TJMA - 0000541-91.2018.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:54
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
24/11/2021 05:45
Decorrido prazo de LINDANERES MELO MELONIO em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:00
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO - 3ª VARA CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000541-91.2018.8.10.0052 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA instaurado em razão da suposta prática do(s) delito(s) insculpido(s) no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, ocorrida em 25/05/2017, no município de Pedro do Rosário/MA, tendo como autora(s) LINDANERES MELO MELONIO e ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA, qualificada(s) nos autos, em face da vítima ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS.
Manifestação Ministerial integralizada no ID 53263804, na qual opinou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, em relação ao crime de Lesão Corporal; e pela decadência, em relação ao crime de Injúria Qualificada, visto que não houve representação da vítima.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre consignar que ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA, nascida em 18/07/2000, era menor de idade à época dos fatos, o que exclui a competência deste Juízo para julgamento e processamento do feito em relação ao(s) crime(s) supostamente perpetrado(s) pela investigada, nos termos do art. 13-E, II, da Lei Complementar nº 198, de 07 de novembro de 2017.
Serão, portanto, analisados somente os crimes perpetrados pela investigada LINDANERES MELO MELONIO.
II.I – DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO DIPLOMA PENAL BRASILEIRO Da análise, tendo sido imputada à investigada LINDANERES MELO MELONIO a prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 129, caput, do CPB, verifico a ocorrência da prescrição, senão vejamos.
In casu, considerando-se a pena máxima abstratamente cominada ao delito em exame, qual seja, detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal1.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve oferecimento da Peça acusatória, porquanto, ausente marco interruptivo da prescrição desde a ocorrência do fato tido como delituoso, em 25/05/2017, até a presente data.
Desta feita, transcorreu o lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos exigidos, contados a partir do dia em que o crime se consumou2 para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade.
II.II – DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 140, §2º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Os crimes contra a honra, num primeiro plano, têm como objeto jurídico lesado o interesse particular, casos em que a Ação Penal deve ser privada.
No entanto, no caso em cotejo, vê-se que houve lesões corporais, conforme descrição constante no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado no ID 48333115 (ID 48333121 - fl. 05), pelo que se vislumbra como bem jurídico violado a integridade física da vítima, nos moldes do art. 145, segunda parte, do Código Penal. Com efeito, tratando-se de Ação Penal Pública Incondicionada, não houve marco interruptivo, e se verifica a ocorrência da prescrição também em relação ao crime previsto no art. 140, §2º, do Diploma Penal, vez que a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal sub examine é de 01 (um) ano, restando transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato, qual seja, 25/05/2017, e os dias atuais.
Portanto, extinta a punibilidade pela prescrição, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ex positis, declaro a extinção da punibilidade em relação aos crimes praticados pela investigada LINDANERES MELO MELONIO, em razão do reconhecimento da prescrição em abstrato, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 111, I, todos do Código Penal Brasileiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Órgão Ministerial.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por sua vez, em relação aos crimes praticados por ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA, certifique-se a (in) existência de procedimento em trâmite no Juízo competente, tendo em vista a menoridade à época dos fatos e, em caso negativo, remetam-se aos autos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Pinheiro/MA para o seu regular processamento e julgamento.
CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, sentença datada e assinada eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA 1 Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Antes da redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010. 2 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. -
15/11/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 08:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:48
Juntada de termo
-
26/09/2021 20:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 19/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 13:24
Juntada de termo
-
01/07/2021 11:15
Redistribuído por 2 em razão de 83
-
01/07/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:09
Registrado para 166
-
01/07/2021 11:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801233-82.2021.8.10.0139
Jose Limoeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:55
Processo nº 0803811-83.2017.8.10.0001
So Filtros LTDA
J Serejo Rocha - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 11:29
Processo nº 0800557-09.2018.8.10.0053
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Jean Carlos Rodrigues Costa
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 17:37
Processo nº 0814829-13.2019.8.10.0040
Pedro da Conceicao Costa da Silva
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Lais Tereza Atta Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 14:54
Processo nº 0800557-09.2018.8.10.0053
Jean Carlos Rodrigues Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 10:49