TJMA - 0801893-82.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:22
Baixa Definitiva
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07/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801893-82.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA19147-A) APELADA: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogados: Drs.
Edinaldo Porto De Oliveira (OAB/MA 13.406) e Wellerson Silva Barros (OAB/MA 22.348) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
I - Verificando-se que o Banco deixou de comprovar a realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo.
II - Caracterizada a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, aplica-se à hipótese a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido.
IV – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interpostas por Banco Bradesco Financiamento S/A. contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr.
Thiago Henrique Oliveira De Ávila, que julgou parcialmente procedentes os pedidos requeridos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; condenar o réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 419,59, totalizando o montante de R$ 839,18 (oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos e pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
O Banco interpôs o apelo arguindo a sua ilegitimidade passiva aduzindo realizado diretamente entre a autora e a empresa Cardif Do Brasil Vida e Previdência.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a regularidade da contratação do seguro.
Afirmou que o seguro é uma modalidade facultativa que só é possível com a anuência do contratante.
Sustentou a inexistência do dever de indenizar.
Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelo requerente nas quais refutou as alegações do Banco e pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a cobrança de seguro proteção estipulado no contrato de financiamento, ainda que por outra empresa, configura nítida responsabilidade da instituição financeira, em razão da responsabilidade solidária que deriva da cadeia de fornecedores.
No que concerne à existência ou não de venda casada e sobre a suposta ilegalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes litigantes, e se tal fato gerou danos morais indenizáveis, passo à análise.
Compulsando os autos, vejo que o Banco embora tenha comprovado que a contratação do seguro é uma faculdade do consumidor, deixou de demonstrar ter dado outras opções de seguradora, o que demonstra a ilicitude do contrato.
Em que pese anteriormente tenha me manifestado pela validade dessas contratações, entendo necessário, ressalvar o meu posicionamento pessoal, para, em face do princípio da celeridade processual, acompanhar o entendimento da maioria da Câmara, que adota o posicionamento do STJ no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 972 (CPC, art. 927, III), abaixo transcrito: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ.
TEMA 972.
REsp. 1.639.320/SP, S2 – Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJ de 17/12/2018) Na lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”.
Assim, acertada a sentença que declarou nulo o contrato do seguro prestamista.
No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude da contratação ilícita do seguro prestamista.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Desse modo, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, fixada na sentença deve ser mantida porquanto corresponde ao dano sofrido e ao que vem sendo adotado por esta 1ª Câmara Cível.
No que diz respeito à repetição dos valores cobrados ilicitamente da requerente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Portanto, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RECONHECIMENTO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Min.
Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2.
Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3.
A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4.
Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5.
Apelações parcialmente providas. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809397-47.2018.8.10.0040, RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, DATA: 06/05/2022) No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ2).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde a citação e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 3 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
07/02/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 19:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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30/11/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 09:51
Juntada de parecer
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29/11/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:17
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:41
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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