TJMA - 0851237-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/03/2025 05:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 10:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 14:22
Juntada de petição
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10/01/2025 15:14
Juntada de petição
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09/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:13
Nomeado perito
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29/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:44
Juntada de petição
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11/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 07:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:20
Juntada de decisão
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30/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:55
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 13:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:38
Juntada de apelação
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05/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851237-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LUCY COSTA LESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARY LUCY COSTA LESSA contra sentença proferida em Id 73949392, alegando em síntese, haver omissãono julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão.
Ao final, pugna que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo as alegações, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 26 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851237-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARY LUCY COSTA LESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BMG SA Advogados: FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP124809-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 15 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
16/03/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
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30/08/2022 19:33
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851237-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARY LUCY COSTA LESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB/MG 165330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARY LUCY COSTA LESSA contra BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que em outubro de 2015, após proposta de empréstimo consignado efetuado por agente do Banco requerido, aderiu a proposta, que teria como valor a ser liberado, aproximadamente, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 56,43 (cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Relata que o banco enviou um cartão de crédito de brinde, com reserva de margem consignada sem previsão de fim dos descontos.
Aduz que foi vítima e um golpe, posto que deveria pagar a totalidade da fatura de um cartão que nunca recebeu.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais, materiais, requer que seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário e, por fim requer a inversão do ônus da prova, e a declaração da nulidade do contrato, a declaração de inexistência de dívida da demandante concernente ao cartão de crédito e justiça gratuita.
Decisão de Id 55618061 indeferindo a tutela antecipada; concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte requerida para apresentar defesa.
Em sede de contestação, o réu informou que os descontos são oriundos de contrato regularmente pactuado pela autora.
Ainda, que não se trata de um empréstimo comum, mas sim de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Anexou contrato assinado pela parte autora e o TED realizado pela parte demandante.
Réplica apresentada em ID. 58692696.
Indeferido o pedido de perícia documental, haja vista o pleito ser de ressarcimento de danos materiais e morais de contrato celebrado entre as partes, na qual a parte demandante alega ser abusiva as cláusulas contratuais de cartão de crédito consignado, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006.
Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - VEDAÇÃO ESPECÍFICA.
Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. […] (TJ-MG - AC: 10720130048534001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifo nosso) Dessa forma, a presente demanda, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei n.º 8.078/90.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Deve-se observar que o REsp nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR nº 53.983/2016, diz respeito exclusivamente ao ônus da perícia grafotécnica mencionado na 1ª Tese fixada, sem qualquer referência às matérias consolidadas nas demais teses jurídicas, as quais transitaram livremente em julgado.
Desse modo, a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, haja vista que a autora admite a contratação junto ao réu, porém, sustenta a ocorrência vício de consentimento no tocante à modalidade da avença, porquanto não pretendida a fruição de cartão de crédito consignado, inexistindo no instrumento contratual, em seu entender, informação clara sobre a operação financeira entabulada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, estabelecendo o art. 4º deste diploma legal que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”.
Logo, evidenciada a legalidade da operação, imperioso adentrar na análise do caso concreto a fim de certificar se houve vício na contratação, como alegado na exordial.
Para tanto, necessário observar as premissas da 4ª Tese firmada no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nessa toada, a matéria será abordada com base nos parâmetros estabelecidos pelo IRDR acima referido por elencar premissas específicas ao caso em testilha, sendo de fundamental importância, nesse desiderato, incursionar sobre a ciência da parte autora sobre a modalidade contratual ofertada.
Em Id 57401380, verifica-se que os termos consignados não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de proposta de adesão a cartão de crédito consignado, encontrado-se a assinatura da parte autora lançada ao final da página.
Ademais, o teor do contrato expressa com clareza as especificidades do negócio jurídico, dentre elas a informação de que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em contracheque, bem como que a ausência de pagamento integral ensejaria a incidência de encargos.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada bem como do recebimento do valor pretendido e já utilizado pela parte autora, não havendo vício de consentimento na contratação, não tendo que se falar em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Na mesma linha do posicionamento ora firmado, convém destacar o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei).
Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor.
Acerca desse ponto, a jurisprudência emanada do STJ corrobora a legitimidade da contratação em casos desse naipe, como evidenciam os julgados colhidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)(grifei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)(grifei).
Dentro desse contexto e por toda fundamentação supracitada, não há que se falar de irregularidades com o negócio jurídico entre as partes, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 17 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:24
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 11:07
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
12/04/2022 17:23
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 11/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 10:46
Outras Decisões
-
01/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:20
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:37
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 14:08
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2022 14:38
Juntada de réplica à contestação
-
02/12/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:41
Juntada de contestação
-
24/11/2021 12:07
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
15/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851237-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARY LUCY COSTA LESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARY LUCY COSTA LESSA contra BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que em outubro de 2015, após proposta de empréstimo consignado efetuado por agente do Banco requerido, aderiu a proposta, que teria como valor a ser liberado, aproximadamente, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 56,43 (cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Relata que o banco enviou um cartão de crédito de brinde, com reserva de margem consignada sem previsão de fim dos descontos.
Aduz que foi vítima e um golpe, posto que deveria pagar a totalidade da fatura de um cartão que nunca recebeu.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais, materiais, requer que seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário e, por fim requer a inversão do ônus da prova, e a declaração da nulidade do contrato, a declaração de inexistência de dívida da demandante concernente ao cartão de crédito e justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” In casu, não vislumbro de forma patente inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado, mas de “cartão de crédito consignado”, onde os juros são bem inferiores que o cartão de crédito dos que não gozam da garantia de seu contracheque.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal n.º 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Acrescente-se, ainda, que em observância a consulta de empréstimo consignado, juntada aos autos pela própria parte autora demonstram existência de inúmeros empréstimos consignados.
Acrescento, que a parte autora aguardou mais de 06 (seis) anos para se insurgir contra a avença, quando os descontos se iniciaram em novembro/2015.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Dessa forma, torna-se temerário determinar o cancelamento, em sede de tutela antecipada, do contrato discutido, ou a suspensão dos descontos, uma vez que não há provas de que a autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Assim entende a jurisprudência das Cortes de Justiça de todo país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM O BANCO-RÉU.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Autora/Agravada que, na exordial, se diz vítima de golpe envolvendo o Réu INVICTUS PROMOTORA e os Réus BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, BANCO BRADESCO LTDA e BANCO SANTANDER. 2.
Não há indícios de que o empréstimo consignado celebrado com o Banco-Agravante tenha sido feito mediante fraude.
Necessidade de dilação probatória. 3.
Decisão que deferiu a tutela antecipada que se revoga, em relação ao Banco-Agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00047068920218190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021).
Sem grifos no original BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012052-46.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.05.2019). (TJ-PR - AI: 00120524620198160000 PR 0012052-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019).
Assim, vislumbro que somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita do empréstimo consignado, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
São Luís - MA, 04 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível de São Luís -
14/11/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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