TJMA - 0800071-05.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:32
Baixa Definitiva
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13/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIETA VIEIRA DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO SILVA em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800071-05.2020.8.10.0069 – ARAIOSES Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes : Antonieta Vieira de Carvalho e Francisca das Chagas Araújo Silva Advogado : Diógenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969-A) Apelada : Município de Araioses Procurador : Lourival Gonçalves de Araújo Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
CADASTRAMENTO INCORRETO DO VALOR DO SALÁRIO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
SITUAÇÃO QUE OBSTOU O RECEBIMENTO DO ABONO ANUAL (PASEP) NO VALOR CORRETO.
PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL (PASEP).
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 como uma contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas aos seus servidores públicos, com o objetivo de financiar a Seguridade Social. 2.
O referido abono encontra previsão no art. 239, caput e § 3º da CF/88, e o dispositivo mencionado foi regulamentado pela Lei nº 7.859/1989, e posteriormente pela Lei nº 13.134/2015 3.
In casu, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, I da Lei nº 7.859/1989 (rendimento mensal de até 02 salário mínimos e comprovação de exercício de atividade remunerada por pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base), fazendo jus ao mencionado benefício. 4.
Ao contrário do que alega o município, este não comprovou o cadastramento correto das servidoras no exercício base do ano de 2015, objeto da ação, sendo sua obrigação efetivar o cadastro correto no PIS/PASEP, de modo que se torna incontestável o dever e responsabilidade do Município em responder pelo pagamento dos valores não percebidos corretamente pelas servidoras. 5.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:50
Conhecido o recurso de ANTONIETA VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *39.***.*17-72 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:20
Juntada de parecer
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIETA VIEIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO SILVA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 20:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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30/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:18
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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