TJMA - 0803464-50.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:24
Juntada de petição
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01/07/2024 14:23
Juntada de petição
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01/07/2024 14:17
Juntada de petição
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26/06/2024 15:17
Juntada de petição
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26/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:06
Juntada de petição
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30/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:15
Outras Decisões
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20/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:45
Juntada de petição
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27/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:58
Juntada de petição
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25/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:36
Juntada de petição
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24/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:03
Juntada de despacho
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28/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2022 17:43
Juntada de petição
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18/07/2022 07:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 09/02/2022 23:59.
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15/12/2021 17:37
Juntada de recurso ordinário
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03/12/2021 15:55
Juntada de petição
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24/11/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 15:58
Juntada de diligência
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12/11/2021 23:51
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803464-50.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: CLAUDIA ALVES SANTANA Advogados: ROSA OLÍVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9.511) e WALACY DE CASTRO RAMOS (OAB/MA 17.440) Réu: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, formalizada pelo procedimento comum, por CLAUDIA ALVES SANTANA em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consoante descrito na exordial, a demandante é servidora do município de Cidelândia/MA, aprovada em concurso público, em efetivo exercício no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
Pretende a autora com a vertente demanda o pagamento, pelo réu, dos seguintes direitos: a) vale alimentação, no montante de 5% (cinco por cento) de seu salário-base de 40h; b) gratificação de incentivo ao exercício hospitalar, no importe de 20% (vinte por cento); c) diferença de valores pagos a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento); d) adicional de insalubridade; e) remuneração pelo serviço extraordinário desempenhado e; f) reajuste em 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico, em virtude de acordo celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidelândia – MA (SINDSEPUC) com a municipalidade, em 24 de fevereiro de 2017.
Assim, postula o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a procedência da ação, com a condenação do Município de Cidelândia ao pagamento de R$ 59.540,22 (cinquenta e nove mil e quinhentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), a partir da entrada em vigor das Leis Municipais nos 217/2016 e 2019/2016.
Requer, ainda, que o réu promova a readequação de sua carga horária de trabalho para 20h (vinte horas) semanais, ou, de forma alternativa, se eventualmente mantida a carga de 40h (quarenta horas) por semana, pede que seja também fixada sua remuneração com base em tal parâmetro.
Com a petição inicial vieram anexados documentos.
Deferido o pleito concernente à gratuidade judicial (ID nº 14142932).
Em contestação de ID nº 16940435, a municipalidade ré argumenta, preliminarmente, a inconstitucionalidade das Leis Municipais nos 217, 218 e 219, todas de 2016, em razão de inobservância do devido processo legislativo.
Postula o ente público a suspensão do presente feito, até que se resolva sobre a validade das sobreditas normas.
Assevera, outrossim, a nulidade do acordo celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Cidelândia – MA (SINDSEPUC), haja vista, segundo assinala, a ausência de “personalidade sindical”.
Afirma, ainda, a improcedência dos pedidos concernentes às verbas de vale alimentação, gratificação de Incentivo do Exercício Hospitalar, adicional de insalubridade, horas extras e readequação de carga horária.
Esclarece também, quanto ao adicional noturno, que, desde a posse, a autora exerce sua jornada de trabalho das 07h às 11hs e das 13hs às 17hs.
Por fim, argumenta a inexistência nos autos de qualquer documento comprobatório do acordo entre o Sindicato de Classe e o Município demandado, além de acusar a autora de litigância de má-fé.
Réplica apresentada pela demandante (ID nº 18816037), em que rechaça a peça contestatória e reafirma os termos da exordial.
Em decisão de ID nº 35282821, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, informou a autora a desnecessidade de dilação probatória (ID nº 42932376), ao passo que Município de Cidelândia quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial em razão de não vislumbrar a presença de interesse público primário, deixou de opinar no caso (ID nº 52930651). É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se ao direito da parte autora, Claudia Alves Santana, enquanto servidora municipal, auferir acréscimo remuneratório decorrente das seguintes verbas: a) vale alimentação, no montante de 5% (cinco por cento) de seu salário-base de 40h; b) gratificação de incentivo ao exercício hospitalar, no importe de 20% (vinte por cento); c) diferença de valores pagos a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento); d) adicional de insalubridade; e) remuneração pelo serviço extraordinário desempenhado e; f) reajuste em 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico, em virtude de acordo celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidelândia – MA (SINDSEPUC) com a municipalidade.
De início, examino a preliminar suscitada pelo réu, em sede de contestação, acerca da inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nos 217, 218 e 219, todas de 2016. Da análise do acervo probatório, percebe-se que o pedido autoral fundamenta-se na Lei Municipal no 219/2016, ao passo que o Município de Cidelândia, além de requestar a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, pede também que assim se faça em relação às Leis nos 217 e 218, ambas de 2016.
Registra-se, todavia, a impossibilidade de atendimento ao pleito em questão, uma vez que a Lei Municipal nº 217/2016 trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro da Administração do Poder Executivo Municipal de Cidelândia, enquanto àquela de número 218 se refere ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro da Secretaria de Educação do Poder Executivo Municipal de Cidelândia.
Logo, as mencionadas leis não guardam qualquer relação com a matéria ora debatida nos autos, de sorte que a via eleita pela municipalidade ré não se afigura adequada para a declaração de inconstitucionalidade das Leis nos 217 e 218.
Decerto que o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema misto de cotrole de constitucionalidade, admitindo além do controle concentrado, o controle difuso de constitucionalidade das leis, a ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência.
Ressalta-se, entretanto, que o controle difuso somente se perfaz a partir da análise do caso concreto e, como dito alhures, as Leis Municipais nos 217 e 218 em nada se relacionam com a matéria aqui examinada.
Por outro lado, quanto à Lei Municipal no 219/2016, por esta via incidental, não restou comprovada sua inconstitucionalidade.
Em suas asserções, o réu defende que a sobredita norma viola as disposições legais contidas no art. 73, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.504/1997[1], art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000[2] e a Resolução nº 23.450/2015 do TSE, afrontando, por isso, os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Observa-se, todavia, que o objeto da Lei Municipal no 219/2016 é o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro de Saúde do Poder Executivo Municipal de Cidelândia, não se constatando quando do cotejo entre o holerite da autora concernente ao mês de janeiro/2016 (ID nº 13520126 - Pág. 8) e o Anexo I do aludido estatuto – publicado em 22/11/2016 (ID nº 13520199 - Pág. 18) –, a realização de revisão geral ou a concessão de aumento na remuneração dos servidores públicos.
Frisa-se, por oportuno, que pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo – presume-se constitucional até prova em contrário, razão por que também não subsiste o pedido de suspensão do processo em apreço.
Impende destacar, ainda, as informações constantes do documento anexado ao ID nº 18816042, pelo qual a assessoria jurídica do Município de Cidelândia assinala que a Lei nº 219/2016 está em “pleno vigor”, até que outro Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração “venha a ser criado”.
Passo agora ao exame das questões de mérito da ação.
No que concerne ao recebimento de vale alimentação, vê-se que esse direito se encontra previsto no art. 47 da Lei Municipal nº 219/2016, nos seguintes termos: “Art. 47.
Será devido aos servidores municipais de Cidelândia o Vale Alimentação.
Com fundamentação legal em Lei própria no importe de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração.
A ser implantado em data posterior”. Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que o recebimento da aludida verba está condicionado à fundamentação em lei própria, estando disciplinada, ademais, sua posterior implantação.
Assim sendo, não faz jus a autora ao pagamento do mencionado valor a partir da edição da supracitada lei, devendo, por ora, aguardar disciplina legal específica sobre a matéria.
Pela mesma razão, não merece guarida o pedido de recebimento de gratificação de incentivo ao exercício hospitalar, no importe de 20% (vinte por cento), haja vista que consoante o parágrafo único do art. 48 da Lei Municipal nº 219/2016, “Decreto do Prefeito regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e a pontualidade”.
Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se, na cópia dos holerites colacionados à petição de ingresso, que a autora já recebe essa verba no percentual de 20% (vinte por cento), de sorte que para fazer jus a montante superior, incumbiria a ela demonstrar que labora em condições de alto grau de insalubridade, conforme se extrai do art. 43 da Lei Municipal nº 219/2016, in verbis: “Art. 43.
Fica assegurado, mediante perícia técnica o pagamento do adicionais de insalubridade sobre a remuneração, nos percentuais de: I – 10% (dez por cento) – grau de insalubridade mínimo; II – 20% (vinte por cento) – grau de insalubridade médio; III –30% (trinta por cento) – grau de insalubridade alto.” [sic] In casu, não logrou a demandante comprovar ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade em quantia maior do que a que já lhe é paga.
De igual modo, apesar de afirmar a existência de acordo celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidelândia – MA (SINDSEPUC) com a municipalidade, para a concessão de reajuste de 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico, não anexou aos autos qualquer prova nesse sentido, desmerecendo acolhida também o atendimento dessa postulação.
Noutro giro, o pleito de recebimento da diferença de valores pagos a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento), encontra amparo no art. 49 do diploma municipal, senão vejamos: “Art. 49.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”. Percebe-se, dos documentos anexados à contestação (ID nº 16940442), que a autora tem recebido 20% (vinte por cento) de adicional noturno, quando, na verdade, a previsão legal lhe assegura o montante de 25% (vinte e cinco por cento).
Além disso, está a proceder também o pedido de readequação da remuneração pelo “serviço extraordinário desempenhado”.
Isso porque, de acordo com o Anexo I, da Lei Municipal nº 219/2016, a norma em questão estipulou para a “função” de Técnico de Enfermagem, a carga horária de 20h (vinte horas) semanais e salário base de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais).
Posteriormente, contudo, sobreveio a Lei Municipal nº 241/2018 (ID nº 16940539 - Páginas 2 e 3), que alterou a carga horária para a mesma “função” para 40h (quarenta horas) semanais, elevando a remuneração para R$ 1.510,08 (mil quinhentos e dez reais e oito centavos).
Disso resulta clara violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, já que os servidores do Município de Cidelândia, que exercem a “função” de Técnico de Enfermagem, tiveram a carga de trabalho dobrada, sem o correspondente aumento remuneratório, que deveria ser de R$ 2.288,00 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais).
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, fixou a Tese 514, no ARE 660010.
Confira-se: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ‘aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória’. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte (...)”. (STF, Tribunal Pleno, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, ARE 660010, Julgamento: 30/10/2014, Publicação: 19/02/2015).
Grifou-se. Para fins de cálculo da importância devida, a título de adequação remuneratória, deverá ser observada a data de vigência da Lei Municipal nº 241/2018, ou seja, 11/07/2018.
O cálculo dos valores expressos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de cumprimento de sentença, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo.
Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, as normativas vigentes, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, anota-se não merecer prosperar a alegação de má-fé da autora ao propor o vertente feito, “Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Cidelândia: a) ao pagamento da diferença de valores a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre vencimento básico da autora, a contar da publicação da Lei Municipal nº 219/2016, ou seja, 22/11/2016; b) readequar a remuneração de CLAUDIA ALVES SANTANA para R$ 2.288,00 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais), quitando a diferença, a partir da publicação da Lei Municipal nº 241/2018, a saber, 11/07/2018. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento de 50% cada, do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC[3].
Deve-se observar, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[4]. Inexistindo interposição de recurso voluntário, no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Maranhão com vistas ao cumprimento do disposto no art. 496, inciso I, do CPC[5], na forma do Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder público[6].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] Lei nº 9.504/1997, Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. [2] LRF (antes da alteração da LC nº 173/2020), art. 21 (...) Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. [3] CPC, Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do §3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [4] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] CPC, Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [6] Enunciado 17.
A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público). -
10/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 14:29
Juntada de petição
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19/09/2021 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 31/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 19:00
Juntada de
-
22/03/2021 15:37
Juntada de petição
-
19/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:37
Juntada de petição
-
09/11/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 09:26
Juntada de termo
-
02/10/2020 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2019 16:09
Juntada de petição
-
15/05/2019 01:13
Decorrido prazo de ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 14:03
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2019 17:22
Juntada de contestação
-
30/11/2018 10:00
Juntada de diligência
-
30/11/2018 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 10:55
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 14:31
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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