TJMA - 0803479-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 13/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
27/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOÃO CESAR CHAVES ARAÚJO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:50
Juntada de petição
-
23/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:44
Juntada de petição
-
16/05/2025 18:30
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:45
Juntada de diligência
-
06/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:45
Juntada de diligência
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO CESAR CHAVES ARAÚJO em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 16:10
Juntada de diligência
-
28/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:10
Juntada de diligência
-
24/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de JOÃO CESAR CHAVES ARAÚJO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 22:33
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:02
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:47
Juntada de termo
-
26/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:00
Juntada de malote digital
-
04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO CESAR CHAVES ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:46
Juntada de diligência
-
01/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:46
Juntada de diligência
-
18/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de JOAO CESAR CHAVES ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de JOAO CESAR CHAVES ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:29
Decorrido prazo de JOAO CESAR CHAVES ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de JOAO CESAR CHAVES ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JOÃO CESAR CHAVES ARAÚJO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:49
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:33
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:21
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 07:56
Outras Decisões
-
19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:42
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:21
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
17/08/2022 23:13
Decorrido prazo de JOAO CESAR CHAVES ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 13:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:42
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2022 04:36
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:35
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:43
Juntada de petição
-
13/07/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:31
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2022 19:42
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:21
Juntada de petição
-
29/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:54
Juntada de réplica à contestação
-
13/08/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803479-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
CUNHA & CIA.
LTDA - EPP, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OABMA9437 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - OABDF18116 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,5 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
10/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:30
Juntada de petição
-
27/07/2021 20:59
Juntada de contestação
-
07/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:31
Juntada de petição
-
06/07/2021 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
06/07/2021 12:00
Conciliação infrutífera
-
06/07/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/07/2021 01:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 18:27
Juntada de termo
-
12/05/2021 11:09
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803479-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
CUNHA & CIA.
LTDA - EPP, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB MA9437 Advogado do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB MA9437 Advogado do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB MA9437 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Considerando o pagamento integral das custas processuais pelos autores, conforme comprovantes de pagamento de id. 41195392, 41195393, 41195394 e 41195395, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada por videoconferência.
Cite-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência designada, acompanhado(a) de advogado, advertindo-o(a) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o(a) requerido(a) que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido(a) de que, se não fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-lo(a) em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/07/2021 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
06/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/03/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:29
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:21
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 17:00
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803479-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
CUNHA & CIA.
LTDA - EPP, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OABMA9437 REU: BANCO SAFRA S/A Os autores ingressam com pedido de reparação por danos materiais em desfavor do Banco Safra S/A, com pedido de 1- Declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados ao Autor; 2- Condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição do indébito no total de R$ 1.395.027,78 (hum milhão trezentos e noventa e cinco mil, vinte e sete reais e setenta e oito centavos), referente a soma da atualização do valor excedente cobrado nas parcelas, assim como os demais valores abusivos e indevidos cobrados ao Requerente (multa por falta de garantia, débito de seguro multa por contrato vencido), acrescidos de juros e correções; Determino que os autores regularizassem a inicial e todos os pedidos devem ser atribuídos valor correspondente a pretensão buscada e a causa o da soma de todos eles, o que determino seja feito, sob pena de indeferimento daquele que não atender ao disposto no art. 292, CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, determinado que: CLILDENE DOS SANTOS ROBSON e ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem cópia de seus comprovantes de rendimentos e da declaração de bens – IRPF , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Também, determino a intimação de apresentação dos demonstrativos financeiros – balanços, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Se preferirem, os requerentes podem quitar as custas processuais nos 10 (dez) dias subsequentes, independente de nova intimação.
Por meio de petição Num. 40552152, os autores dizem que ao longo da peça foram detalhados os valores pleiteados, assim como ao longo da planilha com exposição de diferenças pagas pelos autores e ratifica o pedido tal como formulado: “2 - Condenando o requerido a pagar ao requerente o valor (hum milhão trezentos e noventa e cinco mil, vinte e sete reais e setenta e oito centavos), referente a soma da atualização do valor excedente cobrado nas parcelas, assim como os demais valores abusivos e indevidos cobrados ao Requerente (multa por falta de garantia, débito de seguro e multa por contrato vencido), acrescidos de juros e correções.
Junta, nessa oportunidade, Guia de Arrecadação com valor da causa de R$1.395.027,78, valor das custas iniciais de R$12.062,40e comprovante de pagamento de R$3.015,60.
Observado que o pagamento foi realizado a menor, foi informado que não fora deferido justiça gratuita para autorizar pagamento parcelado, pelo deveria ser apresentados os documentos comprobatórios, nos termos como determinado.
Por meio de petição - Num. 4061928, são acostados aos autos faturas, extratos, boletos de cobrança, demonstrativo de evolução de saldo devedor e recibos de entrega de IRRF2020, documento estes inaptos para comprovação de incapacidade financeira das partes Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Causa de pedir, remota e próxima – fundamentação jurídica.
Por meio do relato dos fatos opera-se a exposição da causa de pedir (remota e próxima) e do pedido, que delimita o âmbito em que será prestada a tutela jurisdicional, correlação entre o pedido e o provimento judicial (art. 141 e 492 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita princípio da adstrição ou da congruência.
O provimento judicial também está adstrito à causa de pedir, que segundo a teoria da substanciarão adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial.
Assim, enquanto o pedido resume-se ao que o autor visa obter do Estado-juiz, a causa de pedir configura os fatos jurídicos que dão ensejo ao direito que o autor alega ter e as normas jurídicas que albergam sua pretensão (causa de pedir remota, fato jurídico constitutivo do direito do autor, e a causa de pedir próxima, fundamento jurídico (relação substancial deduzida), gerador do interesse de agir.
A repercussão no mundo do direito da relação jurídica material e de sua quebra, implica nos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, na causa de pedir próxima.
Tais fatos narrados na petição inicial possuem relevância jurídica e são tutelados pelo ordenamento jurídico, o que vincula ao autor demonstrar tal relevância e repercussão e, logo após materializá-los no pedido.
Dessa forma, a narração dos fatos deve ser clara e precisa e, logo após essa narração, devem ser apresentados os fundamentos jurídicos que dão suporte ao pedido do autor.
E tal análise deve ser realizada para a admissibilidade da inicial, conforme art. 319, III, CPC – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Estabelecidos estes parâmetros, os autores apontam divergência dos valores pagos com cálculo de simulação feito pelo banco onde se observa que a taxa remuneratório é flutuante, efetuado débitos a título de “multas por falta de garantia” que totalizaram ao longo do contrato o montante de R$ 10.160,59 (dez mil cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), “seguro acessório”, R$ 135.118,11 (cento e trinta e cinco mil, cento e dezoito reais e onze centavos), que não sabe do que se trata, multas por contrato vencido no valor de R$ 5.319,02 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos.
O contrato foi firmado com AC CUNHA LTDA -EPP, com indexador /Taxa Referencial/CDI-Cetip: 100% da TAXA MÉDIA DIÁRIA DO CDI- BASE OVER, DIVULGADA PELA CETIP, e os autores juntam planilha de cálculo pelo método Tabela Price e Gauss, sem pedido e fundamentação jurídica que alicerce tal forma de cálculo Não foi indicada a cláusula firmada entre as partes que o autor repute ilegal ou abusiva ou mesmo que a cobrança da dívida tenha se realizado de forma diversa da prevista, com a juntada do demonstrativo de débito correspondente, com a indicação do valor controvertido.
Sobreleva anotar o disposto no art. 330, §2º do CPC- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Não foi indicada qual a relação jurídica existente entre CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA e ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA e o BANCO SAFRA S/A que os legitimem a ocupar o polo ativo da referida ação, como credores solidários, com pedido de reparação de danos.
A causa remota é o contrato firmado entre as partes A.
C.
CUNHA & CIA.
LTDA - EPP e BANCO SAFRA S/A e a causa próxima é alegada lesão correspondente a cada um dos fatos que dão ensejo aos pedidos (fundamentação jurídica), que devem ser quantificados de forma individual.
O valor da causa é a soma de todos os pedidos cumulados.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 5 dias, proceda a regularização da inicial, com a exposição da causa de pedir, fundamentos jurídicos que alicerçam a sua pretensão e pedido compatível com os fatos narrados, a eles atribuído valor, assim como comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. C. CUNHA & CIA. LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
09/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803479-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
CUNHA & CIA.
LTDA - EPP, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB/MA 9437 REU: BANCO SAFRA S/A Pedem os autores a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da alegada incidência de encargos indevidos em quitação de contrato de concessão de crédito.
Dizem que para fomento de atividade empresarial, realizaram empréstimo no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e apresentou simulação de 48 parcelas mensais de R$ 37.333,20 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) que ficaram anexadas ao instrumento.
Afirmam, no entanto que o valor devido mensalmente apresentava variação de 31% (trinta e um por cento) a mais do que o estipulado, além de cobranças de multas por "falta de garantia", "seguro acessório" e "multas por contrato vencido".
Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuem à causa o valor de R$1.395.027,78 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil, vinte e sete reais e setenta e oito centavos).
Decido.
O polo ativo é composto por pessoa jurídica e pessoas físicas, com probabilidade de capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Isso porque, no caso das pessoas físicas, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Já no caso da pessoa jurídica de direito privado, para a concessão do benefício da justiça gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Ademais, verifico que o comprovante de pagamento de custas judiciais anexado está desacompanhado da guia de pagamento, de modo que não há como aferir se a quantia paga corresponde ao valor do pedido formulado.
Por outro lado, a todos os pedidos devem ser atribuídos valor correspondente a pretensão buscada e a causa o da soma de todos eles, o que determino seja feito, sob pena de indeferimento daquele que não atender ao disposto no art. 292, CPC.
Assim, determino a intimação de CLILDENE DOS SANTOS ROBSON e ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem cópia de seus comprovantes de rendimentos e da declaração de bens – IRPF , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Também, determino a intimação de A C CUNHA CIA LTDA - EPP para que em 5 (cinco) dias comprove de sua alegação de hipossuficiência, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros – balanços, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Se preferirem, os requerentes podem quitar as custas processuais nos 10 (dez) dias subsequentes, independente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/02/2021 17:46
Juntada de petição
-
08/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803479-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
CUNHA & CIA.
LTDA - EPP, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA, ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - MA9437 REU: BANCO SAFRA S/A Despacho de id. 40516228 determinou a intimação de CLILDENE DOS SANTOS ROBSON e ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntassem cópia de seus comprovantes de rendimentos e da declaração de bens – IRPF, e de A C CUNHA CIA LTDA - EPP para apresentação dos demonstrativos financeiros – balanços, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, comprovassem o pagamento das custas processuais; bem como para que fosse atribuído valor aos pedidos e, à causa, a soma de todos eles.
De modo a atender ao comando judicial, juntaram petição acompanhada das guias referentes ao pagamento das custas de id. 40486235 (id. 40552157).
Decido.
Observo que o valor recolhido pelos demandantes se refere tão somente a 1/4 (um quarto) do importe das custas correspondentes ao ajuizamento da demanda, sem que lhes tenha sido deferido o benefício de justiça gratuita, com esse efeito.
Como se depreende do artigo 98, do CPC, os benefícios da gratuidade de justiça englobam a suspensão da exigibilidade do adiantamento das custas processuais (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC), a autorização de pagamento parcelado (art. 90, § 6º, do CPC) ou ao final do processo, além da possibilidade de modulação da benesse (art. 90, § 5º).
Assim, para que seja autorizado o pagamento das custas nos moldes indicados, deve ser comprovada a hipossuficiência de recursos dos autores.
Aguarde-se o transcurso do prazo indicado no despacho de id. 40516228.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 12:15
Juntada de petição
-
02/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:29
Juntada de petição
-
01/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803068-09.2019.8.10.0032
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jana Paula Vieira de Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 09:41
Processo nº 0800178-89.2021.8.10.0012
Lucianne Fernanda Rhoden
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 16:26
Processo nº 0800037-16.2021.8.10.0030
Maria Raimunda dos Santos Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 17:48
Processo nº 0000534-46.2019.8.10.0026
Estado do Maranhao
Vanderlei Guimaraes Machado
Advogado: Joicy Luana Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 00:00
Processo nº 0803146-62.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Domingos Tadeu de Sousa Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 14:22