TJMA - 0802741-06.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:26
Baixa Definitiva
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09/02/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2022 23:59.
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16/11/2021 15:08
Juntada de petição
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16/11/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-06.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: Maria Lucalete Cruz Oliveira Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção OAB/MA 17.398, Gerorge Jackson de Sousa Silva OAB/MA 17.399 e José Edson Alves Barbosa Júnior OAB/MA 17.402 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório.
Trata-se de Apelação Cível (ID. 86083074), interposta pelo Município de Imperatriz, em face da sentença sob Id. 8608304, proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, promovida pela parte Apelada, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 86083074), o Município Apelante sustenta a forma utilizada para o cálculo do adicional por tempo de serviço está de acordo com as disposições legais Segue aduzindo que não há qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração da parte Apelada, bem como não lhe foi retirado quaisquer valores que o mesmo veio a adquirir.
Assevera, ainda que “na forma como vem sendo realizado o cálculo pelo ente público municipal, não ocorre desrespeito a direito adquirido do servidor público, nem tampouco se permite o pagamento de gratificação em cumulação de acréscimos, o chamado efeito cascata, conforme proíbe expressamente a Constituição Federal no inciso XIV do art. 37.” Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, seja reformada a sentença para excluir a condenação de diferenças de adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões recursais apresentadas (ID. 08608311).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do presente apelo, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a previsão constante no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 548 do STJ1, que permitem ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte.
Daí que, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processual.
I – Admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a examinar as razões apresentadas.
II – Mérito.
Como dito no relatório, a controvérsia gravita sobre o direito do servidor público do Município de Imperatriz, à incorporação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Sem maiores delongas, não assiste razão a parte Apelante.
Explico.
O adicional por tempo de serviço é verba remuneratória que, apesar de não estar sob a discricionariedade do administrador público, eis que deriva da vinculação legal, somente deverá ser concedido quando forem observados os requisitos legais estabelecidos, os quais, no caso concreto, constam do art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, verbis: “Art. 80.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…); V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).
Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é absolutamente clara, ao estabelecer que o Adicional por Tempo de Serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), dito de outro modo, quando o servidor alcançar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal.
Ademais, como bem fundamentou o magistrado a quo, em relação a fórmula de cálculo utilizada para o pagamento do ATS, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, pelo que entendo plenamente possível sua integração com suporte no vencimento-base, a prestigiar a vedação constitucional do “efeito cascata”, previsto no art. 37, XIV, da CF, in verbis: Art. 37 […] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Nesse particular, o comando sentencial, está em consonância com entendimento do STJ, segundo o qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de Servidores Públicos, de acordo com o art. 37, XIV da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (AgInt no RMS 62.619/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020).
Outro não é o posicionamento manifestado no âmbito desta Egrégia Corte, notadamente, da Terceira Câmara Cível Isolada, em se tratando da base de incidência da gratificação do adicional por tempo de serviço (ATS), especificamente, aos servidores públicos municipais da cidade Imperatriz/MA, ao entender que deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. (Ap.Cív. 0804366-75.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado na sessão virtual de 25/03 a 1/04/2021, e Ap.Cív.0805125-39.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na sessão virtual de 18 a 25/02/2021) Assim, conclui-se que, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser pago considerando, apenas, o vencimento base, a cada ano de serviço completado, conforme definido pelo Juízo de 1º grau.
Logo, a sentença está livre de erronias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Advirto, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à condenação do embargante na multa prevista no citado artigo.
E, por fim, em caso de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado na multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme expressa previsão do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator 1SÚMULA nº 568 STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. -
11/11/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 22:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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11/03/2021 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:06
Juntada de documento
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02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2021 18:08
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 18:14
Recebidos os autos
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20/11/2020 18:14
Conclusos para despacho
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20/11/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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