TJMA - 0801696-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 07:11
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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13/12/2021 16:03
Decorrido prazo de EVALDO MORAIS LIMA em 09/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:25
Juntada de petição
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18/11/2021 13:09
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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17/11/2021 10:54
Juntada de petição
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16/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-84.2020.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: EVALDO MORAIS LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455 RÉU: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), PREFEITO DE SÃO LUIS Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar intentado por Evaldo Moraes Lima em face de ato praticado pelo prefeito de São Luís com vistas a alcançar dilação de prazo para apresentação de documentos no concurso público a que se submeteu para o cargo de Professor Nível Superior PNS-A e Professor Nível Médio PNM-A.
Destaca que o certame foi realizado em 28 de setembro de 2016, o resultado da seleção foi divulgado em 01 de junho de 2017 e, somente, em 09 de dezembro de 2019, ou seja, mais de 02 anos depois, foi convocado para apresentação do necessário, através de publicação no Diário Oficial, sem notificação pessoal, de modo que foi prejudicado, na proporção em que não atendeu ao chamado e acabou preterido.
Pugna pela concessão de novo intervalo e pela reserva de vaga.
Em decisão inaugural, a liminar foi deferida.
O município se manifestou reforçando a validade da forma de comunicação pela qual optou, destacando sua previsão no edital, a concessão de intervalo razoável para a providência e a impossibilidade de responder pela desídia do particular, pleiteando pela improcedência.
O MPE emitiu parecer.
Em ID 35145276 consta petição onde o município pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, anexando documentação que comprova a desistência do impetrante da vaga a que concorreu por incompatibilidade com outra ocupação que desempenha no município de Presidente Dutra.
Provocado para se manifestar sobre esta realidade, o promovente silenciou. É o relatório.
DECIDO.
Como se denota é manifesta a perda de objeto do madamus, vez que esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, já que o interesse do impetrante era a dilação de prazo para entrega de documentos com o intuito de assegurar vaga proveniente de concurso público da qual desistiu.
Portanto, não subsiste interesse processual na análise de seu mérito.
O interesse processual é requisito necessário para o exame do cerne da questão, tanto que alçado a condição de pressuposto processual no CPC.
Traduz-se no binômio necessidade x utilidade e precisa perdurar durante toda a marcha procedimental.
Do documento juntado em ID 35145277, fls. 04, do presente caderno processual, constata-se que o impetrante desistiu da vaga perseguida, sendo, assim, irrelevante a entrega dos documentos exigidos na convocação.
Portanto, diante da desistência voluntária do impetrante, resta inequívoca a perda de objeto da ação.
Por tais razões, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12016/09, denego a segurança postulada no mandado de segurança, o qual julgo extinto, sem resolução de mérito, por força da ausência superveniente de interesse processual do impetrante.
Sem custas.
P.
R.
I., Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, na forma de estilo.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
15/11/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:12
Decorrido prazo de EVALDO MORAIS LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-84.2020.8.10.0001 AUTOR: EVALDO MORAIS LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros D E S P A C H O Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 35145277 em 05 dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021. -
03/02/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:07
Juntada de Petição (outras)
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15/07/2020 16:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 10:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
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10/06/2020 20:39
Juntada de petição
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09/06/2020 08:22
Decorrido prazo de EVALDO MORAIS LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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22/05/2020 01:32
Decorrido prazo de Prefeito de São Luis em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:17
Decorrido prazo de Prefeito de São Luis em 07/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 20:59
Juntada de petição
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19/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 10:16
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2020 15:59
Juntada de diligência
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09/03/2020 17:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 13:01
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2020 17:03
Conclusos para decisão
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20/01/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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