TJMA - 0818727-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 05:25
Decorrido prazo de RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:25
Decorrido prazo de SAM MOVEIS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818727-86.2021.8.10.0000 Agravantes : Carlos Augusto Pinheiro Soares e Marco Sérgio Pinheiro Soares Advogados : Arthur Barros Fonseca Ribeiro (OAB/MA nº 13.857) e Rayssa Câmara de Carvalho Soares (OAB/MA nº 14.413) Agravados : SAM Móveis EIRELI-ME e Samuel Martins Costa Advogada : Sheila Assunção Silva Santos (OAB/MA nº 8.292) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Carlos Augusto Pinheiro Soares e Marco Sérgio Pinheiro Soares pleiteando a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, os agravantes alegam que ajuizaram uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel c/c Cobrança em face dos agravados, em razão de um débito de R$ 54.846,88 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e demais encargos do presente processo, não havendo nada que justifique o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão do que pleiteiam o provimento do agravo para que seja concedido o benefício postulado.
Juntaram os documentos registrados sob os ID’s nº 13444415 e 13444423. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2.
Conforme exposto, o presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita aos recorrentes, todavia, na hipótese, constata-se a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, uma vez que as partes insurgem-se de despacho proferido pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro que determinou aos agravantes que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, hipótese não prevista no rol taxativo elencado no art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015, CPC.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamento referidos em lei.
Conforme acima exposto, o despacho prolatado pelo magistrado singular apenas determinou aos agravantes que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, sem se manifestar, contudo, sobre seu deferimento ou indeferimento, o que não se amolda ao disposto no art. 1.015, inciso V, do CPC, sendo, portanto, inadmissível.
Ademais, em análise à movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto, visto que o magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição da ação e, consequentemente, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (sentença de ID nº 55786162 nos autos de origem).
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Nesse contexto, diante da extinção da ação originária, reconheço a perda do objeto do presente recurso.
Por tais razões, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC, bem como ao que dispõe os arts. 932, inciso III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
11/11/2021 09:05
Juntada de malote digital
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11/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:22
Prejudicado o recurso
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09/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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