TJMA - 0812066-30.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:56
Decorrido prazo de MAGRADO AROUCHA BARROS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:33
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 25/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:32
Decorrido prazo de PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES em 25/01/2022 23:59.
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10/02/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 10:31
Juntada de termo
-
17/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 01:13
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 01:13
Juntada de Mandado
-
07/12/2021 12:14
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812066-30.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REU: MAGRADO AROUCHA BARROS, HAYDNA VIEIRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES - OAB/MA 11691, ROSANA GALVAO CABRAL - OAB/MA 7941 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.287,35, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57566290.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/12/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 07:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
03/12/2021 15:24
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2021 06:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:08
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:47
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/11/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:56
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:34
Juntada de diligência
-
05/05/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 12:28
Juntada de
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03/05/2021 13:43
Juntada de
-
19/03/2021 14:09
Outras Decisões
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18/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
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18/03/2021 13:31
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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08/03/2021 12:04
Juntada de petição
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03/03/2021 07:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812066-30.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672 REU: MAGRADO AROUCHA BARROS, HAYDNA VIEIRA AMORIM Advogados do(a) REU: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES - OABMA11691, ROSANA GALVAO CABRAL - OABMA7941 Flávio Henrique Aires Pinto e Mila Alcântara Aires Pinto ajuizaram a presente ação em face de Magrado Aroucha Barros e Haydna Vieira Amorim, todos igualmente identificados e representados, com pedido de tutela antecipatória para compelir os requeridos à adjudicação de imóvel e sua entrega aos requerentes e, ao final, a confirmação da referida decisão e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais.
Os requerentes sustentaram ter celebrado com os réus em 31.08.2016 escritura pública de promessa de compra e venda quitada do imóvel localizado à rua E, Cohatrac, São Luís/MA, conforme documentação anexada, mediante o preço de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Disseram que foi realizada a averbação da escritura pública no registro geral do imóvel junto a 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís, pelo que dada publicidade ao negócio.
Afirmaram que apesar de terem cumprido sua parcela contratual no momento da assinatura do instrumento e firmado compromisso de os réus entregarem o imóvel em 30.01.2017 e outorgarem a escritura pública de compra e venda definitiva, não houve regular obediência dos demandados aos termos pactuaram, dada a resistência injustificada para cumprimento das obrigações.
Pontuaram que, no dia mencionado, os requeridos se negaram a entregar o bem e assim os autores ficaram impedidos de ter a posse do imóvel e a respectiva escritura e, ainda depois de diversas tentativas administrativas, até o ajuizamento da lide nada foi feito.
Inicial instruída com documentos, em especial a cópia de escritura pública de promessa de compra e venda quitada e notação em registro de imóveis (id. 5711865).
Petição juntada pelos autores para demonstrar os trâmites extrajudiciais adotados para resolução do problema (id. 5749060 e 5749063).
Decisão de id. 6104579 concedeu a tutela de urgência vindicada, concedeu aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação dos requeridos para que comparecessem à audiência de conciliação designada.
Certidão de id. 6367747 atestou que, em virtude dos indícios de ocultação dos demandados, o oficial de justiça responsável efetuou sua citação por hora certa.
Audiência de conciliação levada a efeito em 11.07.2017 (id. 6883779), ocasião em que frustrada a possibilidade de acordo ante a ausência dos réus.
No ato, foi aberto prazo para oferecimento de contestação e posterior réplica, petições nas quais deveriam especificar as questões controvertidas e que pretendessem produzir provas.
Contestação apresentada (id. 7172274), sem preliminares e desacompanhada de documentos, em que os requeridos defenderam que depois de celebrado o contrato foi feita avaliação imobiliária local e restou constatado que o imóvel valia o triplo do valor acordado, pelo que se arrependeram da negociação e propuseram a devolução da quantia paga mais as devidas correções.
Apontaram que sua pretensão encontra guarida no direito de arrependimento, previsto no artigo 420, do Código Civil, e assim afirmaram estar dispostos a devolver a quantia em troca do imóvel.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica de id. 7188360 buscou rebater os argumentos ventilados pelos requeridos e reiterou os pleitos da inicial.
Despacho de id. 9754806 entendeu que o processo encontrava-se apto para prolação de sentença.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Sem preliminares, dirijo-me ao mérito de demanda.
A situação em comento cinge-se à análise da possibilidade de exigência dos autores no cumprimento de obrigação assumida pelos requeridos em promessa de compra e venda de imóvel em razão da alegada inadimplência dos réus, que, no caso, ventilam direito de arrependimento.
Assim, será verificado se há direito dos autores em ver o imóvel adjudicado em seu favor, bem como que tenham a posse do bem a que alude o contrato celebrado, além de indenização por danos materiais.
Inicialmente, cediço que a demanda é regida pelas disposições inseridas no Código Civil, eis que se trata de negócio de compra e venda de imóvel celebrado por particulares.
Nesse sentido, caberia aos requerentes fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto aos demandados, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que os demandantes acreditam possuir (art. 373, inciso II, do CPC).
Pois bem.
Em análise da petição inicial, da defesa e do acervo probatório, observo que restaram incontroversos a assinatura de escritura pública de compra e venda do bem litigioso com quitação dada pelos réus, assim como o pagamento do preço – confessado pelos requeridos –, que agora buscam devolver o importe.
Sucede que o pleito dos promitentes compradores é assegurado nos artigos 1.417 e seguintes do Código Civil, pelo que, nessa qualidade, adquirem o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda celebrada por instrumento público ou particular e registrada no cartório de registro de imóveis, desde que não tenha se pactuado direito ao arrependimento (art. 1.417, do CC).
Assim, cabível a exigência ao promitente vendedor, a terceiros ou a quem os direitos deste foram cedidos, da outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, o ajuizamento de demanda para adjudicação do imóvel (art. 1.418, do CC).
De modo a comprovar que possuem o direito de obtenção do bem, os autores anexaram cópia de escritura pública de promessa de compra e venda quitada e a notação em registro de imóveis (id. 5711865).
Por outro lado, os demandados se limitaram em discorrer sobre a possibilidade de se arrependerem do negócio e sua disponibilidade de restituição da quantia paga.
No caso dos autos, ficou comprovada a quitação do bem e registrada a promessa de compra e venda do bem por meio de escritura pública, documento que deu publicidade à negociação realizada e, com seu registro em cartório de imóveis, o manejo da demanda é o instrumento processual adequado para consecução do pedido formulado.
Noutra banda, a simples leitura dos termos da aludida escritura informa que (item 4º – Do vínculo obrigacional) o contrato é obrigatório para as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores, não podendo haver arrependimento, sendo irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 420, do Código Civil brasileiro e artigo 218, do Código Comercial (id. 5711865 – fl. 02).
Nesse sentido, não merece ser acolhido o argumento de que assegurado o arrependimento na celebração do negócio, já que a exceção prevista no artigo 1.417, do CC – que autoriza a aplicação do artigo 420, do mesmo diploma – só se mostra cabível na existência de previsão contratual expressa, e esta com relação à eventual arras ou sinal estipulado e pago pelo comprador.
A aludida desistência do negócio pelo promitente vendedor, em outra hipótese, ensejaria na devolução do preço corrigido, sem prejuízo de outras penalidades contratuais.
Apesar disso, celebrada cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, ficou incorporado ao contrato verdadeira proteção contra arrependimento motivado ou não, o que caracterizou o negócio como definitivo, ressalvada, evidentemente, a hipótese de o contrato sofrer aditamento por liberalidade das partes contratantes.
Ademais, a narrativa de que os demandados estariam dispostos a negociar tais termos com os demandantes não se mostra verossímil, já que as tentativas extrajudiciais iniciadas pelos autores para solução da contenda quase nunca eram respondidas (id. 5749063), fato que, aliado a relutância em recebimento da ordem de citação por oficial de justiça, revelam seu desinteresse em resolver a querela.
Logo, assiste razão aos adquirentes quanto seu direito de adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, além de obtenção da posse do bem.
Já com relação ao pedido de indenização por danos materiais, é certo que o artigo 402, do CC, preceitua que “alvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Os requerentes postularam a condenação dos demandados ao pagamento da respectiva indenização na modalidade de lucros cessantes (R$4.000,00 por mês de ocupação indevida), pelo que deveriam trazer prova do prejuízo material sofrido.
Contudo, não há nos autos nenhum documento que ateste a lesão patrimonial sofrida, já que ausente pesquisa de preço ou comprovante de pagamento de aluguel a terceiro com relação aos lotes da região em que se encontra o imóvel em litígio.
Sem parâmetros para avaliar a extensão do dano alegado, sem possibilidade de acolhimento do pleito.
Diante disso, confirmo a tutela de urgência vindicada e julgo procedentes os pedidos de obrigação de fazer para determinar que os requeridos entreguem aos requerentes a posse sobre imóvel a que alude a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, e faço a adjudicação compulsória do imóvel e, favor dos autores, com a responsabilidade de apresentação ao cartório das certidões e comprovantes de pagamento de impostos e emolumentos devidos para o registro devido.
No entanto, julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, observo a sucumbência mínima dos requerentes.
Nesse raciocínio, custas e honorários advocatícios pelos requeridos, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expeça-se Termo de Adjudicação. intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/02/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2018 18:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2018 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 18:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2017 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2017 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2017 17:12
Juntada de Certidão
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12/07/2017 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2017 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2017 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 09:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/07/2017 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2017 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 14:53
Juntada de Certidão
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18/05/2017 14:50
Audiência conciliação designada para 11/07/2017 08:30.
-
18/05/2017 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/05/2017 14:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 14:49
Expedição de Mandado
-
17/05/2017 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2017 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 20:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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