TJMA - 0800521-30.2020.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:44
Baixa Definitiva
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13/12/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800521-30.2020.8.10.0074 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros APELADO: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547) COMARCA: Bom Jardim/MA VARA: Única JUIZ: Bruno Barbosa Pinheiro RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença de Id. 9038716, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais nº 0800521-30.2020.8.10.0074, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 807772232; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais); c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.”. – negritos originais Em suas razões recursais (Id. 9038719), o apelante aduz, inicialmente, a conexão desta ação com os processos nos 0800520-45.2020.8.10.0074, 0800520-45.2020.8.10.0074, 0800524-82.2020.8.10.0074 e 0800522-15.2020.8.10.0074, bem como o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de base julgou antecipadamente o mérito sem ter apreciado o pedido formulado na contestação para a apresentação do contrato de empréstimo consignado em momento posterior.
Defende que o montante arbitrado a título de danos morais é desarrazoado e desproporcional, em que deve haver a compensação ou devolução dos valores depositados em favor do recorrido.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões de Id. 9038725, o apelado alega a irregularidade na contratação, pois o recorrente não trouxe aos autos o contrato firmado entre às partes ou qualquer comprovante de que tenha sido o valor disponibilizado ao apelado, e que “(...) mesmo passado mais de 04 (quatro) meses da contestação, a requerida, ora apelante, continua, protelatoriamente, requerendo o prazo e alegando cerceamento de defesa, quando esta, se existissem(sic) provas, já deveria ter acostado as provas alegadas.” Pontua que não existe a alegada conexão, vez que os contratos discutidos nas ações são diferentes, logo possuem objetos diversos, cuja responsabilidade civil do Banco é objetiva, devendo indenizar o recorrido a título de danos morais e na repetição em dobro do indébito, pois agiu com má-fé ao criar um empréstimo nunca contratado.
Ao fim, requer o desprovimento do Apelo, com a majoração dos honorários de sucumbência.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária a intervenção no feito (Id. 9880525). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
Conforme relatado, o apelante entende que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da ocorrência da conexão, sabendo-se que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, conforme dispõe o art. 55 do CPC.
Na hipótese, verifica-se que o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu) ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu.
Contudo, não comprova que são comuns os pedidos ou as causas de pedir, as quais são relativas a contratos diversos.
Dessa forma, não merece prosperar a alegada conexão levantada pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela ausência de identidade de causas de pedir e pedidos entre as ações.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA.
Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO.
Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ).
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ.
Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano.
Apelação cível desprovida. (TJMA.
Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 08.03.2017). - negritei
Por outro lado, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de base não apreciou o pedido apresentado na contestação para juntada posterior do contrato firmado entre as partes.
Examinando a contestação de Id. 9038706, observo que a Instituição Financeira justificou o pedido em questão pelo fato do documento ser antigo e estar arquivado há anos, o que demandaria maior diligência para a sua localização.
Somado a isso, argumentou que estavam suspensas as atividades não essenciais no Estado de São Paulo em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19, sendo necessário maior prazo para a juntada do instrumento contratual.
Entretanto, tal pedido não foi apreciado pelo Magistrado de 1º grau, que julgou antecipadamente o mérito sem sequer mencionar a questão.
Ocorre que a demanda versa sobre suposta ilegalidade de descontos efetuados pelo Banco requerido no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, sendo o instrumento contratual prova fundamental para o seu deslinde, conforme a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Desse modo, considerando que a procedência dos pedidos autorais teve como fundamento a ausência da comprovação pelo requerido da regularidade do negócio jurídico discutido nos autos, a omissão do Juízo de base ocasionou flagrante prejuízo ao Banco réu, configurando-se o cerceamento de defesa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1.
Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. (…). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no REsp 1493745/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017). - grifei AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2.
Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
AgInt na AC 0857471-55.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA, julgado em 20/11/2020, DJe 24/11/2020). Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, conforme as razões já expostas.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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12/07/2021 05:29
Juntada de petição
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30/03/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:10
Juntada de parecer
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29/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:06
Recebidos os autos
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19/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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