TJMA - 0010812-94.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:28
Juntada de despacho
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31/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 03/10/2023 23:59.
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08/08/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:05
Juntada de apelação
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14/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 06:41
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0010812-94.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS TAVARES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Sentença: Ementa: Ação Ordinária.
Servidor Público Descontos indevidos.
Abono de permanência.
Devolução de valores descontados a título de previdência.
Impossibilidade.
Não prova requisitos.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Terezinha de Jesus Tavares Pereira contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM e o Município de São Luís, todos qualificados na Inicial.
A autora informa que “é funcionária pública municipal, onde trabalha como enfermeira na área da saúde, (…) que completou no dia 27.04.2008 os 30 anos de contribuição para o IPAM, o que continuou na ativa até o presente momento.
Acontece que desde a data citada deveria o Réu não ter mais descontado os valores inerentes a contribuição, da Autora para a previdência, uma vez que o limite de contribuição foi respeitado, o que infelizmente o Instituto de Previdência continuou descontando, conforme extratos em anexos”.
Acrescenta que “requereu a sua aposentadoria e deseja ver o seu patrimônio que foi descontado todos esses meses de volta, que inclusive tem como objetivo fomentar os cuidados com sua saúde e demais despesas, pois a mesma é viúva.
Assim, cansada de ver tamanhos abusos e desprezo contra a sua pessoa, causando enormes constrangimentos e dor, com a mácula de sua imagem, na dignidade da pessoa humana, é que a Autora comparece para reparar a dor e sofrimento pelo ato ilícito cometido.” Por fim, requer o Réu seja condenado a “para que seja devolvido todo o valor descontado após a data final de contribuição, a saber, de 27.04.2008 a até o último desconto, no valor de R$ 12.522,70, que deverá ser devidamente corrigido e atualizado, e seja condenando ao pagamento dos danos morais, no valor de livre arbitramento pelo Magistrado na gravidade do ilícito, cf. entendimento do eg.
TJMA acima referido, e nos danos materiais sofridos e repetição de indébito por cobrar valores indevidamente.” A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram documentos pessoais e contracheques comprovando alguns descontos de recolhimento para o IPAM (IDs nº 46640926 – Pág. 10 e seguintes).
O IPAM apresentou Contestação (ID nº 48640933 – Pág. 14) alegando preliminarmente Carência de Ação por impossibilidade jurídica do pedido “visto que na narração da peça exordial, de forma frágil e sem substância jurídica, requer a devolução das contribuições previdenciárias, pelo simples fato e tão somente de alegar que completou 30 (trinta) anos de contribuição no dia 27/04/2008, e que deveria ter sido suspenso à incidência de contribuição sobre sua remuneração.” Em relação ao mérito afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Intimada a autora apresentou Réplica (ID nº 46640935 – Pág. 10) ratificando os termos da Inicial, sem juntar novos documentos.
Posteriormente a autora peticiona ao ID nº 46640935 – Pág. 25 requerendo o julgamento antecipado da lide.
O processo foi digitalizado e migrado para o ambiente eletrônico do PJE conforme Certidão de ID nº 55078626. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, determino que a SEJUD retifique a autuação, devendo alterar a advogada da autora, passando a constar FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA – OAB/MA nº 9.149 e Francisco Xavier de Sousa Filho – OAB/MA nº 3.080, vez que estes são os advogados de fato da autora, tornando sem efeito o despacho de ID nº 68958701 na parte que havia determinado, equivocadamente, o cadastro dos advogados do IPAM como da parte autora.
Determino também o cadastro da “PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM” no sistema para fins de intimação do referido instituto, conforme requerido ao ID nº 56625170.
Destaco que as partes foram intimadas para informar se ainda tinham interesse em produzir outras provas, ocasião em informaram que não tinham provas a produzir (IDs nº 46640935 – Pág. 25, 56625170 e 52317401), tendo inclusive a autora silenciado quando intimada novamente para este fim (ID nº 74153867).
No que se refere às preliminares de Carência de Ação por impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo IPAM entendo que confunde-se com o mérito, portanto, será analisada quando da análise do mérito.
In casu, o autor almeja, por meio do Poder Judiciário, obter uma decisão que lhe garanta o direito à devolução de valores correspondentes a descontos supostamente indevidos a títulode contribuição previdenciária após completar período de tempo de contribuição necessário para se aposentar voluntariamente.
Por tudo que foi narrado e demonstrado documentalmente nos autos, entendo que não tem razão a autora.
Para que o direito ao abono de permanência seja concedido é necessário que a parte autora comprove de fato que atingiu os requisitos legis para a obtenção da aposentadoria, in casu, a autora não juntou documentos comprobatórios como Certidão de Tempo de Contribuição, comprovante de que tenha requerido o abono administrativamente, a parte silenciou todas as vezes que foi intimada, inclusive informando que não tinha provas a produzir, não sendo razoável deferir o pedido apenas por alegativas gerais na Inicial.
Como se observa, não foi comprovada quaisquer ilegalidades nos atos administrativos questionados, com efeito, cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico processual primeiramente no art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão, nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
SERVIÇOS DE HOTELARIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA ARTS. 283, 333, INCISO I E 396 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ART. 517 DO CPC.
SÚMULA Nº 07/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - Na interpretação aos arts. 283, 333, inciso I e 396 do CPC, depreende-se que é exigida a juntada dos documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do autor, quando do ajuizamento de sua ação, sendo somente permitida a exibição posterior quando se tratar dos demais documentos, não fundamentais à demanda.
Precedentes: Resp nº 518.303/AL, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 22/03/04; REsp nº 431.716/PB, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 19/12/02; e REsp nº 71.813/RJ, Rel.
Min.
PAULO COSTA LEITE, DJ de 20/05/96.
II - In casu, a recorrente deixou de acostar, nos embargos à execução, documentos essenciais à lide, a fim de afastar a incidência tributária sobre a sua atividade e, com isso, desconstituir o crédito tributário.
III - Ademais, para fins de aplicação do art. 517 do CPC, que permite a suscitação de questões de fato quando da apelação, é incabível a esta Corte a apreciação acerca da ocorrência de força maior, assim como da não-configuração de culpa por parte da recorrente, quanto à não-exibição de tais documentos nos embargos à execução, eis que isso levaria ao reexame fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ.
IV - No que tange à violação ao art. 130 do CPC, verifico que a matéria inserta no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada.
Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RESP Nº 613.348/CE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13.12.2004).
Portanto, sendo ônus da parte autora provar as suas alegações, era indispensável que, desde o ajuizamento da presente demanda, instruísse sua petição inicial com os documentos imprescindíveis suficientes para demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos dispositivos supramencionados Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 21:20
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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24/07/2022 04:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TAVARES PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
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02/07/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0010812-94.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS TAVARES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Despacho: Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a habilitação do patrono Lourival Brito Pereira Filho inscrito na OAB/MA n° 15.441, Maria do Perpetuo Socorro Neto Teixeira inscrita na OAB/MA n° 6.103 e José André Nunes Neto inscrito na OAB/MA n° 17.989 conforme petição de ID n° 56625165, documento de ID n° 56625172 determinando à Secretaria Judicial que proceda às anotações necessárias no sistema PJE-TJMA, especialmente quanto as intimações.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que corrobore com a prova do fato constitutivo do direito alegado, especialmente o efetivo tempo de serviço e de contribuição sendo esta informação indispensável para a análise do termo inicial do pedido de abono de permanência retroativo conforme despacho de ID n° 48640935 (fl. 30).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TAVARES PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TAVARES PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:16
Juntada de petição
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12/11/2021 04:46
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0010812-94.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS TAVARES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
MARIANA BATISTA CUTRIM Técnico Judiciário Sigiloso.
Matrícula 198598 -
09/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:11
Juntada de petição
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09/09/2021 20:10
Juntada de petição
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07/07/2021 08:54
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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