TJMA - 0802005-77.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022.
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12/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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08/02/2022 07:01
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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27/01/2022 12:15
Juntada de termo
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27/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 09:31
Juntada de termo
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25/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 15:58
Juntada de termo
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21/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:42
Juntada de Ofício
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19/01/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 14:12
Juntada de Ofício
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18/01/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 18:06
Juntada de Ofício
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17/01/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 17:44
Juntada de Ofício
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17/01/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 16:17
Juntada de Ofício
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23/12/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 18:38
Juntada de Ofício
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12/11/2021 09:20
Juntada de petição
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12/11/2021 08:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 080205-77.2019.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ARIANE MORAES NUNES e OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DECISÃO Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 24751404), proposta em 21 de outubro de 2019, por ARIANE MORAES NUNES e OUTROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o cumprimento da sentença exarada no Processo n° 1631-70.2014.8.10.0054. O despacho de Id. 46938480 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 55650743. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante RPV, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Ids. 24751809, 24751815, 24751819, 24751823, 24752177 e 24752179) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de: a) R$ 651,28 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) em favor da parte autora, ARIANE MORAES NUNES; b) R$ 280,81 (duzentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) em favor da parte autora, MANOEL PEDRO DA SILVA; c) R$ 447,08 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oito centavos) em favor da parte autora, SHEILA ALVES SOUSA; d) R$ 295,17 (duzentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) em favor da parte autora, MARIA NILVA FONSECA MORAES; e) R$ 176,69 (cento e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora, MARIA DORALICE SOUSA DA FONSECA e f) R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos) em favor da parte autora, MARIA RAIMUNDA MORAIS NUNES. Expeça-se o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de Ids. 24751809, 24751815, 24751819, 24751823, 24752177 e 24752179. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:18
Homologado cálculo de contadoria
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08/11/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 10:41
Juntada de termo
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04/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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11/07/2021 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 08/07/2021 23:59.
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10/06/2021 02:01
Publicado Despacho em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:08
Juntada de termo
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02/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
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24/05/2021 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 16:49
Outras Decisões
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18/02/2021 16:46
Juntada de petição
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11/11/2019 13:51
Conclusos para decisão
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11/11/2019 13:50
Juntada de termo
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11/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
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29/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:35
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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