TJMA - 0801753-55.2018.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:28
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de VILSON MAFRA DE JESUS em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:31
Juntada de petição
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12/11/2021 00:56
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 26 DE OUTUBRO A 02 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801753-55.2018.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/RÉU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ADVOGADO(A): CELSO DAVID ANTUNES OAB: RJ33027-A; LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO OAB: BA16780-A RECORRIDO/AUTOR: VILSON MAFRA DE JESUS ADVOGADO(A): RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB: MA8806-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4642/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMISSÃO DE BOLETOS – ERRO – FATO INCONTROVERSO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VILSON MAFRA DE JESUS contra CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA.
Sustenta, em síntese, que foi lesado pela Requerida em razão de ter firmado com a mesma contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de pós graduação em MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria, com duração de um ano, ficando firmado que o autor teria o desconto de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades, pagado o valor de R$ 278,32 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Afirma que nos meses de Junho e Julho de 2017, não recebeu os boletos para pagamento da mensalidade, pelo que procurou a promovida para tentar solucionar o problema pela via administrativa.
Aduz ainda que a requerida emitiu os referidos boletos, posteriormente, porém, cobrando-lhe o valor integral da mensalidade, sem o desconto de 50% (cinquenta por cento), nos importes de R$ 689,45 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 688,28 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), com vencimentos para 03.07.2018 e, ao buscar uma solução diretamente com a requerida, nada foi feito.
Diante de tal situação, não conseguiu efetuar o pagamento dos referidos boletos e teve seu nome inscrito nos Cadastros de Restrição ao Crédito pela requerida, pelo que requer a emissão de novos boletos com os valores corretos e compensação por danos morais.” SENTENÇA – ID. 5112819 - Pág. 1 A 3. “Ante o exposto, parte integrante deste decisum, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, e, em consequência, determino que a promovida proceda a emissão de novos boletos, referentes aos meses de Junho e Julho de 2017, com o acréscimo do desconto de 50% (cinquenta por cento), bem como com data de vencimento em meses diferentes, no prazo de dez dias corridos, sob pena de a demandada incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Outrossim, condeno a demandada, CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA a pagar, à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sendo fato incontroverso que a demora na emissão de boletos, sem o desconto devido, ocorreu em virtude de erro da parte Requerida, conforme se verifica do depoimento prestado no dia 05/02/2019 (Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento – id. 5112814 - Págs. 1 e 2 – DEPOIMENTO DO PROMOVIDO), culminando com a inscrição no órgão de proteção ao crédito (id. 5112798 - Pág. 1 e 2), configurada está a má prestação de serviços.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:00
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:15
Juntada de petição
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08/01/2021 16:33
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
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11/12/2020 02:00
Decorrido prazo de VILSON MAFRA DE JESUS em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:41
Juntada de petição
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06/01/2020 15:42
Juntada de petição
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09/12/2019 13:05
Recebidos os autos
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09/12/2019 13:05
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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