TJMA - 0800749-40.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:24
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800749-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CAETANA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
11/01/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/12/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:46
Juntada de petição
-
24/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:47
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:17
Juntada de petição
-
12/11/2021 22:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 22:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800749-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CAETANA SILVA OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA:19147-A. INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : BANCO BRADESCO SA, através de seu(a) Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA:19147-A.
FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para apresentação de alegações finais no prazo de 05(cinco) dias.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de novembro de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:56
Juntada de termo
-
29/09/2021 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:56
Juntada de contestação
-
27/08/2021 15:46
Decorrido prazo de CAETANA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 06:11
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/07/2021 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 14:43
Juntada de petição
-
22/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808539-48.2021.8.10.0060
Banco Pan S/A
Teresa Maria Costa dos Santos
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 16:40
Processo nº 0801135-98.2020.8.10.0053
Jose Pedro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 11:15
Processo nº 0801135-98.2020.8.10.0053
Jose Pedro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 02:16
Processo nº 0004486-89.2012.8.10.0022
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Companhia Siderurgica Vale do Pindare
Advogado: Laura Licia de Mendonca Vicente
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00
Processo nº 0015818-29.2006.8.10.0001
Maria da Graca Amancio Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2006 09:59