TJMA - 0816199-90.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2021 11:14
Transitado em Julgado em 16/10/2021
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06/10/2021 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:14
Juntada de petição
-
22/09/2021 07:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0816199-90.2020.8.10.0040 Autor: Johnatan do Nascimento Bandeira Advogado: Carlos Aluísio Oliveira Viana – OAB/MA 9555-A Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira – OAB/MA 13569-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT formulada por Johnatan do Nascimento Bandeira em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 21 de junho de 2020.
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência do laudo, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Pondera que realizou um pagamento administrativo o valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
O autor apresentou réplica a contestação.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 50 % (ID.44371318).
As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o requerente requer o julgamento antecipado do mérito.
Enquanto a ré requereu julgamento totalmente improcedente do pleito autoral. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar porque em virtude do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabeleceu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo no ID.44371318.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade permanente da função neurológica sendo arbitrada uma perda de 50% dessa função.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 50 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), valor superior a indenização.
Destarte, não merece prosperar a pretensão inicial e nem qualquer complementação da indenização já paga.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 30 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
11/09/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 22:29
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 11/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:07
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 11:08
Juntada de termo
-
28/04/2021 18:18
Juntada de petição
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26/04/2021 15:23
Juntada de petição
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26/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816199-90.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: JOHNATAN DO NASCIMENTO BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
22/04/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 18:48
Juntada de termo
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30/03/2021 11:38
Juntada de petição
-
29/03/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 18:20
Juntada de diligência
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11/02/2021 10:28
Juntada de petição
-
11/02/2021 06:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816199-90.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: JOHNATAN DO NASCIMENTO BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 30/03 /2021, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
09/02/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 14:09
Juntada de diligência
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09/02/2021 11:52
Juntada de petição de agravo em execução criminal (413)
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09/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 10:37
Juntada de petição
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08/02/2021 20:45
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 10:36
Juntada de termo
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06/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816199-90.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: JOHNATAN DO NASCIMENTO BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
03/02/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 20:22
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 11:47
Juntada de Ofício
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08/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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