TJMA - 0819961-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:14
Juntada de petição
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09/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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26/01/2022 13:08
Juntada de petição
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21/01/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 16:30
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:30
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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16/07/2021 08:04
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:04
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:01
Juntada de petição
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08/07/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 06:47
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 03:53
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:53
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 21/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 14:29
Homologada a Transação
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26/04/2021 20:50
Juntada de petição
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21/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:04
Juntada de petição
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10/03/2021 12:24
Juntada de petição
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24/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
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19/02/2021 06:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 23:26
Juntada de petição
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 20:47
Juntada de petição
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01/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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28/01/2021 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819961-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE BORDEAUX Advogado do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO OAB/MA 10049 REU: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MG 81300 DECISÃO: Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais em que o condomínio autor requer, em sede de medida de urgência, seja a construtora ré compelida a reparar os vícios de construção apontados na inicial.
Afirma a parte autora, em suma, que a responsabilidade da ré funda-se no fato de que os danos verificados na edificação do condomínio decorrem de vícios de construção, que, apesar de reportados à construtora, não foram sanados durante o período de vigência do prazo de garantia.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido no Id 34157410, tendo sido determinado à construtora ré que fizesse os reparos e obras necessárias visando a correção dos problemas construtivos identificados nas áreas comuns da edificação, conforme aponta laudo técnico e com observância ao projeto do empreendimento Jardins de Bordeaux, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No Id 35108934, foi anexada petição conjunta de acordo celebrado entre as partes para a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fossem realizados levantamentos técnicos no imóvel, com vistas à identificação dos vícios alegados na inicial.
Em petição de Id 36007644, a construtora ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu tutela provisória de urgência, formulando pedido de retratação da decisão.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação no Id 36017415, por meio da qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ilegitimidade ativa parcial do autor e inépcia da petição inicial, bem como prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao mérito, imputou ao condomínio autor a responsabilidade pelos vícios apontados na inicial.
Suscitou, em tese subsidiária, a existência de culpa concorrente do autor.
Defendeu, outrossim, a ausência de danos extrapatrimoniais.
Impugnou os pedidos deduzidos na inicial.
No Id 37106383, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte ré, que indeferiu o pedido o pedido de efeito suspensivo.
Réplica no Id 38656980.
Em petição de Id 38767988, a parte ré formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Alegou, em síntese, que o deferimento da tutela antecipada em favor do autor levou em consideração apenas laudo pericial produzido unilateralmente, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Afirmou que a decisão não especificou quais obras seriam de caráter urgente, também não limitou os prazos a depender da complexidade dos trabalhos a serem realizados, além de não limitar a multa diária aplicada.
Requereu a reconsideração da decisão quanto aos comandos judiciais que se revelem inexequíveis, limitando-se a obras urgentes e extremamente necessárias, com a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 180 (cento e oitenta) dias úteis, conforme orçamento apresentado juntamente à peça de defesa.
No Id 39174660, a parte autora relatou o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, requerendo a aplicação de multa diária em desfavor da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que merece parcial acolhimento o pedido de reconsideração formulado pela parte ré (Id 38767988).
Com efeito, diante dos numerosos vícios elencados no laudo técnico de Id 33235627, tenho por insuficiente o prazo de assinado para cumprimento da providência.
A respeito, deve ser acolhida a sugestão constante da inicial de fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para execução dos reparos e adequações, tempo que se revela hábil para tanto, notadamente porque se trata de construtora de grande porte.
Ademais, revendo o laudo técnico que instrui a inicial Id 33235627, verifico que parte dos vícios e inadequações relatados, em princípio, não demandam intervenção imediata, em caráter de urgência, sendo viável aguardar-se a instrução processual, ante a ausência de elementos que evidenciem perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Nesse sentido, ressalto que estão compreendidas na decisão antecipatória apenas as seguintes anomalias, aqui indicadas segundo o respectivo item do laudo técnico (Id 33235627): a) Trincas em alvenaria de vedação (Item 6.2); b) Falha em piso (Item 6.3); c) Falha nas instalações de combate a incêndio (Item 6.4); d) Falha no sistema de acessibilidade da edificação (Item 6.5); e) Insegurança/ausência de guarda corpo (Item 6.7); f) Falha no sistema de impermeabilização (Item 6.10); g) Falha no sistema de instalações elétricas (Item 6.11); h) Corrosão precoce em elementos metálicos (Item 6.12); i) Falha de execução da escada do tipo marinheiro (Item 6.14) A urgência relativa à necessidade de correção de tais vícios e inadequações é premente, conforme já devidamente apontado no bojo da decisão de Id 34157410.
Segundo restou demonstrado, ainda que não haja risco de desabamento ou necessidade premente de desocupação do imóvel, os mencionados vícios construtivos importam em riscos à vida, saúde e segurança dos condôminos e demais usuários, bem como diminuição da vida útil de elementos edificantes de importância, razão pela qual deve ser assegurada a tutela pretendida.
Lado outro, os demais vícios relatados pela parte autora – Falhas no sistema de fachada (Item 6.1); Elementos em desacordo com os projetos, manual do síndico e folder de divulgação de venda do imóvel (Item 6.6); Falha nas dimensões das vagas de estacionamento (Item 6.8); Falha/deficiência nas esquadrias (Item 6.9); e Falha de instalação do gerador de vapor da sauna (Item 6.13) –, por não importarem, em princípio, risco à segurança dos condôminos e da edificação, serão objeto de tutela jurisdicional exauriente, após regular instrução do feito.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que não prevalece a alegação da parte ré de que o cumprimento da liminar inviabilizaria a instrução do feito, sobretudo diante dos levantamentos já realizados por ambas as partes, em laudos técnicos que instruem a inicial e o próprio pedido de reconsideração, os quais poderão subsidiar a instrução.
Para além disso, se pretende a requerente a preservação de eventual prova que, segundo entende, possa ser prejudicada por ocasião do cumprimento da liminar, deve lançar mão do meio processual adequado, a exemplo da produção antecipada de provas, não se justificando, por esse fundamento, a revogação da tutela de urgência concedida.
Quanto ao pedido de limitação da multa diária imposta para o caso de descumprimento da decisão, tenho que o valor fixado é compatível com o empreendimento e porte da construtora ré.
Não obstante, é recomendável que as astreintes tenham incidência limitada no tempo, a fim de que não deem ensejo a enriquecimento sem causa da parte autora, preservando-se, outrossim, a finalidade da medida.
Destarte, mantenho o valor da multa arbitrada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, cuja incidência estará limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas/sub-rogatórias que se fizerem necessárias para a efetividade da decisão.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de reconsideração tão somente para, revendo a decisão de Id 34157410, determinar que a parte ré proceda aos reparos e adequações necessárias visando a correção dos problemas construtivos identificados nas áreas comuns da edificação, conforme itens 6.2 a 6.5, 6.7, 6.10, 6.11, 6.12 e 6.14 do laudo técnico que instruiu a inicial (Id 33235627), acima especificados, com observância ao projeto do empreendimento Jardins de Bordeaux, devendo a obra ser finalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em virtude do prazo concedido para conclusão dos reparos, INDEFIRO o pedido de aplicação de astreintes formulado pela parte autora no Id 39174660.
Intime-se a parte ré pessoalmente, por se tratar de obrigação de fazer (STJ, Sum. 410), e a parte autora por intermédio de seu advogado.
Serve a presente decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito. -
12/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/01/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:32
Outras Decisões
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14/12/2020 10:31
Juntada de petição
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14/12/2020 08:30
Juntada de petição
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02/12/2020 16:34
Juntada de petição
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30/11/2020 20:22
Juntada de petição
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22/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
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15/10/2020 08:47
Conclusos para despacho
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15/10/2020 08:45
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:47
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 16:39
Juntada de contestação
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24/09/2020 14:23
Juntada de petição
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18/09/2020 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2020 13:10
Juntada de petição
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29/08/2020 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE BORDEAUX em 28/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2020 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
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07/08/2020 12:16
Juntada de Certidão
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06/08/2020 17:47
Juntada de petição
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04/08/2020 16:55
Juntada de petição
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27/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 18:53
Conclusos para decisão
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15/07/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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