TJMA - 0809934-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2021 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:57
Juntada de petição
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19/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 11:39
Juntada de malote digital
-
18/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809934-95.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA DOMINGAS MENDONCA PEREIRA.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IAC 18.193/2018.
TERMO FINAL.
DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.186/2004.
SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O termo final dos cálculos, de acordo com a tese fixada no IAC n. 18.193/2018, é a data da edição da Lei 8.186/2004, vale dizer, 24/11/2004, e não a da Lei Estadual n.º 7.885/2003, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada nesse ponto.
II.
No tocante ao sobrestamento do feito em relação a parcela controvertida, até o trânsito em julgado do referido IAC, o pedido não merece prosperar, nos termos da decisão do próprio relator: "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
III.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e fixar como termo final das diferenças remuneratórias a data da edição da Lei n. 8.186/2004, em conformidade com a tese fixada no IAC n. 18.193/2018.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOMINGAS MENDONCA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos de cumprimento de sentença nº 0811967-94.2016.8.10.0001.
Colhe-se dos autos que a autora, ora agravada, promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a execução, para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final a da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Nas razões do recurso, a agravante alega basicamente que o termo final dos cálculos, de acordo com a tese fixada no IAC n. 18.193/2018, deve ser a data da edição da Lei 8.186/2004, vale dizer, 24/11/2004.
Argumenta ainda que devem ser incluídos honorários de 5% (cinco por cento) referente a fase de conhecimento, excluindo-a da condenação em honorários na fase de execução sobre o excesso apurado.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradora de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito ao termo final para cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA Sobre o tema, este Tribunal de Justiça estabeleceu os termos inicial e final para o cálculo das diferenças, de acordo com a seguinte tese fixada no julgamento do IAC n. 18.193/2018: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a execução promovida pela agravante, para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final a da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Inconformada, a agravante alega basicamente que o termo final dos cálculos, de acordo com a tese fixada no IAC n. 18.193/2018, é a data da edição da Lei 8.186/2004, vale dizer, 24.11.2004, e não a da Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Com efeito, isso é o que determina a tese fixada no IAC n. 18.193/2018, isto é, que “termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004”.
No tocante aos honorários, a decisão agravada deixou para fixá-lo “após o retornou dos autos da contadoria judicial”, não havendo o que impugnar.
Vale registrar, por fim, que não se cogita no sobrestamento do feito em relação a parcela controvertida, até o trânsito em julgado do referido IAC, conforme decisão do próprio relator: "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a agravada e fixar como termo final das diferenças remuneratórias a data da edição da Lei n. 8.186/2004, em conformidade com a tese fixada no IAC n. 18.193/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MARIA DOMINGAS MENDONCA PEREIRA - CPF: *38.***.*83-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:57
Juntada de petição
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08/02/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:31
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809934-95.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA DOMINGAS MENDONCA PEREIRA.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOMINGAS MENDONCA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos de cumprimento de sentença nº 0811967-94.2016.8.10.0001 Colhe-se dos autos que a autora, ora agravante, promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a execução, para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final a da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Nas razões do recurso, a agravante alega basicamente que o termo final dos cálculos, de acordo com a tese fixada no IAC n. 18.193/2018, deve ser a data da edição da Lei 8.186/2004, vale dizer, 24/11/2004.
Argumenta ainda que devem ser incluídos honorários de 5% (cinco por cento) referente a fase de conhecimento, excluindo-a da condenação em honorários na fase de execução sobre o excesso apurado.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado pugna pela manutenção do julgado. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão controvertida diz respeito ao termo final para a cobrança das diferenças remuneratórias em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA Sobre o tema, este Tribunal de Justiça estabeleceu os termos inicial e final para o cálculo das cobranças, nos termos da seguinte tese fixada no julgando do IAC n. 18.193/2018: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a execução promovida pela agravante, para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final a da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Inconformada, a agravante alega basicamente que o termo final dos cálculos, de acordo com a tese fixada no IAC n. 18.193/2018, é a data da edição da Lei 8.186/2004, vale dizer, 24/11/2004, e não a da Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Argumenta ainda que devem ser incluídos honorários de 5% (cinco por cento) referente a fase de conhecimento, excluindo-a da condenação em honorários na fase de execução sobre o excesso apurado.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão agravada é incapaz de causar dano grave e imediato, devendo a irresignação da agravante ser analisada quando do julgamento de mérito do presente recurso.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/02/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2020 23:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 19:33
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 17:45
Juntada de petição
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24/08/2020 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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21/08/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:58
Juntada de petição
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04/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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03/08/2020 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2020 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2020 17:27
Recebidos os autos
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31/07/2020 17:26
Juntada de documento
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31/07/2020 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2020 12:54
Conclusos para decisão
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27/07/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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