TJMA - 0843409-78.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 15:54
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 20:45
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:29
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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03/10/2023 06:44
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:00
Juntada de petição
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01/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:04
Conclusos para despacho
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09/06/2022 20:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 11:55
Juntada de petição
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18/11/2021 16:30
Juntada de petição
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16/11/2021 06:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843409-78.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ELOI OLIVEIRA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Compulsando os autos, observa-se que o executado foi devidamente citado, contudo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, restando o prosseguimento do feito com encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial apurar os valores exequendo de acordo com a sentença coletiva e fichas financeiras acostadas aos autos, com apresentação de suscitação de dúvidas dos cálculos a serem apurados.
Em que pese a ausência de impugnação pelo Estado do Maranhão, pois citado/intimado permaneceu inerte, necessário, de ofício, aplicar a tese do IAC nº 18.193/2018, por ser de efeitos imediatos e obrigatórios.
Dessa forma, na tese do IAC que trata da matéria, consta a seguinte tese, conforme voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (...).” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000), especificando a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum, que deve ser seguida pelas partes e Contadoria Judicial para aferição do valor devido pelo executado.
Assim, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018), INDEFIRO a suscitação de dúvidas formalizada pela Contadoria Judicial, na medida que a decisão é clara no sentido de que a apuração dos valores exequendos oriundo da Sentença Coletiva do Processo nº 14440/2000 da 3ª Vara da Fazenda Pública deve observar o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
11/11/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 19:55
Outras Decisões
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07/04/2021 07:18
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/03/2021 10:36
Juntada de pendência de cálculo
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29/05/2020 22:36
Juntada de petição
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28/05/2020 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2020 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2020 11:34
Outras Decisões
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21/05/2019 08:59
Juntada de petição
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28/08/2017 13:13
Conclusos para despacho
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28/08/2017 13:13
Juntada de Certidão
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11/08/2017 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2017 23:59:59.
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09/06/2017 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2016 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 17:17
Conclusos para despacho
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20/07/2016 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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