TJMA - 0800568-78.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:28
Baixa Definitiva
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07/12/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800568-78.2021.8.10.0038 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela.
Assim, a ação foi ajuizada em 22/04/2021, sendo proposta após o termo final do prazo prescricional, que foi 2020, logo, a mesma se encontra prescrita, não merecendo ser reformada a sentença de base. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís data do término da sessão. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/11/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 22:30
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DOS REIS SILVA - CPF: *25.***.*96-99 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 01:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 14:31
Juntada de parecer
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24/08/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:19
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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