TJMA - 0800608-45.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:34
Juntada de cópia de dje
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25/08/2025 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800608-45.2021.8.10.0140 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): DARTHIAN DE S NUNES COMERCIO EIRELI Advogado(a): Dr.
Gabriel Ahid Costa – OAB/MA 7.569, Dr.
Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida – OAB/MA 17.868 e Dr.
Matheus Pires Ahid - OAB/MA nº 20.081 EXECUTADO(A)(S): MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DARTHIAN DE S NUNES COMERCIO EIRELI em face do MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM, devidamente qualificados nos autos.
Decisão de Id. 56117621 homologou os cálculos elaborados pela exequente no Id. 55858212, bem como requisitou ao TJMA a expedição de precatório contra o Município, ora executado, para integral satisfação do crédito objeto da ação.
Na petição de Id. 56347799, o executado pugnou pelo chamamento do feito à ordem a fim de enviar o processo ao TJMA com base no instituto da remessa necessária.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de remessa necessária (Id. 56513139).
Decisão de Id. 57740206 indeferiu o pedido de remessa necessária do executado, bem como homologou os cálculos elaborados pelo exequente de Id. 55858212.
A exequente opôs embargos de declaração (Id. 58162549) da decisão de Id. 57740206, alegando omissão no referido decisum quanto ao pleito de destaque dos honorários contratuais.
Na petição de Id. 60525482, o ente público executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ausência de requisitos do título executivo, quais sejam certeza e liquidez.
Este Juízo acolheu os embargos de declaração a fim de suprir a omissão apontada acerca da análise do pedido de destaque de honorários contratuais, indeferindo o pleito, bem como intimando o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (Id. 65490467).
Na petição de Id. 66347571, a exequente pugnou pelo não recebimento da exceção de pré-executividade em razão da impossibilidade de se rediscutir o mérito da causa.
Decisão de Id. 73685498 rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Acórdão de Id. 129439469 conheceu da apelação interposta pelo executado (Id. 59674298) e negou-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão de Id. 57740206.
Decisão monocrática de desembargador do TJMA inadmitiu o recurso especial interposto pelo executado (Id. 129441930).
Decisão do STJ não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo executado (Id. 129441945).
Na petição de Id. 130098746, a exequente pleiteou: a expedição de precatório no valor total atualizado de R$ 2.580.835,43 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais, quarenta e três centavos), conforme planilha de Id. 130098749; que seja determinado o destaque no precatório do valor de R$ 516.167,09 (quinhentos e dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais, nove centavos) referente aos honorários contratuais; que seja os honorários sejam considerados verba de natureza alimentar; que seja garantida a inclusão do precatório na lista de preferência; que o juízo se abstenha de realizada qualquer retenção a título de contribuição previdenciária e/ou de imposto de renda na fonte, visto que os honorários serão recebidos através da pessoa jurídica a qual é integrante do Simples Nacional.
Considerando o teor da CIRC-NPMCSC – 82025 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, e em observância às iniciativas da Semana Estadual da Conciliação (30 de junho a 04 de julho de 2025), este juízo designou audiência de conciliação entre as partes (Id. 150385040).
Em sede de audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme consignado em ata de Id. 153573490.
Na petição de Id. 153668266, a exequente reiterou o pedido de expedição de precatório, com o destaque dos honorários contratuais de seus patronos, que seja considerado o caráter alimentar dos honorários, além da abstenção de descontos a título de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda na fonte por ser optante do Simples Nacional.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de Id. 57740206, que homologou os cálculos apresentados pela exequente no Id. 55858212, já transitou em julgado, não sendo mais suscetível de reforma por nenhuma espécie recursal, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado do agravo em recurso especial apresentado pelo executado, conforme certidão de Id. 129441944.
Ademais, verifico que, em sede de sentença de embargos de declaração, este Juízo indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 7º e 8º da RESOLUÇÃO 303/2019 do CNJ (Id.65490467).
Diante disso e, em observância à coisa julgada dos referidos pronunciamentos judicais, DEIXO DE APRECIAR os pedidos de Id. 144510912 e Id. 153668266 no tocante ao destaque dos honorários contratuais dos patronos da exequente, bem como o pleito de que estes sejam considerados verba de natureza alimentar, além da abstenção de descontos a título de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda na fonte por ser optante do Simples Nacional.
Ante o exposto, CUMPRA-SE, na íntegra, a decisão de Id. 57740206 e, por conseguinte, PROCEDA-SE a Secretaria com as providências necessárias à confecção do Precatório do valor homologado (Id. 55858212) no importe de R$ 1.850.940,76 (um milhão, oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) em nome de DARTHIAN DE S NUNES COMERCIO EIRELI.
Após, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório de Precatório a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão solicitando o processamento do precatório, nos termos da legislação vigente, para pagamento do referido crédito à parte exequente (CPC, art. 535, §3º, I).
Expedido o precatório, INTIME-SE o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Tudo cumprido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com a respectiva baixa.
SERVE a presente decisão como mandado.
CUMPRA-SE.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025) -
21/08/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:51
Outras Decisões
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07/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:15
Juntada de petição
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04/07/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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04/07/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 15:20, Central de Videoconferência.
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04/07/2025 15:27
Conciliação infrutífera
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04/07/2025 15:19
Juntada de petição
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03/07/2025 11:34
Juntada de petição
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27/06/2025 14:22
Recebidos os autos.
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27/06/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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27/06/2025 13:48
Juntada de cópia de dje
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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12/06/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:20, Central de Videoconferência.
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03/06/2025 09:21
Recebidos os autos.
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03/06/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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02/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:38
Juntada de petição
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24/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:44
Juntada de petição
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19/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:05
Juntada de despacho
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22/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:40
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:47
Juntada de petição
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27/04/2022 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 21/03/2022 23:59.
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02/03/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:22
Juntada de petição
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08/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:13
Juntada de apelação
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17/01/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:33
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 16:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2021 12:56
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 26/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:56
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:30
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800608-45.2021.8.10.0140 Classe: Execução de Título de Extrajudicial Exequente: A C Vieira- Atacado ME Advogado: Gabriel Ahid Costa, OAB/MA 7569, Matheus Pires Ahid, OAB/MA 20.081 e Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida, OAB/MA 17.868 Executado: Município de Vitória do Mearim DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 56346973, com fundamento nos termos do artigo 9º c/c 218, § 3º ambos do CPC, intime-se o Exequente, via DJe, por meio de seus advogados constituídos, para se pronunciarem nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da respectiva petição.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 17 de novembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
17/11/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:16
Conclusos para despacho
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17/11/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 16:25
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800608-45.2021.8.10.0140 Classe: Execução de Título de Extrajudicial Exequente: A C Vieira- Atacado ME Advogado: Gabriel Ahid Costa, OAB/MA 7569 Executado: Município de Vitória do Mearim DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida mesmo devidamente citada não opôs embargos à execução, conforme certidão de ID. 56112510, homologo os cálculos elaborados pelo exequente no ID. 55858212, tendo em vista tratar-se da última atualização do débito exequendo.
Desse modo, vislumbro que o processo encontra-se pronto para a requisição do precatório de pagamento.
Isto posto, com fulcro no art. 535, § 3º, I do CPC, REQUISITE-SE ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a expedição de Precatório contra o Município, ora executado, para integral satisfação do crédito objeto desta ação.
Observe a Senhora Secretária Judicial, as regras atinentes ao procedimento do Precatório, contidas no regimento interno do TJ/MA.
Expedido o precatório, arquive-se os presentes autos.
Publique-se e intime-se.
Vitória do Mearim/MA, 11 de novembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
12/11/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 18:17
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:15
Juntada de petição
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29/10/2021 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 27/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:23
Juntada de petição
-
13/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 21:28
Conclusos para despacho
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10/09/2021 16:49
Juntada de petição
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02/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 20:15
Juntada de petição
-
26/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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