TJMA - 0851237-52.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:20
Baixa Definitiva
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18/12/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARY LUCY COSTA LESSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Acórdão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0851237-52.2021.8.10.0001 Apelante: Mary Lucy Costa Lessa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA n. 15.185-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
ASSINATURA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA.
RÉPLICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DEVER DO MAGISTRADO DE OBSERVAR PRECEDENTE FEDERAL .
TEMA REPETITIVO N. 1061.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia de contrato assinado, mas a parte autora impugnou, em réplica, a autenticidade da assinatura lançada no instrumento.
Nesse contexto, cabia ao magistrado observar o precedente federal assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061. 2.
Sentença cassada.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Mary Lucy Costa Lessa, pensionista do INSS, alfabetizada (Id. 28637291), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco BMG S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 28637386).
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação, vez que padece de vício de consentimento (Id. 28637399).
Contrarrazões no Id. 28637433.
Parecer ministerial pela cassação da sentença (Id. 29650429). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”.
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, formando o TEMA repetitivo n. 1.061, no qual se formou o precedente, assim resumido: “[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso concreto, na réplica de Id. 28637342, a apelante postulou pela produção de perícia, impugnando a assinatura que lhe foi atribuída no contrato anexado em contestação.
A despeito do pedido, o Juízo de primeiro grau dispensou a produção da prova técnica e proferiu a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com inversão dos encargos de sucumbência, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para observância do Tema repetitivo n. 1.061. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:00
Conhecido o recurso de MARY LUCY COSTA LESSA - CPF: *54.***.*86-68 (APELANTE) e provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARY LUCY COSTA LESSA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARY LUCY COSTA LESSA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0851237-52.2021.8.10.0001 Apelante: Mary Lucy Costa Lessa Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA n. 15.185-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Mary Lucy Costa Lessa, pensionista do INSS, alfabetizada (Id. 28637291), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco BMG S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 28637386).
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação, vez que padece de vício de consentimento (Id. 28637399).
Contrarrazões no Id. 28637433.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA, art. 677).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/09/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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