TJMA - 0800502-61.2019.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
18/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:16
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:15
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 19:10
Homologada a Transação
-
18/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:14
Juntada de petição
-
23/05/2024 02:00
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:39
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:23
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:45
Juntada de termo
-
22/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:30, 1ª Vara de Barreirinhas.
-
16/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA COELHO em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:59
Decorrido prazo de E.G.VIRGINIO em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:59
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:30, 1ª Vara de Barreirinhas.
-
12/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
20/11/2022 15:37
Juntada de petição
-
20/11/2022 15:37
Juntada de petição
-
20/11/2022 15:29
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:11
Juntada de petição
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13/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:48
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:18
Decorrido prazo de ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:18
Decorrido prazo de E.G.VIRGINIO em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
-
08/02/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800502-61.2019.8.10.0073 Classe(CNJ): MONITORIA (40) Autor(a): ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS - MA20131, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064 Ré(u): E.G.VIRGINIO Advogado do(a) REU: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 SENTENÇA Nesta data, ante o excesso de serviço.
Trata-se de EMBARGOS opostos em AÇÃO MONITÓRIA, na qual a parte autora apresenta Cheques, títulos de crédito pelo qual a autora é credora do requerido pela quantia líquida exposta na exordial, estando as obrigações pactuadas no referido instrumento de crédito integralmente vencidas e inadimplidas. Mandado de Citação e Pagamento devidamente expedido (Id 28315635). Apresentados os embargos monitórios (Id 29100876), tenta o embargante, preliminarmente, que o referido crédito objeto do presente feito está carente de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da ausência de notas fiscais e duplicatas que ensejaram a cobrança por meio dos cheques, e, no mérito, que há excesso no valor da execução, com índices ilegais de juros e correções monetárias. Intimada a se manifestar sobre os embargos, refuta os argumentos trazidos, sustentado que há liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito, sustentando que em ação monitória desabe análise da causa ou origem do débito, conforme reiterada jurisprudência do TJMA e que os presentes embargos têm natureza meramente protelatória. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que os Cheques (Id 17888609, Id 17888611, Id 17888613), têm como datas estabelecidas 02/09/2015, 03/09/2015 e 03/09/2015, sendo ajuizada a presente ação monitória aos 12/03/2019, dentro do prazo prescricional do feito, conforme enunciado da Súmula 503-STJ “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”, não havendo falar em prescrição do crédito objeto desta ação. No tocante à necessidade de comprovação da origem do crédito cobrado no cheque, não merece prosperar os embargos monitórios. O fato alegado pelo embargante de os cheques não virem acompanhados de comprovante da causa do crédito, por si só, é dispensável, conforme a jurisprudência pátria.
Neste sentido, conforme restou assentado em se de recurso repetitivo no Colendo STJ (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.094.571-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013), considera-se desnecessária a demonstração da causa de emissão do cheque, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito.
Portanto, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito, ou seja, não é ônus da parte autora provar ou, sequer, explicar o motivo pelo qual o réu emitiu aquele cheque. Trata-se da matéria que também foi objeto da Súmula nº 531 – STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 13/05/2015”. Rejeitados, pois, os embargos nessa parte, passo à matéria pertinente aos cálculos apresentados pelo embargado. O embargos mostram que os cheques apresentados na exordial totalizam o valor de R$ 12.138,97 (doze mil e cento e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), no entanto no demonstrativo de cálculos informa que o valor atinge o montante de R$ 53.347,14 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e sete e quatorze centavos). Segundo o embargante, o cálculo dos títulos atualizados, observados os juros e a atualização monetária, chegaria, tão somente a R$ 22.643,25 (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
E, para chegar a estes dados, empregou atualização monetária pelo indexador INPC-IBGE e taxa de juros de 1% ao mês (ambos, a contar da data de vencimento de cada cheque até o dia 1/2/2020). Por sua vez, o embargado apresentou em sua planilha de cálculos (Id 17888616), na qual imputa honorários, juros e multa por dia de atraso. Ocorre que, na forma do art. 52 da Lei n° 7357/1985 (Lei do Cheque) a multa por inadimplemento contratual não está incluída no rol de exigibilidade do credor no momento da execução de cheque, razão pela qual é incabível.
O preceito legal estabelece que a cobrança se limita ao valor da cártula, juros legais, despesas que eventualmente tenha realizado (protesto, por exemplo) e a correção monetária: Art. 52 portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; No que diz respeito à correção monetária não representa acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária.
Assim, a correção monetária deve ser exigida desde a data de emissão do cheque a fim de recompor inteiramente o valor que seria devido ao beneficiário da cártula. Por seu turno, com relação aos juros de mora, são devidos desde o dia da sua apresentação, nos termos do artigo 52, II, da Lei, a dizer, da data da frustração do pagamento.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do art. 397.
Isto porque, o devedor é sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título -, descabendo advertência complementar por parte do credor, o inadimplemento ocorre no vencimento.
A citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico (v.g., arts. 390, 397 e 398 do CC, 52 da Lei do Cheque, 40 da Lei 9.492/1997, 48 da LUG). Neste sentido, firmado entendimento em sede de recurso repetitivo na jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587), segundo a qual: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. A doutrina já defendia tal posicionamento, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, bem como a vedação aos juros compensatórios (ou multa), com fulcro na Lei de Cheques: O art. 10 da Lei Interna sufraga o princípio proibitório de vencimento de juros compensatórios (e não de juros moratórios), por incompatibilidade absoluta entre a fruição de rendimento de capital aplicado a crédito com o cheque, representativo de ordem de pagamento à vista.
Qualquer cláusula infringente é considerada não escrita, isto é, recebe sanção de inexistência, e por isso há de ser ignorada pelo banco sacado. Os juros moratórios são devidos na ação de cobrança que se seguir em qualquer dívida inadimplida; e, quanto ao cheque, desde a frustração do pagamento, que se caracteriza, por isso, diz o art. 52, II, "desde o dia da apresentação"; além da correção monetária (art. 53, IV), que é simples recomposição do patrimônio corroído pelo decurso do tempo, até o efetivo recebimento. (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Lei do cheque e novas medidas de proteção aos usuários. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 138) Compulsando os autos, verifico que a data de apresentação à instituição financeira nos 03 (três) cheques (Id 17888609, Id 17888611, Id 17888613) foi registrada no mesmo mês dos respectivos vencimentos. Ora, diante dos cálculos exordias constata-se que o embargado, considerando o valor nominal dos cheques como valor inicial, sem que tenha promovido a atualização monetária, extraiu do valor inicial: (a) honorários de 20%, (b) juros moratórios de 2% e (c) multa por dia de atraso.
O valor final é o resultado da soma dos itens (a), (b) e (c), sem que no seu próprio valor esteja incluído o valor inicial. Trata-se planilha de cálculo que além de não seguir o padrão normativo para cheques, como acima apresentado, por incluir valor por multa, ainda é confuso por deixar de promover atualização monetária e ainda apresentar soma que desconsidera o valor inicial. Alhures, os cálculos apresentados pela embargante, com correção monetária e juros moratórios, os reconheço como verbas incontroversas nos autos, por observarem os parâmetros de cálculo aos cheques. Os referidos cálculos não contemplam as verbas honorárias, as quais são estipuladas ao final, na forma do artigo 85 do CPC, inclusive, observando a sucumbência recíproca prevista no artigo 86. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS opostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa nos valores de R$ 6.116,50 (seis mil, cento e onze reais e cinquenta centavos), R$ 3.011,24 (três mil, onze reais e vinte e quatro centavos) e 3.011,23 (três mil, onze reais e vinte e três centavos), aos quais deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir da data de emissão estampada em cada na cártula, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da frustração do pagamento. Condeno o requerido a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o requerente, ora embargado, ante a sucumbência parcial nos cálculos apresentados, a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido na exordial e o valor da condenação. P. e R. com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se.
A., com as cautelas de praxe. Barreirinhas (MA), 18.11.20. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: . (2) E.G.VIRGINIO Endereço: . -
04/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 17:08
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
29/07/2020 15:05
Juntada de petição
-
04/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 23:33
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/05/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 17:31
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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