TJMA - 0851067-80.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:56
Baixa Definitiva
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16/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2023 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0851067-80.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha 1º Apelante/2º Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A e OAB/PE 21.714-A) 2ª Apelante/1ª Apelada: Maria Joana da Costa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A e Maria Joana da Costa interpuseram Apelação e Apelação Adesiva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Como se verifica da peça exordial, a autora alegou que no ano de 2015 firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor aproximado de R$ 1.400, a ser pago em 36 parcelas, de R$ 52,00, com primeiro desconto em janeiro de 2016 e último em dezembro de 2018.
Prossegue dizendo que foi induzida a erro pelos prepostos do suplicado, posto que o suposto empréstimo consignado na realidade se tratava de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Assim, pediu que seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Indeferida a tutela de urgência (id. 21177576).
O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no Id. 21177584, onde alegou prejudiciais e preliminares e, no mérito, defendeu que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
Aduziu, também, que a suplicante tinha conhecimento dessa modalidade de contratação de empréstimo.
Com a peça de defesa, não apresentou o contrato referente à suposta contratação, juntando somente as faturas do cartão de crédito, “prints” de tela do seu sistema interno e TED (id´s. 21177585 a 21177646).
Termo de audiência de conciliação ao id 21177650.
Em réplica, a autora reiterou o pedido de procedência e rebateu as preliminares e prejudicial levantadas pelo réu.
Reafirmou que contratou empréstimo consignado comum e que a instituição financeira deixou de juntar o contrato (id. 21177655).
Após intimado para se manifestar (id. 21177679), a instituição financeira juntou contrato com aposição de digital atribuída à autora, subscrito por duas testemunhas, todavia, sem a assinatura a rogo (Id. 21177683).
Na sequência, foi proferida a sentença aqui impugnada, julgando procedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que parte demandada não apresentou contrato válido.
Ressaltou que “não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, pois o requerente afirma ter celebrado contrato na modalidade empréstimo consignado, inclusive realizou saque no valor de R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais)”.
Assim, declarou quitado o empréstimo oriundo do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da instituição financeira a restituir a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela os descontos indevidamente realizados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais (Id. 21177685).
Irresignado, o banco demandado interpôs recurso, aduzindo prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, já que contrato foi assinado na presença de duas testemunhas, ressaltando que a parte autora solicitou o desbloqueio do cartão.
Ainda, defende que devem ser aplicadas as teorias da supressio, surrecio e venire contra factum proprium.
Ao final, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório do dano moral, a mudança do termo a quo da contagem dos juros de mora dos referidos danos e que a restituição se dê na forma simples.
Ainda, pugnou pela compensação dos valores (Id. 21177688).
A instituição financeira informa o cumprimento da obrigação de fazer (id. 21177692).
Contrarrazões oferecidas pela parte autora (id. 21177697).
Concomitantemente, o autor interpôs Apelação Adesiva, postulando a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (id. 21177736).
Após intimado, o banco apresentou contrarrazões (id. 21177741).
Proferi decisão de recebimento dos recursos e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos dois recursos (id. 23015314).
Instada a regularizar a sua representação processual (id. 25238468), a parte autora anexou procuração de id. 25706222. É o relatório.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Comprovante de pagamento referente ao preparo juntado pela instituição financeira (Id. 21177689).
Quanto ao apelo adesivo apresentado pele parte autora, preparo recursal dispensado, visto que litiga sob o manto da gratuidade da justiça deferida na decisão de id. 21177576.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, mas em relação ao recurso interposto pelo banco demandado, o conheço somente parcialmente, pelas razões que passo a expor. 1.1 INOVAÇÃO RECURSAL A instituição financeira postula pela aplicabilidade dos institutos da supressio, surrectio, bem como do venire contra factum proprium.
No entanto, observo tratar-se de clara inovação recursal, visto que as matérias não foram arguidas ao longo da tramitação do feito, sendo impossível a sua discussão, portanto, neste momento processual, sob pena de caracterização da vedada supressão de instância.
Portanto, não conheço desse capítulo do recurso.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a prejudicial e a questão preliminar suscitadas pela instituição financeira. 2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Banco Pan, em sua apelação, suscita prejudicial de mérito, a prescrição.
Tal argumento, contudo, não merece amparo.
Segundo afirmado na inicial, a parte autora diz ter entabulado com o réu contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, em dezembro de 2015, com a primeira prestação descontada em janeiro de 2016 e a última em dezembro de 2018.
Portanto, a parte recorrente somente tomou conhecimento dos descontos apontados como ilegais em janeiro de 2019.
Na hipótese dos autos, cuida-se de relação de consumo, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor, incidindo o art. 27 do referido diploma legal que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A lide versa sobre prestações de trato sucessivo e a cada desconto apontado como indevido repete-se o dano sofrido pelo consumidor.
Desse modo, ponderando-se que a demanda foi ajuizada em 03/11/2021, não há que se reconhecer a prescrição de qualquer das parcelas reclamadas pela parte apelante, haja vista que somente em janeiro de 2019 teve conhecimento do fato apontado como danoso.
Assim sendo, afasta-se a prejudicial de prescrição. 3.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O Banco Pan S/A alega que não houve prestação resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Em que pese o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para ter acesso à esfera judicial.
Ademais, apresentada a contestação, há pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, busca o banco a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais.
Tendo em vista que o mérito dos recursos se confundem, passo a analisá-los conjuntamente. 3.1 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso em debate, a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado.
O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Afirma que foi ludibriada por prepostos da instituição bancária, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
Diante dessa conjuntura, almeja que seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, mais a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Por essa ótica, compete ao demandado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. É de se concluir, após análise dos documentos anexados pelas partes, que a parte autora não foi suficientemente informada acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do CDC.
Do termo de adesão com aposição de digital da parte autora, juntado ao id. 21177683, não é possível extrair informação suficiente sobre a operação de crédito que está sendo firmada, tampouco, esclarecimento que para quitar o débito o consumidor necessita pagar o total da fatura ou valor maior que o mínimo, pois do contrário a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros constantes do contrato.
Não obstante o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, anexado ao id. 21177683, contenha algumas definições acerca do pagamento das faturas, não há como se inferir que a parte Apelante teve acesso a essas informações, visto que o documento em questão não contém a rubrica ou a assinatura dela.
Registre-se que embora conste do termo de "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito", a indicação da taxa de juros mensal, não existe cláusula transparente acerca do modo de pagamento, ou comprovação da efetivação de saque da importância emprestada via utilização de cartão de crédito.
Interessante destacar que as faturas juntadas aos autos nos id´s. 21177586 a 21177643 apontam que eram cobrados encargos financeiros pelo banco, mas não restou comprovada a utilização do cartão de crédito para outros serviços, tais como compras ou pagamentos por meio dele.
Em casos como o ora analisado, conclui-se que a disposição contratual não é suficientemente clara e induz a erro o consumidor, notadamente aquele que não detém conhecimentos mais específicos para lidar com modalidade complexa de contrato, como a do presente caso.
Com efeito, a parte consumidora é pessoa analfabeta e a formalização do negócio jurídico se deu sem o preenchimento dos requisitos do art. 595, do CC (aposição de digital não substitui a assinatura a rogo), que servem justamente para minorar esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, diante da dificuldade do analfabeto em compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Violado, assim, o direito de informação do consumidor, a ponto de prejudicar sua livre escolha e tomada de decisão.
Sobre o assunto, disciplina o Código de Defesa do Consumidor que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro (art. 6º do CDC).
O art. 31, do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e a segurança dos consumidores".
O mesmo codex dispõe no art. 37, § 1º, sobre a publicidade enganosa: "§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Desse modo, fica evidente que o contrato assinado pela parte autora está eivado de conteúdo enganoso, induzindo o consumidor a erro por omissão e por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido.
O contrato traz vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, partindo-se da premissa de que a parte autora não tinha conhecimento prévio das diferenças entre as operações de empréstimo consignado usual e o cartão de crédito consignado, o que constitui prática abusiva vedada no art. 39, V do CDC.
Ademais, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Assim, ultrapassada a análise da legalidade do contrato e aplicando o princípio da preservação dos contratos, insculpido no art. 170 do Código Civil, é possível que o contrato seja aproveitado segundo os requisitos de outro.
Assim, no caso em voga, o crédito concedido pelo réu à parte autora deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado e o seu pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais para a operação em questão, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação.
Portanto, entendo que andou bem o juízo a quo ao considerar, in verbis: “Ressalto que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, pois o requerente afirma ter celebrado contrato na modalidade empréstimo consignado, inclusive realizou saque no valor de R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais).
O requerido, por seu turno, não comprova ter dado ciência inequívoca ao autor de que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Dessa forma, não se trata de hipótese de nulidade do contrato, mas de adequação à modalidade empréstimo consignado, devendo ser aplicadas as condições dessa modalidade de contratação.” O entendimento acima se coaduna com a 4ª tese firmada no IRDR 53.983/2016: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse passo, deve ser mantido a condenação da devolução, em dobro, dos valores cobrados a partir da 37ª parcela, atualizados monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data dos respectivos descontos, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação, a serem apurados em cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, tal como arbitrado pelo juízo primevo.
A má-fé não só repercute na incolumidade do contrato, como autoriza a repetição do indébito, em dobro.
Ora, a parte consumidora foi induzida em erro, uma vez que acreditava realizar um empréstimo sob consignação, com parcelas fixas e prazo definido, quando na verdade estava a contratar empréstimo consignado via saque mediante uso de cartão de crédito, com valores sabidamente mais elevados que o mútuo sob consignação comum.
Das provas constantes nos autos, é possível apreender que a parte apelante estava vulnerável ao poder de convencimento de agentes do banco que, previamente preparados para esse tipo de abordagem, de evidente má-fé, levam o consumidor a aderir a proposições que lhe trazem desvantagens.
No que respeita aos danos morais, a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito do banco e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) No presente caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual entendo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Reforço que o réu é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam.
Quanto à compensação postulada pela instituição financeira, não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da inexistência da comprovação da regularidade da contratação do objeto da lide, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
No entanto, a parte autora afirmou que realizou empréstimo de dinheiro com a instituição bancária, percebendo os valores ajustados, mesmo sem prova da contratação válida, de forma que foi possível a convalidação do negócio jurídico, a luz da 4ª tese firmada no IRDR 53.983/2016.
Assim, considerando a convalidação, indevida a compensação de valores.
Por fim, o banco solicita a modificação do termo a quo da contagem dos juros de mora incidente sobre a condenação dos danos morais, postulando que a sua contagem deve incidir a partir do arbitramento.
Transcrevo o dispositivo sentencial: “Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para: a) Declarar quitado o empréstimo oriundo do contrato celebrado entre as partes; b) Condenar o réu a RESTITUIR, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, referentes aos descontos no benefício da autora a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do prejuízo, consubstanciado nos descontos indevidos e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 – STJ), também na data dos descontos, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. c) Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos), nos termos da súmula 54 - STJ, por se tratar de ilícito extracontratual” Conforme relatado, não foi comprovada a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito, mas existe relação contratual entre as partes, consubstanciada na contratação de empréstimo consignado comum.
Frisa-se, o ilícito decorre da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança indevida por falha na prestação do serviço bancário.
Com isso, no que concerne aos danos morais, os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Noutro giro, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Então, merece reparo a sentença quanto ao termo inicial dos juros fixados para os danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) conheço parcialmente do Apelo interposto pelo Banco Pan e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Como consequência da presente decisão, julgo prejudicado os pedidos subsidiários. b) conheço da Apelação Adesiva interposta por Maria Joana da Costa, dando-lhe provimento, para majorar a condenação da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros fixado para o dano material, para que incidam a partir da citação (art. 405 do CC).
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios imposta ao réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:45
Conhecido o recurso de MARIA JOANA DA COSTA - CPF: *36.***.*35-91 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 11:45
Conhecido em parte o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 14:04
Juntada de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0851067-80.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha 1º Apelante/2º Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A e OAB/PE 21.714-A) 2ª Apelante/1ª Apelada: Maria Joana da Costa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada no id. 21177544, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui assinatura a rogo, todavia, não consta subscrição por duas testemunhas.
Dessa forma, determino a intimação da apelante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/04/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 06:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0851067-80.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha 1º Apelante/2º Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A e OAB/PE 21.714-A) 2ª Apelante/1ª Apelada: Maria Joana da Costa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo do 1º Apelo (id. 21177689), e dispensado o preparo da Apelação Adesiva, por ter sido deferida a gratuidade de justiça, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/01/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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