TJMA - 0009632-72.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:37
Decorrido prazo de PRISMA CONSTRUCOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:56
Juntada de Mandado
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16/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:15
Juntada de petição
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30/08/2024 17:21
Juntada de petição
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29/08/2024 04:07
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:07
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:44
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:44
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:20
Juntada de despacho
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14/07/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2022 08:16
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 12:05
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
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07/06/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 22:43
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 09:56
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 18:58
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 27/04/2022 23:59.
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30/04/2022 18:58
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:30
Juntada de petição
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20/04/2022 19:19
Juntada de apelação cível
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31/03/2022 11:26
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2021 19:55
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:20
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:19
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 20:35
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 18:34
Juntada de petição
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30/11/2021 12:27
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:08
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2021 20:37
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0009632-72.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ACAPULCO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA 12228 RÉU: PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RIOD BARBOSA AYOUB - OAB/MA 3832 SENTENÇA: CONDOMÍNIO ACAPULCO RESIDENCE ajuizou a presente demanda em desfavor de PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que a construtora ré entregou o empreendimento em 2010, mas em um lapso muito curto, os condôminos identificaram problemas na edificação, contratando um perito no ano de 2011 e finalizando vistoria em dezembro de 2012, que constatou graves defeitos na construção da cobertura da garagem do pavimento térreo e do corredor de interligação dos blocos.
Comunicada a construtora, esta comprometeu-se a reparar os danos, mas nada de concreto fez.
Narra que, no ano de 2014, os moradores fizeram nova vistoria, constatando o agravamento dos problemas já existentes, assim como o surgimento de novos vícios construtivos.
A construtora interveio em alguns, mas a intervenção não foi suficiente para eliminá-los, pois teve caráter de “arranjo”.
Sustenta que a obra realizada está em desacordo com as normas técnicas de engenharia, bem como com os projetos e memoriais descritivos apresentados aos adquirentes da unidade.
Acrescenta que a questão da acessibilidade sequer foi projetada pela construtora.
E que o condomínio iniciou alguns reparos, que resultaram em gasto de R$ 12.694,20.
Requer a condenação da ré a reparar todos os vícios constantes do laudo técnico de vistoria, de forma a adequar o prédio às especificações constantes do memorial descritivo e às normas técnicas de engenharia.
Não cumprida a obrigação, requer a condenação da ré em perdas e danos.
Pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 12.694,20; indenização do autor pela desvalorização do imóvel; indenização por danos morais.
Contestação em ID 24527970 - Pág. 5, na qual a ré argui preliminarmente a inépcia da inicial; decadência/prescrição; e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a construção do condomínio observou todas as normas técnicas e se encontra em condições estruturais e de habitabilidade; o habite-se foi imitido após minunciosa inspeção da obra; as instalações de combate a incêndio, segurança e acessibilidade foram provadas pelo corpo de bombeiros; a obra foi entregue sem que os condôminos alegassem vício importante, exaurindo-se o contrato com a entrega.
Diz que os vícios foram corrigidos pela construtora, todos aparentes e de fácil constatação (não se enquadrando no art. 618 do CC), relativos ao uso e desgaste do tempo e falta de manutenção periódica por parte do condomínio, por sua culpa exclusiva.
O autor apresentou réplica.
Decisão de ID 24528649 - Pág. 9, saneou o processo, afastando as preliminares, com exceção de decadência e prescrição; determinou intimação do perito para realização da prova.
Novo perito em ID 34170998.
Laudo pericial acostado em ID 45478300.
Realizada audiência de instrução, após o que as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à alegação nas petições da ré de ID 46825566 e 54101679 no sentido de que o perito não compareceu ao local (pois teria ido um representante, sem vistoriar todos os pontos da inicial, conforme depoimento em audiência do assistente técnico da ré), e que o perito judicial respondeu aos quesitos com base no laudo realizado pelo condomínio em 2014, verifico que as respostas foram dadas de acordo com os questionamentos da ré, os quais sempre faziam referência àquele laudo anterior, sendo que disso não se pode concluir que o perito deixou de vistoriar o empreendimento, com base na boa-fé de sua afirmação.
Ademais, competiria à ré requerer a oitiva do perito em audiência para esclarecimentos dos fatos, diligência não realizada pela demandada.
Como relatado, a decisão de ID 24528649 - Pág. 9, saneou o processo, afastando as preliminares, com exceção de decadência e prescrição.
Sobre essa questão, o Código Civil estabelece uma garantia legal para os vícios ocultos.
Vejamos: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Como se vê, a norma estabelece um prazo de garantia de cinco anos, seguido de prazo decadencial de 180 dias.
Esse prazo de 180 dias, conforme entendimento majoritário, é voltado para redibição do negócio ou abatimento do preço (decadencial) e não se confunde com o prazo para pleitear indenização por inadimplemento contratual (prescricional), o qual será de 10 anos, previsto no art. 205 do CC (Nesse sentido: REsp 1721694).
Ocorre que caso existente relação de consumo, aplica-se art. 26 do CDC, o qual prevê que prazo decadencial de 90 dias (serviços duráveis) para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II); sendo que para vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3°).
A proteção consumerista é mais ampla, pois prevê proteção também no caso de vícios aparentes, além do, quanto aos vícios ocultos, o prazo somente inicia quando restar evidenciado o defeito e não há um limite temporal (como o prazo de garantia de 05 anos previsto no Código Civil).
Nesse sentido, trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1721694: […] Dessa maneira, em se tratando de construção, mesmo não havendo no CDC qualquer prazo específico de garantia dos trabalhos, como ocorre no art. 618 do CC/02 em relação à “solidez e segurança” de “edifícios e outras construções consideráveis”, possui o consumidor proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado de vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do recebimento.
A princípio, em qualquer momento em que ficar evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode ser suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC).
No caso em comento, verifico que o condomínio autor defende os interesses dos seus condôminos e é destinatário final do serviço, assim, caracterizada uma relação de consumo, pois o art. 2º, parágrafo único, estabelece que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Acrescento que o condomínio realizou reclamação à construtora, conforme incontroverso nos autos, inclusive, a qual inclusive realizou alguns reparos.
Assim, considerando que o § 2° do art. 26 do CPC estabelece que é obstada a decadência com “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca” (inciso I), entendo que não há de se falar em decadência.
Tampouco há de se falar em prescrição para os pleitos indenizatórios, visto que essas pretensões tem prazo de 10 anos, consoante acima mencionado.
Passando ao mérito da controvérsia, da narrativa fática, extrai-se que o condomínio autor alega que pouco tempo após a entrega do empreendimento pela construtora, manifestaram-se diversos defeitos, sustentando o autor que a obra realizada está em desacordo com as normas técnicas de engenharia, bem como com os projetos e memoriais descritivos apresentados aos adquirentes da unidade.
Os defeitos narrados nos fatos da inicial estariam conforme laudo de profissional contratado pela autora no ano de 2014, e seriam os seguintes: Em Desacordo com projetos ou especificações: Divergência de especificação no revestimento interno paredes dos banheiros uso comum (mezanino e área lazer).
Receberam reboco liso pintado; Foram substituídos material de acabamento e forma de cobertura entre as duas recepções dos blocos I e II sem consulta aos proprietários e material de qualidade inferior, resultado esteticamente ruim. Últimos dois Períodos de chuvas vários pontos de infiltração quase inviabilizando passagem na área social entre os dois edifícios; Problemas com pilares, trincas nas paredes e piso da garagem do térreo; Falha no projeto Inexistência de escada de acesso ao sistema de combate de incêndio.
A escada instalada pela construtora deve ser refeita; Em desacordo com as normas de construção e/ou especificações: Demais imagens - todos vícios listados no laudo, oriundos de falha na execução e/ou aplicação e emprego de materiais impróprios; Fachadas não adequadamente higienizadas para entrega; laudo anterior alertava falta de limpeza no revestimento cerâmico não resolvido; Drenagem na garagem térrea não atende ao intenso período chuvoso, resistência do material nos pontos de escoamento é incompatível ao tráfego de veículos, inclusive com comprometimento de peças metálica, manta e concreto; Rampas construídas pela construtora, próximas a elevadores de serviço, após a ocupação, devem ser refeitas, o local não é bom, não obedece inclinação necessária e acabamento ficou ruim.
Deve ser apresentado e executado projeto de acessibilidade deve ser feito revestimento em todas caixas de passagem de fiação elétrica e colocar brita no fundo; A cobertura da garagem do térreo já foi revisada, uma empresa substituiu as telhas e o reforço da fixação destas, mas o fabricante das telhas disse que o espaçamento entre a terças era superior ao recomendado.
Hoje a cobertura está improvisada fixação das telhas na estrutura feitas pela administração com corda, par evitar deslocamentos e barulho pelo vento; A drenagem da garagem do subsolo é insuficiente para escoamento no local; Recuperar cisterna conforme laudo do perito; Foram substituídos material de acabamento e forma de cobertura entre as duas recepções dos blocos I e II sem consulta aos proprietários e material de qualidade inferior, resultado esteticamente ruim. Últimos dois Períodos de chuvas vários pontos de infiltração quase inviabilizando passagem na área social entre os dois edifícios; Sistema de incêndio é importante e a execução de escada de acesso foi inadequada.
Deve-se registrar que os fatos fixam os limites da lide, assim, a análise judicial restringir-se-á aos vícios narrados acima.
Ademais, a primeira inconformidade apontada, no item “em desacordo com as normas de construção e/ou especificações”, qual seja “Demais imagens - todos vícios listados no laudo, oriundos de falha na execução e/ou aplicação e emprego de materiais impróprios”, não específica quais seriam esses outros vícios, assim, não será objeto de apreciação.
Sobre tais vícios, foi realizada perícia em juízo (laudo de ID 45478310) a qual concluiu que: Após as vistorias, análise de documentos apresentados nos autos e a constatação dos fatos, conclui este perito que as manifestações patológicas apresentadas nos laudos são, quase que em sua totalidade, de responsabilidade da construtora Prisma (as que não são, foram apontadas nas respostas dos quesitos), uma vez que esta fora omissão quanto aos procedimentos de manutenção que deveriam existir no manual de uso, manutenção e operação entregue ao condomínio Acapulco Residence, fato que vai de encontro com as exigências das normas ABNT NBR 14037/1998 e 5674/1999 apresentadas no quesito 1.
Logo, uma vez que o manual, o qual fora apresentado nos autos pela construtora, não apresenta todos os procedimentos mínimos e necessários para a e execução das manutenções nos sistemas construtivos do empreendimento, a responsabilidade por quaisquer eventuais falhas são da construtora, a qual não se atentou em seguir as exigências das normas técnicas vigentes à época.
Ademais, vale ressaltar que os quesitos elaborados pela ré faziam sempre referência ao laudo produzido em 2014, deixando de mencionar o laudo produzido em fevereiro 2011 (menos de um ano após a entrega do habite-se), logo, muitas das manifestações apontadas por falta de manutenção pela construtora, são na verdade erros construtivos, uma vez que ocorreram antes do prazo de expiração da garantia, além claro de não possuírem procedimentos de manutenção no manual como já mencionado anteriormente.
Como se verifica, o laudo atribui a responsabilidade dos vícios à construtora Prisma e exclui a falta de manutenção do condomínio como causa, pois a construtora foi omissa quanto aos procedimentos de manutenção que deveriam constar no manual de uso, manutenção e operação entregue ao condomínio, contrariando exigências das normas técnicas do setor.
O expert ainda aponta que muitas das manifestações apontadas como falta de manutenção são na verdade erros construtivos, uma vez que ocorreram antes do prazo de expiração da garantia, pois além do laudo de 2014 houve ainda um o laudo produzido em fevereiro 2011 (menos de um ano após a entrega do habite-se).
Quanto aos defeitos apresentados, a ré limitou-se a questionar ao perito sobre o conteúdo das fotos do laudo confeccionado em 2014 pelo condomínio, mas não trouxe qualquer prova de que tenha regularizado as pendências apontadas ou que as especificações foram atendidas, com algumas exceções.
Dessa forma, vislumbra-se que grande parte dos defeitos elencados na inicial devem ser atribuídos à ré, a qual descurou-se de demonstrar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, no que concerne à responsabilização da ré pela “substituição do material de acabamento e forma de cobertura entre as duas recepções dos blocos que teria se dado sem consulta aos proprietários e material de qualidade inferior, com resultado esteticamente ruim, de forma que nos últimos dois períodos de chuvas vários pontos de infiltração quase inviabilizaram passagem na área social entre os dois edifícios.” Isto porque o quesito 89 constou: 89 - Em relação a foto 94 do laudo técnico de vistoria do condomínio Acapulco Residence – 2014 fls 133/199, existe no memorial descritivo fornecido pela construtora ou outro qualquer documento fornecido pela construtora nos autos, que comprove que o material de acabamento ou modelo de cobertura entre os blocos I e II deveria ser diferente? R – A partir dos documentos a que este perito teve acesso não fora possível constatar nenhuma divergência do que fora entregue em relação a este item.
Assim, não havendo divergência no que foi entregue, entendo não seja cabível a substituição do material de acabamento e forma de cobertura entre as duas recepções dos blocos.
Ademais, não é o caso de refazer revestimento em todas caixas de passagem de fiação elétrica e colocar brita no fundo, visto que em resposta ao quesito 92, o perito respondeu: “R – Sim, devem ter volume suficiente para comportar o cabeamento e possibilitar manutenções.
Sim, devem possuir sistema de drenagem, logo não precisam de acabamento no fundo, logo, neste caso, a cobrança é indevida.” No que concerne à escada de acesso ao sistema de combate de incêndio, a resposta ao quesito 10 do laudo da perícia judicial aponta que foi instalada a escada, mas que se encontra fora dos padrões exigidos pelas normas regulamentadores de trabalho em altura.
Já a rampa de acesso realizada não esta no padrão da norma de acessibilidade 9050/2004, conforme quesito 61.
Dessa forma, entendo que a requerida deve dar cumprimento ao contratado e os vícios decerto devem ser regularizados pela ré, pois decorrem de omissões que competem à construtora, além que dizem respeito à segurança do empreendimento.
Com efeito, como já referido, o art. 618 do Código Civil preceitua que: “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” O autor deve ser ressarcido pelas quantias que despendeu para conserto de alguns itens, como a cobertura da garagem, conforme notas e recibos de ID 24527928 - Pág. 20 a 36, no total de R$ 12.694,20.
Dessa forma, ao que se vislumbra, a garagem do térreo foi consertada pelo autor, além do que não houve provas quanto à permanência do feito após as intervenções, inclusive, o item 5.3.6 do laudo de 2014, ID 24527928 - Pág. 5, não menciona a persistência do defeito, razão pela qual somente cabe o ressarcimento quanto esse ponto.
Ademais, o perito judicial no quesito 110 responde que a construtora realizou a manutenção da cobertura da garagem e que não fora apresentado pelo condomínio registro de manutenção deste item.
Já no que concerne ao pedido autoral de indenização do autor pela desvalorização do imóvel, não merece guarida, pois não há demonstração inequívoca de que os defeitos mencionados tenham impactado no valor do bem, inclusive porque o autor não requereu perícia para avaliação do valor de mercado desse bens.
Por fim, a indenização por dano moral também não é devida, já que houve o mero descumprimento contratual, sem outras circunstâncias capazes de atingir direitos da personalidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a sanar os vícios constatados no condomínio autor, no prazo de 30 (trinta) dias) concernentes a: divergência de especificação no revestimento interno paredes dos banheiros uso comum (mezanino e área lazer); problemas com pilares, trincas nas paredes e piso da garagem do térreo; refazimento de escada de acesso ao sistema de combate de incêndio; fachadas não adequadamente higienizadas; drenagem na garagem térrea, resistência do material nos pontos de escoamento é incompatível ao tráfego de veículos, inclusive com comprometimento de peças metálicas, manta e concreto; refazer rampas construídas pela construtora, próximas a elevadores de serviço, por não obedecer inclinação necessária e ter acabamento ficou ruim, devendo ainda ser apresentado e executado projeto de acessibilidade; drenagem da garagem do subsolo e térreo; recuperação de cisterna.
Condeno a Reconvinda a pagar ao Reconvinte, a título de danos materiais, o montante R$ 12.694,20 (doze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso (conforme recibos acostados).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, com esteio no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do remanescente dos honorários pelo perito, caso ainda não tenha ocorrido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2021 16:42
Juntada de petição
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05/11/2021 16:32
Juntada de petição
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05/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 17:56
Juntada de Alvará
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18/10/2021 13:17
Juntada de petição
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13/10/2021 23:10
Juntada de petição
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07/10/2021 12:46
Juntada de petição
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27/09/2021 23:23
Juntada de petição
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21/09/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2021 20:25
Juntada de petição
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20/09/2021 20:15
Juntada de petição
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20/09/2021 18:49
Juntada de petição
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12/08/2021 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 15:58
Juntada de petição
-
25/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 07:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
17/06/2021 13:38
Outras Decisões
-
10/06/2021 10:38
Juntada de petição
-
09/06/2021 21:42
Juntada de petição
-
09/06/2021 21:21
Juntada de petição
-
09/06/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 18:41
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 23:13
Juntada de petição
-
03/06/2021 18:14
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:18
Juntada de termo
-
11/05/2021 15:55
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 15:53
Juntada de termo
-
25/02/2021 14:19
Juntada de petição
-
19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:49
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:31
Juntada de petição
-
05/02/2021 02:59
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 17:12
Juntada de petição
-
31/01/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:45
Juntada de termo
-
26/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2020 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:36
Juntada de petição
-
21/10/2020 09:26
Juntada de termo
-
15/10/2020 10:51
Juntada de termo
-
15/10/2020 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2020 10:47
Juntada de termo
-
06/10/2020 15:41
Juntada de Ofício
-
22/09/2020 06:26
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:26
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 21/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:33
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:33
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:33
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:14
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:14
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:14
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 15/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2020 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 01:33
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 01:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 07:29
Decorrido prazo de PRISMA CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 16:46
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 03:21
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 03:21
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 01:48
Decorrido prazo de RIOD BARBOSA AYOUB em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:51
Juntada de petição
-
14/10/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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