TJMA - 0830258-45.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 08:57
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de ERIVALDO SOARES RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:04
Juntada de petição
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830258-45.2016.8.10.0001 AUTOR: ERIVALDO SOARES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR proposta por ERIVALDO SOARES RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente que é servidora pública efetiva do Estado do Maranhão, conforme se extrai de Portaria e Termo de Posse respectivo em anexo, pertencendo ao quadro efetivo de servidores da Secretaria de Estado da Educação (SEEDUC), lotado na Unidade Regional de Açailândia/MA, com vencimentos e outras vantagens incidentes sobre sua remuneração proporcionais à sua titulação acadêmica e tempo de serviço ao Estado do Maranhão.
Conta que, apesar da vigência da Lei Estadual nº 9.860 (Estatuto do Educador), desde 01/07/2013 e da vigência da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério/Reajuste Anual), declarada constitucional pelo STF, em 27/04/2011, no julgamento da ADI 41672, impondo aos Estados e Municípios a obrigação de promoverem, além da observância do Piso Nacional e da adequação da jornada, o reajuste do salários dos professores, anualmente, no mês de janeiro, o que passou a vale em abril de 2011 à nível federal e de 2014 à nível estadual, observa-se a omissão ilegal do Estado, desde janeiro de 2016, eis que até a data do ajuizamento da ação, não concretizou o reajuste de 11,36% nos vencimentos dos profissionais da educação.
Assevera que, a fim de buscar a implementação de tal direito, o SINPROESSEMA (entidade sindical que congrega os servidores estaduais) se reuniu no mês de Maio/2016 com o Secretário Estadual de Educação, na cidade de Imperatriz/MA, onde ainda não houve qualquer efetividade na garantia de tal direito aos profissionais do magistério estadual na via extrajudicial.
Contudo, já passados quase 06 (seis) meses sem a referida implantação, a parte autora, aguardando até agora a solução extrajudicial da controvérsia, busca por este ato a intervenção do Poder Judiciário a fim de coibir a omissão ilegal do Governo do Estado.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de que o Estado do Maranhão seja obrigado a conceder o reajuste do piso nacional do magistério à razão de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por centos) relativo ao ano de 2016, com efeitos retroativos à janeiro de 2016, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da liminar, condenando o requerido na obrigação de fazer de implantar o reajuste, bem como pagar as diferenças salariais, com reflexos legais, correção monetária e juros de mora, desde janeiro de 2016 até a efetiva implementação do reajuste.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão de ID. 4568497 indeferindo o pedido de tutela antecipada, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do Estado do Maranhão.
Contestação do requerido sob o ID. 7226487, alegando a impossibilidade de aumento automático dos professores, sendo necessária a edição de lei específica para isso.
Réplica sob o ID. 9385979 .
Encaminhados os autos ao Ministério Público Estadual, o representante do Parquet opinou pela não intervenção no feito (ID. 11058343).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, o Estado do Maranhão informou em petição de ID. 16472782 que já ocorreu o cumprimento do piso nacional do magistério, enquanto a parte autora não se manifestou (ID. 17084626).
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art.2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008).
Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2.
O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3.
Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013).
NEGRITEI.
Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica.
Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36% e 7,64% (art. 37, X da Constituição Federal), sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Importante mencionar, ainda, que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época.
Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente podem ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional.
Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida.
Procedência. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014).NEGRITEI.
Nesse toar, tenho aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF1, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos.
Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Cabe destacar que a progressão funcional definida na Lei n.º 9.860/2013, estabelece critérios pessoais e objetivos para que o professor tenha direito à progressão na carreira e o pedido formulado na inicial é de reajuste nos percentuais de 11,56%, 7,64% e 6,81% em toda a remuneração da requerente, inclusive com incidência em todas as gratificações e vantagens pessoais, portanto, não se trata de pedido de reajuste com base em progressão funcional e sim reajuste de toda a remuneração com base nos índices de reajuste do piso nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008.
Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo.
Assim, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso.
A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei.
No caso dos autos, verifico que o requerente no período de janeiro a abril de 2016 (ID.
Num. 2888326 - Pág. 3), percebia remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido no ano de 2016, na Lei n.º 11.738/2008. * Piso salarial de janeiro/2016 – R$ 2.135,64 – 40h e R$ 1.067,82 – 20h * ERIVALDO SOARES RODRIGUES – Vencimento base janeiro/2016 – R$ 1.485,26 – 20h (ID. 2888326 - Pág. 2).
Nesse diapasão, observo que a parte autora, desde janeiro de 2016 vem percebendo como vencimento base, valor superior ao piso salarial de janeiro de 2016 e até mesmo de janeiro de 2018, visto que recebia R$ 1.485,26 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em janeiro de 2016, enquanto o piso salarial em janeiro de 2018 era de R$ 1.227,67 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 1Súmula Vinculante n° 37 - Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. -
10/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 09:22
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2020 08:44
Juntada de termo
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06/07/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
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04/07/2020 03:39
Decorrido prazo de ERIVALDO SOARES RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 08:27
Conclusos para decisão
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06/02/2019 08:27
Juntada de Certidão
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29/01/2019 10:52
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 28/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 11:23
Juntada de petição
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08/01/2019 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/01/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 12:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/01/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:50
Decorrido prazo de ERIVALDO SOARES RODRIGUES em 23/01/2018 23:59:59.
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29/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2017.
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29/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2017 16:40
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2017 16:40
Juntada de Certidão
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03/08/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 00:27
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 12/07/2017 23:59:59.
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20/06/2017 00:09
Publicado Intimação em 20/06/2017.
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20/06/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2016 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2016 20:30
Conclusos para decisão
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16/06/2016 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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