TJMA - 0800557-09.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:27
Juntada de diligência
-
27/03/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:27
Juntada de diligência
-
12/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:43
Juntada de despacho
-
01/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/10/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:42
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800557-09.2018.8.10.0053 Autor(a): JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA Advogado(a): Réu/ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Segunda-feira, 21 de Março de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:17
Juntada de recurso inominado
-
17/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800557-09.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JEAN CARLOS RODRIGUES COSTA Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995. DECIDO. Inicialmente, presentes os pressupostos processuais, observo não haver necessidade de produção de provas, com base no inciso I, do art. 355, do CPC, passa-se ao julgamento do processo.
Nesse sentido, entendo que o juizado especial cível é competente para o transcurso de tal causa, visto ser desnecessária a produção de outras provas, estando suficiente aquelas anexadas aos autos para o convencimento deste juízo. Por conseguinte, no caso dos autos, é válido destacar que é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor.
Assim sendo, competirá ao demandado apresentar prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade jurídica e econômica. A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas.
Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados.
Outrossim, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presentes os requisitos, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária do juiz. Em razão de tais fatos verifico que há uma discrepância nos valores das faturas contestadas, isto porque, as demais faturas dos meses anteriores demonstram uma média de consumo bem abaixo da que fora cobrada pelo requerido.
Ressalte-se que o requerido não apresentou nenhum fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do CPC. Segundo entendimento no STJ, "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa" (AREsp n. 555.670/MS). Ademais, não é elemento normal da vida cotidiana ou mero aborrecimento a cobrança de dívida de valor considerável, assim, o dano moral, por se tratar de algo imaterial, conquanto se encontra ínsito na própria ofensa, desnecessária para sua configuração a prova do prejuízo, pois possui natureza compensatória, afigurando-se inviável a exigência da prova do efetivo dano, pois isso decorre do próprio fato, de acordo com as regras de experiência comum.
A aferição do quantum deverá levar em conta os transtornos causados à parte autora e a capacidade econômica da requerida, evitando-se, assim, que a indenização caracterize enriquecimento ilícito da primeira, por um lado, ou que, noutro giro, represente afrouxamento do caráter punitivo da indenização, a ponto de não surtir o efeito de desestímulo, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos do reclamante e determino: a) A condenação da reclamada a título de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar deste julgamento; b) A realização pela reclamada do refaturamento de consumo dos meses 11/2017, 12/2017, 01/2018, considerando a média dos últimos 6 (seis) meses; c) O reembolso de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à negociação da dívida e a extinção das parcelas das faturas as seguintes. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e sem honorários, eis ser incabível em primeiro grau dos juizados especiais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 11 de novembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
12/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 20:15
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 09:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2018 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
17/05/2018 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2018 10:30.
-
17/04/2018 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 09:12
Expedição de Mandado
-
06/04/2018 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2018 13:02
Juntada de petição
-
05/04/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803319-74.2021.8.10.0026
Chs Agronegocio - Industria e Comercio L...
Sergio Reis Pereira de Deus
Advogado: Wesley Silvestre Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 15:50
Processo nº 0801233-82.2021.8.10.0139
Jose Limoeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:55
Processo nº 0803811-83.2017.8.10.0001
So Filtros LTDA
J Serejo Rocha - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 11:29
Processo nº 0800557-09.2018.8.10.0053
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Jean Carlos Rodrigues Costa
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 17:37
Processo nº 0814829-13.2019.8.10.0040
Pedro da Conceicao Costa da Silva
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Lais Tereza Atta Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 14:54