TJMA - 0000142-06.2018.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:37
Baixa Definitiva
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17/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 10:35
Juntada de termo
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17/11/2022 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
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08/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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08/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FLORISA COSTA LEMOS em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000142-06.2018.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS PROCURADORA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADA: FLORISA COSTA LEMOS ADVOGADAS: NATHÁLIA ARAÚJO SANTOS (OAB/MA 13.481), RAFAELA DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA 14.953) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 07 de abril 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/04/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 16:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de FLORISA COSTA LEMOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
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08/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:30
Decorrido prazo de FLORISA COSTA LEMOS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:08
Juntada de termo
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10/12/2021 01:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:50
Decorrido prazo de FLORISA COSTA LEMOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000142-06.2018.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS PROCURADORA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDA: FLORISA COSTA LEMOS ADVOGADAS: NATHÁLIA ARAÚJO SANTOS (OAB/MA 13.481), RAFAELA DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA 14.953) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luis, 07 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/12/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2021 17:36
Juntada de petição
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16/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000142-06.2018.8.10.0103 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA APELADA: FLORISA COSTA LEMOS ADVOGADOS (AS): NATHÁLIA ARAÚJO SANTOS (OAB/MA 13.481) RAFAELA DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA 14.953) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento.
Precedentes do STJ e Desta Corte.
II.
Resta incontroverso nos autos que a Autora ocupa cargo público de auxiliar de serviços gerais nos quadros do Município de Olho D’água das Cunhas, o que por via de consequência lhe confere, obviamente, o direito de receber as verbas salariais pleiteadas.
III.
Por outro lado, o Município requerido, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa, não apresentou nenhuma prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação dos vencimentos vindicados e não pagos.
IV – Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhas/MA que nos autos da Ação Revisional de Vencimentos, julgou procedentes os pedidos da exordial e condenou o ente público municipal a incorporar aos vencimentos da parte Autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real.
Colhe-se dos autos que a ora Apelada é Servidora Pública Municipal e que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Ao final, requer, dentre outras coisas, que seus pedidos sejam julgados procedentes condenando o Município a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994.
Acórdão determinando o retorno dos autos a origem para a produção de prova com vistas a comprovação da data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais no período de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ID 12044344).
Sentença em que se julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a implantação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente de perdas salariais sofridas por seu cargo no período de nov/93 a fevereiro de 1994 (ID 12044344).
Irresignado, o Município de Olho D'Água de Cunha interpôs o presente recurso, indicando não ser possível a implantação do percentual de 11,98% pela ausência de comprovação do dia do efetivo pagamento pela parte recorrida.
Pede pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de base (ID 12044351). É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau.
Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade ou não do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro real para Unidade real de valor (URV), aos servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo.
Analisando o caderno processual observo que o ente municipal não conseguiu afastar as alegações da parte Autora, uma vez que não cumpriu com ônus que lhe competia.
Contudo, os servidores públicos, como é o caso dos autos, se não recebem os seus vencimentos no último dia do mês, evidente que possuem direito de suas remunerações serem convertidas em URV, levando em conta a data do efeito pagamento, conforme preceitua o art. 37 XV e 39, § 2º c/c 7º, VI da CF/88.
Resta incontroverso nos autos que a Autora ocupa cargo público de auxiliar de serviços gerais nos quadros do Município de Olho D’água das Cunhas, o que por via de consequência lhe confere, obviamente, o direito de receber as verbas salariais pleiteadas.
Por outro lado, o Município requerido, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa e não apresentou nenhuma prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação dos vencimentos vindicados e não pagos.
Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E.
Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, vai ao encontro da norma jurídica exarada na r. sentença.
Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais URV, o que deve a ser apurado em liquidação de sentença observada, caso a caso a data do efetivo pagamento.
A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
URV.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
II - Não merece prosperar a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão.
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
VII - Agravo interno conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2.
Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3.
Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
DIFERENÇA DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 90.889/PE, Rel.
Ministro Humberbo Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.326/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1.408.513/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; AgRg no AREsp 173.881/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/5/2014. 2. "É obrigatória a conversão em URV, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, dos vencimentos de todos os servidores estaduais e municipais, pagos antes do último dia do mês, inclusive do Poder Executivo" (REsp n.1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/08/2009, rito do art.543-C, do Código de Processo Civil). 3. "O julgamento pelo STF das ADIn 2.321/DF e 2.323/DF superou o entendimento firmado anteriormente na ADIn 1.797/PE, não havendo falar, portanto, em limitação temporal do reajuste de 11,98% à vigência da Lei 9.421/96" (AgRg no REsp 1116337/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/08/2012.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.325.475/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2014. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Neste sentido, cito as seguintes decisões deste E.
Tribunal de Justiça: URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1.
Os servidores do Poder Executivo também têm direito à reposição da diferença salarial decorrente da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0576282014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE URV.
PRELIMINAR DE INÉPCIA D INICIAL E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
CABIMENTO.
AFASTADA A COMPENSAÇÃO.
MANTIDO O PERCENTUAL APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS.
I.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
II.
O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, em se tratando de verbas de natureza jurídica distintas, impossível a compensação entre as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e os reajustes salariais porventura concedidos aos servidores públicos.
Precedentes do STJ.
III.
Os servidores do Poder Executivo Municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em cada caso concreto.
IV.
A despeito da orientação jurisprudencial no sentido de que a definição do percentual adequado da atualização monetária se dê em liquidação de sentença, inexistindo no caderno processual qualquer elemento para elidir a presunção de veracidade da perícia judicial realizada, deve prevalecer o índice de 3,54% (três vírgula cinquenta e quatro por cento) obtido.
V.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97.
VI.
Quanto aos juros, estes devem incidir, a partir da citação ao índice de 6% (seis por cento ao ano), até 30/06/2009, após essa data, uma única vez, pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VII.
Apelo que se nega provimento, porém, face ao efeito translativo dos recursos, reforma-se de ofício o comando sentencial atinente aos juros e correção monetária. (Acórdão: 1304302013, TJMA, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de abertura: 31/10/2012, Data do ementário: 18/06/2013, Órgão: SÃO LUÍS) CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO. 1.
Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa, nos termos do voto Desembargador Relator. (Acórdão: 1291672013, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Ementário: 20/05/2013, Órgão: SÃO LUÍS) Entendo, que acertada foi a decisão de primeiro grau a definir o percentual máximo de 11,98%, visto que o Município não conseguiu demonstrar nos autos a data em que era realizado o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do município.
Por outro lado, vejo que por circunstâncias probatórias do processo, se faz necessário distribuir o ônus da prova à parte que tiver maiores condições de produzi-las.
Sendo neste caso o ente Municipal.
Assim, não restam dúvidas acerca do direito da parte Demandante à recomposição das perdas salariais.
Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterados todos termos do decisum.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. São Luís-MA, 09 de novembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
11/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:43
Conhecido o recurso de FLORISA COSTA LEMOS - CPF: *15.***.*78-04 (APELADO), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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03/09/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 11:08
Juntada de parecer
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01/09/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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