TJMA - 0802576-13.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 00:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/12/2021 14:15
Realizado cálculo de custas
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10/12/2021 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 09:01
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 20:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802576-13.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte ré: WILSON EDUARDO DE CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo.
Anexos, documentos.
A parte autora, por seu advogado, informou que as partes puseram fim ao conflito por meio de acordo, juntando seus termos aos autos (ID 55447657 ). É o relatório.
Passo a decidir.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
A parte ré subscreveu pessoalmente os termos da avença, enquanto a parte autora o fez através de seu advogado.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, determino a certificação do trânsito em julgado.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Açailândia/MA, 4 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
10/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:56
Homologada a Transação
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01/11/2021 16:44
Juntada de petição
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22/09/2021 06:54
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO DE CERQUEIRA em 21/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:35
Juntada de termo
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06/09/2021 20:17
Juntada de petição
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27/08/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:36
Juntada de diligência
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14/07/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 13:35
Juntada de Carta ou Mandado
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05/07/2021 09:10
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO DE CERQUEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:53
Juntada de petição
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25/06/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 10:15
Juntada de diligência
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06/02/2021 13:03
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO DE CERQUEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:03
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO DE CERQUEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:05
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 10:25
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2021 09:39
Juntada de petição
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10/12/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 17:39
Juntada de diligência
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21/08/2020 03:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 14:06
Juntada de Carta ou Mandado
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13/08/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:46
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
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12/08/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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