TJMA - 0803654-71.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 11:25
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 21:47
Decorrido prazo de MATHEUS WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0803654.71.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 11/11/2021, às 09h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva Réu: Estado do Maranhão - SEGEP Procurador: Roberto Benedito Lima Moraes AUSENTE Autor(a): Matheus William da Silva Oliveira Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência , haja vista a obrigatoriedade de comparecimento, nos termos da lei 9099/95, lei integrante do sistema dos juizados especiais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por MATHEUS WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado São Luís, 19 de novembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
19/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/11/2021 09:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/10/2021 15:26
Juntada de contestação
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01/09/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2021 23:59.
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20/07/2021 18:42
Juntada de petição
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07/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
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11/06/2021 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 11:41
Decorrido prazo de MATHEUS WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:17
Declarada incompetência
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31/03/2021 15:17
Juntada de petição
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29/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
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25/03/2021 17:01
Juntada de petição
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06/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803654-71.2021.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MATHEUS WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, em que requer seja determinada a imediata matrícula do requerente no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, com a nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente da PMMA, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01 – PMMA, DE 29/09/2017.
Ocorre que, compulsando os autos, verificado o valor atribuído à causa à luz do objeto da ação, constata-se que este não traduz proveito econômico coerente e condizente com a causa e nem com o objeto do pedido,considerando-se que a ação tem por objeto único, segundo apontado supra, o pedido de matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, com o fim de que lhe seja garantida a continuidade no certame, colimando com sua nomeação e posse, o que obsta a relação de pertinência lógico-sistemática entre a causa de pedir com seu respectivo pedido, e o valor atribuído à causa.
Donde se conclui haver evidente equívoco ao valor atribuído à causa, impondo-se, pois, a sua retificação como pressuposto inarredável ao desenvolvimento válido e regular do processo enquanto requisito processual indispensável para sua validade e eficácia.
De fato, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos moldes do art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ora atribuído à causa, não guarda qualquer relação com o pedido ou a causa de pedir, o que pode sugerir, inclusive, litigância de má-fé por parte da causídica que patrocina a causa, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Faz espécie, ademais, o fato de que o requerente pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em uma demanda cujo pedido de mérito visa tutelar direito, a princípio, sem expressão econômica, e, paradoxalmente, atribui à causa valor deveras expressivo.
Imperioso oportunamente aduzir que, sem conflitar com o art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil, o provimento nº 10/2010 – CGJ recomenda “aos(às) Senhores(as) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão que determinem ex officio a emenda da petição inicial, com a modificação do valor da causa, caso haja constatação de que o valor ponderado pelo autor encontra-se em patente discrepância com o real conteúdo econômico da demanda”.
Ante o exposto, intime-se o autor, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especialmente quanto ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
03/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 16:11
Juntada de petição
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24/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
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19/02/2021 06:56
Decorrido prazo de MATHEUS WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803654-71.2021.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo a parte requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/02/2021 17:52
Juntada de petição
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05/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 23:36
Conclusos para decisão
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01/02/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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