
IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%.
REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e.
STJ.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1225274, 00099856220168070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o custo de registro do contrato, verifico que tal cobrança somente se mostra abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado (REsp. 1.578.553/SP – Tema 958), o que não é o caso, pois, como se observa do certificado de registro e licenciamento de veículo juntado aos autos pela própria parte autora, o gravame foi de fato registrado no órgão de trânsito competente, restando apenas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva pelo juiz e, no caso presente, o valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) não se revela abusivo. A tal respeito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Tema 958, REsp. 1.578.553/SP, STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, quanto ao seguro, o STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP) que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” e, no caso, não há demonstração de que a contratação foi imposta, sem opção ao consumidor, a descaracterizar a venda casada, sob pena de reduzir-se o consumidor à incapacidade. Por tais razões, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora. Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Julgo improcedente o pedido da reconvenção, e condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reconvindo, devidos em razão da reconvenção, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). As custas e os honorários encontram-se com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro ao requerido/reconvinte. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Efetue-se o desbloqueio do veículo objeto dos autos no sistema RENAJUD, caso efetuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 09 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
10/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:10
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2021 10:56
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 16/08/2021 23:59.
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23/08/2021 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
-
22/08/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:28
Juntada de contestação
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17/08/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 16:07
Juntada de diligência
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12/08/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 12:43
Juntada de Mandado
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09/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:58
Juntada de petição
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26/07/2021 23:18
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 04:37
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:37
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 06/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:03
Juntada de petição
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11/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:09
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 11:42
Juntada de diligência
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25/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 14:42
Juntada de Carta ou Mandado
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01/12/2020 14:48
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
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23/11/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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