TJMA - 0819347-71.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 21:56
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 14/03/2022 23:59.
-
07/12/2021 06:36
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 06:35
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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03/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:27
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:27
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 14:38
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819347-71.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ANTONIO MARCOS DA SILVA ROCHA, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a extinção do processo por desistência, conforme petição de ID 51852877, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrona com poderes para desistir.
Após a conversão do feito, não houve apresentação de contestação/embargos, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC/2015.
Registre-se, em oportuno, que não há óbices à aplicação em ações executivas, das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC.
Isso porque tais hipóteses transcendem o processo de conhecimento, ao definir situações que são perfeitamente aplicáveis nas demais classes processuais, atingindo os pilares que estruturam a ação (pressupostos e condições).
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente no ID 51852877.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c art. 924, IV do Código de Processo Civil.
Em consequência, proceda-se à suspensão da restrição efetuada no veículo descrito na petição retro, a qual foi realizada antes da conversão do feito pelo sistema Renajud.
Expedientes necessários.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de defesa da parte contrária.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 3 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/09/2021 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:33
Extinto o processo por desistência
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01/09/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:38
Juntada de petição
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06/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819347-71.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente manifestou não haver interesse na penhora de R$ 635,93 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), considerando o valor da dívida, que supera vinte e cinco mil reais.
Observa-se que o valor bloqueado poderá ser inteiramente absorvido pelas custas da execução, demonstradas pelas guias recolhidas pelo exequente.
Sendo assim, aplica-se o art. 836 do CPC para dispensar a penhora.
Noutro giro, ao lado de requisições eletrônicas para o bloqueio on-line de dinheiro foram realizadas buscas por veículos automotores de propriedade da ré, sem êxito.
Por fim, o afastamento do sigilo fiscal revelou que o executado não possui bens declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis do devedor.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens do devedor passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DESBLOQUEIEM-SE os ativos do executado no Sistema SisbaJud.
DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos acima firmados para execução, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2021 15:16
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:34
Juntada de petição
-
15/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:54
Outras Decisões
-
14/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:43
Juntada de petição
-
28/08/2020 04:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 08:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:18
Juntada de petição
-
27/04/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:45
Juntada de petição
-
28/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 15:05
Outras Decisões
-
17/03/2020 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ROCHA em 16/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:16
Juntada de petição
-
20/02/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 18:48
Juntada de diligência
-
04/02/2020 15:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 12:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/01/2020 12:12
Outras Decisões
-
08/01/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:34
Juntada de petição
-
31/10/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:56
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 18:36
Outras Decisões
-
09/09/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:35
Juntada de petição
-
07/08/2019 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2019 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2019 11:39
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2019 13:17
Juntada de petição
-
30/01/2019 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ROCHA em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 09:53
Juntada de diligência
-
07/12/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 16:36
Expedição de Mandado
-
20/11/2018 20:00
Juntada de petição
-
12/11/2018 18:23
Juntada de Mandado
-
07/11/2018 17:55
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2018 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ROCHA em 09/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 18:05
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 18:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 19/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 11:12
Juntada de petição
-
14/08/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 01:37
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 18/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/11/2017 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 15:32
Juntada de Mandado
-
23/10/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 12:19
Conclusos para julgamento
-
23/10/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2017 11:52
Juntada de Mandado
-
06/09/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 15:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2017 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 00:56
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 04/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/08/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 19/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 02:04
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 19/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2017 18:08
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2017 07:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/05/2017 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
09/05/2017 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ROCHA em 08/05/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2017 09:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 07/04/2017 23:59:59.
-
08/04/2017 09:01
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 07/04/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2017 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/03/2017 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/03/2017 15:20
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 09:11
Audiência conciliação designada para 15/05/2017 09:00.
-
24/02/2017 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 01:10
Decorrido prazo de EDMARY MAIA DA SILVA em 13/02/2017 23:59:59.
-
24/01/2017 14:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2017 14:06
Expedição de Mandado
-
11/01/2017 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2016 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2016 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2016 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2016 16:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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