TJMA - 0800912-49.2020.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:11
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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02/02/2022 17:55
Juntada de petição
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28/01/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de DIRCE MARIA RAFAEL DE FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:22
Decorrido prazo de DIRCE MARIA RAFAEL DE FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800912-49.2020.8.10.0085 Requerente: DIRCE MARIA RAFAEL DE FREITAS Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento da totalidade do saldo existente na AGÊNCIA 2082-6, CONTA POUPANÇA 30.683-5, TITULAR FRANCISCO ALVES DE FREITAS. A certidão de Óbito de Francisco Alves de Freitas (Id. 38774858) atesta a existência de bens a inventariar, bem como a existência de outros herdeiros do de cujus. Foi determinada a emenda da petição inicial a fim de que a autora apresentasse procuração do advogado (Id. 41116366), o que foi atendida em Id. 53317133. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 666 do CPC, os valores existentes em conta corrente da titularidade do falecido podem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, desde que não seja necessário o inventário, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No mesmo sentido os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1.040 DO CPC.
SOBREPARTILHA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2 – Escorreita a sentença em que foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de alvará simplificado previsto na Lei nº 6.858/80 condiciona-se à inexistência de outros bens sujeitos a Inventário, ainda que este já haja findado.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0808-48, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 324) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará. (TJ-MG - AC: 10582130006635001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2014) No caso dos autos, o falecido deixou bens a inventariar, conforme atesta a Certidão de Óbito de Id. 38774858, bem como existe automóvel pertencente ao de cujos, fato que, por si só, afasta a possibilidade de concessão de alvará, sendo indispensável que um dos legitimados (art. 615 a 616 do CPC) proponha a abertura do processo de inventário.
Portanto, patente a inadequação da via eleita o que configura ausência de interesse de processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial conforme art. 330, III do CPC e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dom Pedro/MA, 23 de outubro de 2021. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
10/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 09:21
Indeferida a petição inicial
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13/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
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25/09/2021 15:19
Juntada de petição
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12/05/2021 07:11
Decorrido prazo de DIRCE MARIA RAFAEL DE FREITAS em 11/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:18
Conclusos para despacho
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04/02/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
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29/12/2020 11:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:22
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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