TJMA - 0846160-33.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:32
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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23/02/2022 16:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 07/02/2022 23:59.
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20/02/2022 20:12
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 07/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 17:28
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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17/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
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16/01/2022 19:50
Juntada de petição
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17/12/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:43
Juntada de termo
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14/12/2021 05:08
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0846160-33.2019.8.10.0001 Requerente: BENEDICTO BRITO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS, ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS SENTENÇA Versa o presente feito sobre Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por Benedicto Brito de Jesus, qualificado na inicial, onde requer a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de sua genitora, Paulina Luiza de Brito, qualificada na certidão de casamento ID 44355484, registro lavrado sob a matrícula nº031583 01 55 1930 2 00005 076 0000084 19, perante o Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Paço do Lumiar-MA.
A parte autora informa que pretende regularizar a posse de um imóvel deixado por sua falecida mãe, para tanto pagando o aforamento que incide sobre o bem, que compõe o patrimônio do Município de Paço do Lumiar-MA.
Contudo, informa que existe divergência sobre a correta composição do nome da genitora, que consta nos registros da Prefeitura Municipal como “Paulina Luiza Brito de Jesus”, enquanto nos registros de óbito e casamento consta seu nome como Paulina Luiza de Brito.
Aduz que sua genitora, de fato, se chamava Paulina Luiza Brito de Jesus, assim se apresentando para a concretização dos atos da vida civil.
Entretanto, não logrou êxito em provar o alegado, conforme os documentos e depoimentos carreados aos autos.
O suplicante requer a retificação do nome de sua genitora nos registros de nascimento, casamento e óbito, bem como a retificação de seu próprio registro de nascimento, para que conste que sua mãe se chamava Paulina Luiza Brito de Jesus.
Petição inicial apresentada sob ID 25372670, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, com destaque para certidão de nascimento e documentos de identidade do autor, certidão de óbito da mãe, certidão de casamento da falecida e demais documentos.
Em parecer, sob ID 26698367, a representante do Ministério Público declarou a desnecessidade de intervenção da instituição no feito.
Determinada a intimação da parte a juntar certidões negativas de antecedentes, o ato fora cumprido, conforme petição ID 38868651.
Sob ID 38893316, fora ordenada a juntada de certidão de casamento da falecida, para a comprovação quanto aos fatos articulados pelo demandante, ato cumprido sob ID 44355484.
A certidão de casamento atualizada da de cujus atesta que seu nome de solteira era Paulina Luiza de Britto, não tendo acrescido o sobrenome do esposo quando da celebração do matrimônio.
O autor não logrou êxito em apresentar documentos comprobatórios de que a genitora incorporou o sobrenome “de Jesus”, do esposo.
Expedido ofício ao Instituto de Identificação do Estado, fora obtida resposta técnica sob ID 464900030, onde informe que inexiste cadastro em nome de Paulina Luiza de Brito ou Paulina Luiza Brito de Jesus.
Aberta audiência de justificação sob ID 47351885, esteve presente o autor, acompanhado de seu Advogado.
Não foram apresentadas testemunhas.
Após a tomada do depoimento do suplicante, fora determinado prazo de 15 dias para a juntada de documentos comprobatórios dos fatos alegados.
Na sequência, o processo deveria ser remetido ao Ministério Público, para a emissão de parecer de mérito.
Petição juntada sob ID 47612784, onde o demandante informa que sua genitora sempre se identificou como Paulina Luiza Brito de Jesus, mesmo não tendo adotado formalmente o sobrenome do esposo.
Não foram juntados documentos.
Em parecer conclusivo, sob ID 48961810, a Promotora de Justiça sugeriu a improcedência do pedido autoral, frente a ausência de provas do alegado.
Intimado o suplicante a juntar certidão de inteiro teor de registro de casamento de sua genitora, fora apresentada petição sob ID 57483202, onde aduz que a extinta se identificava como Paulina Luiza Brito de Jesus, requerendo a designação de audiência para provar o alegado através da oitiva de testemunhas.
Não foram juntados documentos.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, da última manifestação do suplicante depreende-se que desistiu de sua tese inicial, de erro no registro de casamento da mãe, para requerer a produção de prova no sentido de que a falecida utilizava socialmente o sobrenome do esposo.
Nesse sentido, entendo que o autor elegeu via inadequada para requerer a emenda do pedido inicial, pretendendo a alteração de nome de pessoa já falecida em registros de casamento e óbito.
Tal pedido se refere diretamente ao direito à identidade, de caráter personalíssimo, portanto, não existindo interesse de agir extensível aos descendentes de pessoa falecida.
Logo, indefiro o pedido de designação de audiência de Justificação, tendo em vista a inexistência de interesse de agir, quanto ao pedido de alteração de registro civil.
No mérito do pedido inicial, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de nascimento da mãe do postulante, pedido este, com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973.
A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos".
Contudo, a instrução processual evidenciou que não existe erro no registro de casamento da genitora do autor, conforme certidão atualizada, juntada sob ID 44355484.
O suplicante não logrou êxito em provar a sua versão dos fatos, descumprindo seu munus, estabelecido pelo artigo 373, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De outro prisma, os documentos juntados ao processo comprovam que o correto nome da falecida era Paulina Luiza de Britto, sem alteração quando da celebração do matrimônio, não havendo possibilidade de desconstituição da verdade registral por meio de prova testemunhal, quando não há evidência de vícios no assentamento do registro.
A título informativo, cabe frisar que a questão de fundo alegada pelo autor poderá ser apreciada na esfera judicial cível, comprovando o suplicante que Paulina Luiza de Britto e Paulina Luiza Brito de Jesus eram a mesma pessoa, para que a municipalidade de Paço do Lumiar-MA acate o pedido de regularização da posse do imóvel deixado pela extinta.
Por estas razões, não há outra conclusão senão pela improcedência do pedido autoral.
Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e artigo 109, da Lei n.º 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando o arquivamento do processo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, pelo que isento o autor de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 07:41
Conclusos para despacho
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06/12/2021 07:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:43
Juntada de petição
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25/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:57
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0846160-33.2019.8.10.0001 Requerente: BENEDICTO BRITO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS, ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS Requerido: DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu patrono, para que, em 10 (dez) dias, acoste a certidão de inteiro teor do registro de casamento de sua genitora. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento. São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
28/09/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 19:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/06/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:02
Juntada de petição
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15/06/2021 09:54
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 09:30 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos .
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15/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 23:26
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:31
Juntada de petição
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03/06/2021 22:20
Conclusos para despacho
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03/06/2021 22:19
Juntada de Certidão
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28/05/2021 06:09
Juntada de termo
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24/05/2021 14:21
Juntada de cópia de dje
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24/05/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 12:54
Juntada de petição
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22/05/2021 03:03
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:52
Juntada de petição
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27/04/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0846160-33.2019.8.10.0001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Requerente: BENEDICTO BRITO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS DESPACHO Em que pesem os documentos encartados pelo autor sob ID 44355481 e seguintes, entendo que apenas a prova documental não oferece elementos de convicção suficientes à formação do juízo de valor, ratificando-se a necessidade de realização de audiência de justificação. Assim, como medida de isolamento social necessária ao enfrentamento da Pandemia Covid-19, designo audiência de justificação para o dia 25 e Maio de 2021 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, na sala de audiências virtual da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secidoso.
Fica o autor advertido de que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá comparecer à sede deste Juízo, localizado no Fórum Desembargador José Sarney Costa, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1 Para uso do sistema de web conferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Passo a passo: O usuário deverá inserir o link https://vc.tjma.jus.br/secidoso na barra de ferramenta do navegador ou clicar no link, caso tenha sido enviado por e-mail/celular, sendo direcionado para a página de login.
Ao carregar a página, o usuário deverá fornecer seu nome completo e a SENHA: tjma1234 e clicar em “entrar”; Ao fazer o login, as partes e advogados deverão aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da audiência (ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta no horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, deverá ENTRAR EM CONTATO, IMEDIATAMENTE, pelos telefones: (98) 3194-5599.
Após a liberação de acesso, o usuário será direcionado para a sala de videoconferência e deverá escolher a opção “microfone”, clicando sobre ela para utilizar o microfone do seu computador e poder ser ouvido durante a videoconferência, bem como deverá ativar a câmera do seu dispositivo.
Após a seleção do “microfone” e da “câmera”, o sistema de videoconferência será iniciado e o usuário poderá visualizar seu interlocutor, falar, ouvir, ser ouvido e visualizado. ATENÇÃO: O usuário deverá ter acesso à sala virtual SOMENTE na data designada e, ao entrar na sala de videoconferência, no horário previsto da audiência, deverá permanecer até o encerramento. OBSERVAÇÃO: O Advogado ou Defensor Público deverá confirmar a sua capacidade técnica de participar da videoconferência, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, por meio dos telefones da secretaria, ou por e-mail: [email protected].
Intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, para apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados, ficando advertido que as partes e testemunhas devem permanecer em ambientes diferentes, quando da tomada do depoimento do autor e do réu, sob pena de invalidação da prova.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por CARTA REGISTRADA COM AR.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos 1 Fonte: CIRC GCGJ – 442020 e NTEC TJMA - -
24/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:09
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:56
Juntada de petição
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16/04/2021 12:18
Juntada de petição
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15/04/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 18:31
Juntada de termo
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14/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:22
Juntada de petição
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08/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
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08/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:12
Juntada de termo
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08/04/2021 10:50
Juntada de Ofício
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08/04/2021 10:10
Juntada de petição
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26/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
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03/03/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 09:57
Juntada de termo
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15/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0846160-33.2019.8.10.0001.
ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS. CERTIFICO que em cumprimento ao Despacho de ID 39742079, procedo a intimação da parte requerente, para que compareça a este Juízo para Audiência de Justificação a ser realizada dia 24 de Maio de 2021, As 09:30h. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à referida audiência acompanhado das testemunhas arroladas na petição inicial ou de outras que comprovem o direito pleiteado. Advirta-se ao requerente que cabe à parte autora informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local de realização da audiência de justificação ou ainda apresentá-los em banca independente de intimação. Intime-se o Advogado São Luis-Ma., 21 de janeiro de 2021.
Ibtissam Al Jawabra Secretária Judicial." -
14/02/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:46
Audiência De justificação designada para 24/05/2021 09:30 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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09/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:29
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:23
Juntada de petição
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0846160-33.2019.8.10.0001 Requerente: BENEDICTO BRITO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, pelo que isento o autor do pagamento de custas processuais e emolumentos extrajudiciais, inclusive quanto à emissão de certidões pelas serventias deste estado, necessárias à instrução do presente feito.
Em que pese a manifestação do autor, apresentada sob ID 38868651, reputo necessária a juntada de qualquer documento em que conste o nome da falecida como Paulina Luisa Brito de Jesus, para a formação do convencimento desde Juízo.
Logo, intime-se o suplicante para que junte ao processo, no prazo de 15 dias, certidão de casamento dos pais emitida por cartório de registro civil ou declaração de igreja onde tenha sido celebrado o matrimônio.
Após, retorne o feito concluso para julgamento. São Luís, Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
09/01/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:15
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:35
Juntada de petição
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12/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:30
Juntada de petição
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22/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
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30/07/2020 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:09
Juntada de petição
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09/03/2020 12:31
Juntada de petição
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20/01/2020 14:38
Conclusos para decisão
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20/01/2020 14:37
Juntada de termo
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20/01/2020 14:37
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/12/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
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07/11/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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