TJMA - 0847233-45.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:20
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/01/2025 17:27
Juntada de petição
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LISIANE SANTOS PESTANA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/10/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2024 08:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:27
Juntada de despacho
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12/11/2022 09:16
Baixa Definitiva
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12/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2022 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LISIANE SANTOS PESTANA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:00
Recurso Especial não admitido
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23/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:55
Juntada de termo
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22/09/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:25
Juntada de recurso especial (213)
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17/08/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LISIANE SANTOS PESTANA - CPF: *29.***.*08-62 (REQUERENTE)
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11/08/2022 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LISIANE SANTOS PESTANA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2022 23:59.
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03/05/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 03:07
Decorrido prazo de LISIANE SANTOS PESTANA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 12:05
Juntada de petição
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30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847233-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Lisiane Santos Pestana Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de terceiro agravo interno interposto por Lisiane Santos Pestana em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de anteriores irresignações por ela apresentadas, tudo com base no art. 643 do Regimento Interno deste Tribunal.
Compulsando os autos, constato que a recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo, parecendo-me prudente reexaminar a concessão da gratuidade de justiça.
Em verdade, revisitando o caderno processual, entendo haver fortes indícios de que eles têm perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovarem sua alegada hipossuficiência, mesmo porque sua condição financeira pode ser reavaliada a qualquer tempo e ex officio (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 15:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2022 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LISIANE SANTOS PESTANA - CPF: *29.***.*08-62 (REQUERENTE)
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03/02/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 09:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847233-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Lisiane Santos Pestana Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 18.193/2018.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LISIANE SANTOS PESTANA - CPF: *29.***.*08-62 (REQUERENTE)
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16/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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10/12/2021 03:44
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 09:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847233-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Lisiane Santos Pestana Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Lisiane Santos Pestana em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movido contra o Estado do Maranhão, acolheu a impugnação do ente público e extinguiu a execução por ausência de valores a executar, nos termos das teses fixadas por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018, uma vez que os servidores ingressaram nos quadros do Estado após o marco final definido no IAC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o mencionado IAC não transitou em julgado, razão por que o correto seria a suspensão do feito, diante da possibilidade de alteração das teses definidas, o que pode vir a influenciar diretamente nos valores em execução.
Sustenta, assim, que têm legitimidade para executar o título, uma vez que os marcos de incidência da sentença em execução, sem o IAC, são bem mais abrangentes, e que a continuidade da execução nos termos definidos no Incidente representa uma grande diminuição nos valores que entende devidos pelo Estado, devendo o feito ser julgado com atenção ao precedente qualificado REsp 1.235.513/AL do STJ, sem incidência de limitação temporal e com os termos inicial e final de cálculos como eram definidos anteriormente ao IAC: de novembro de 1995 a dezembro de 2012.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a superação das teses definidas, reconhecendo-se sua legitimidade e a existência de valores a executar; alternativamente, pugna pela determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, o qual ainda não transitou em jugado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Assunção de Competência – IAC acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Ressalto, desde logo, que a execução individual movida pelo(a) apelante encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem.
Vale frisar que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís).
V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJ-MA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifei) Acrescento, então, que pouco importa que o Ministério Público do Estado do Maranhão tenha oposto embargos de declaração (nº 3408/2018), em 02/02/2018, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que ratificou a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 e transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não se mostrando esse recurso apto a desconstituir a coisa julgada material.
Desse modo, incabíveis quaisquer pedidos de extinção do feito executivo sem exame do mérito ou suspensão.
Quanto à tese de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional, não há como prosperar. É que inexiste qualquer prova que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Nesse ponto, esclareça-se, segundo a doutrina, que: “o texto normativo do CPC 535, inc.
III e §5.º, autorizador da oposição, pela Fazenda Pública, da impugnação ao cumprimento da sentença, só pode incidir nos casos em que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, federal ou estadual, contestado em face da CF, tenha a seguinte conformação: a) o acórdão do STF tiver transitado em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução (o que, por consequência, prejudica o CPC 535 § 8.º); b) o acórdão do STF transitado em julgado tiver sido proferido em sede de controle abstrato, decisão essa cuja eficácia é erga omnes; c) o acórdão do STF, transitado em julgado, tiver sido prolatado em sede de controle concreto da constitucionalidade (v.g., RE ou ação de competência originária do STF que não seja a ADIn, ADC ou ADPF), e, enviado ao Senado Federal, a Câmara Alta tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo o território nacional – CF 52 X.
Neste caso, a resolução do Senado tem de ter sido expedida antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução1.
Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional.
Há que se salientar, neste ponto, que o juízo de base decidiu integralmente com base no entendimento fixado pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Confira-se a tese firmada: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (grifei) Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado." Destarte, quando há valores a executar, os cálculos devem ser elaborados com base em marcos inicial e final definidos no supramencionado IAC, observando os parâmetros definidos por esta Corte, quais sejam: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência.
Assim tem se posicionado esta Colenda Primeira Câmara Cível, conforme ementa de julgado sob a relatoria do Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I - A ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual fora ajuizada em 30.07.2016. assim, rejeito a alegação de prescrição.
II - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
V - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0810368-55.2018.8.10.0000, Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) Saliento que não há que se falar em inaplicabilidade do IAC, uma vez que a inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do art. 947, § 3°, do CPC, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Destarte, observo que o magistrado de base acertou ao considerar a apelante parte ilegítima para a execução, uma vez que, conforme documentos anexados, observa-se que o seu ingresso nos quadros do Estado do Maranhão se deu em 10/04/2006.
Considerando que o termo final definido no IAC nº 18.193/2018 foi a edição da Lei nº 7.072/1998, que se deu em 29 de julho de 2004, forçosa a conclusão de que a parte não possui direito a executar quaisquer valores, sendo a manutenção da sentença de extinção da execução medida que se impõe.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto 1 Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
16/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 05:37
Conhecido o recurso de LISIANE SANTOS PESTANA - CPF: *29.***.*08-62 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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