TJMA - 0812445-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:48
Decorrido prazo de BENTO CLARO DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812445-32.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801158-55.2020.8.10.0114 – RIACHÃO/MA AGRAVANTE: BENTO CLARO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação Ordinária, que determinou o comparecimento da parte autora em juízo para confirmação do ajuizamento da demanda, bem como pela exigência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Nada obstante, compulsando os autos originários verifiquei que em 21/10/2021 fora deferido o pedido autoral e concedido benefício da gratuidade da justiça, vejamos: “Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC”.
A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço.
A respeito, anoto precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/11/2021 15:24
Juntada de malote digital
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10/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:43
Prejudicado o recurso
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20/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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