TJMA - 0806464-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 20:50
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 20:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DA SILVA CUNHA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:04
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 18:52
Juntada de malote digital
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10/09/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão ordinária do dia 31 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806464-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB MA 4.695), WESLLEY PEREIRA FERREIRA (OAB MA 17.613).
AGRAVADA: MARÍLIA GABRIELA DA SILVA CUNHA.
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB MA 7.859).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REDUÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO VIGENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A questão central deste recurso versa sobre a validação da rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por conseguinte, se a cobertura dos serviços a serem prestados contemplam os atendimentos médico-hospitalares nas cidades de São Luís e Imperatriz.
II - Depreende-se dos autos que a agravada já usufrui dos serviços prestados pela agravante há mais de 09 (nove) anos, contemplando a cobertura tanto em São Luís, como em Imperatriz, consoante o contrato de nº 120793, com inclusão desde 14/01/2011 (ID 6577068 e ID nº 6577062 - Pág. 51/68.
III.
Não prospera o argumento de que a redução da abrangência em decorrência de contrato aditivo, vez que a cópia acostada aos autos não se encontra assinado pelas partes (ID 6577084, Pág. 02/20), cujo ônus pertence a ora agravante.
IV - Agravo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes. - Relatora -
03/09/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:01
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2021 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2021 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2021 14:35
Juntada de petição
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01/07/2021 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 16:10
Juntada de petição
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16/06/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DA SILVA CUNHA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 20 de abril de 2021 e fim dia 27 de abril de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806464-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB MA 4.695), WESLLEY PEREIRA FERREIRA (OAB MA 17.613).
AGRAVADA: MARÍLIA GABRIELA DA SILVA CUNHA.
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB MA 7.859).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Em juízo de cognição sumária, verificou-se a ausência dos requisitos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo almejado, diferentemente do que alega a agravante, esta não demonstrou a caracterização da probabilidade de provimento do recurso, limitando-se a reproduzir as razões apresentadas no agravo de instrumento.
II.
Em relação ao argumento de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, este também não restou demonstrado.
III.
Os argumentos trazidos no presente agravo interno não são capazes de alterar a decisão agravada.
IV.
Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
30/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:53
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2021 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 17:48
Incluído em pauta para 20/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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08/04/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DA SILVA CUNHA em 24/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DA SILVA CUNHA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806464-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB MA 4.695), WESLLEY PEREIRA FERREIRA (OAB MA 17.613).
AGRAVADA: MARÍLIA GABRIELA DA SILVA CUNHA.
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB MA 7.859).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 01 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:35
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806464-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB MA 4.695), WESLLEY PEREIRA FERREIRA (OAB MA 17.613).
AGRAVADA: MARÍLIA GABRIELA DA SILVA CUNHA.
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB MA 7.859).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação ordinária Nº. 0804526-03.2020.8.10.0040, promovida por MARÍLIA GABRIELA DA SILVA CUNHA, ora agravada.
O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para garantir atendimento médico hospitalar à agravada, a serem custeados pela agravante, na cidade de Imperatriz/MA, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes ao longo de 09 (nove) anos.
Inconformada com a referida decisão, que impôs à agravante o dever de manter a prestação de seus serviços a favor da agravada, tanto na cidade de São Luís, como em Imperatriz, a requerida interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em síntese, por entender haver sido rescindido o citado negócio jurídico, de modo que estaria afastado o ônus de cobertura do plano na cidade de Imperatriz/MA.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Despacho para intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar.
Em contrarrazões, a agravada rebate as alegações da Recorrente, aduzindo que a decisão recorrida deve ser mantida, haja vista ter gozado dos serviços prestados pela agravante por mais de 09 (nove) anos, em ambas cidades mencionadas, e que jamais recebera qualquer comunicado de rescisão contratual ou revogação de cláusula contratual neste sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a validação da rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por conseguinte, se a cobertura dos serviços a serem prestados contemplam os atendimentos médico-hospitalares nas cidades de São Luís e Imperatriz.
Como é sabido, para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Depreende-se, em cognição sumária, que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova suficiente para corroborar suas razões recursais, devendo ser mantida, até a decisão de mérito a decisão agravada.
A agravante apenas limitou-se a incluir uma tela de sistema que se refere às consultas de beneficiários e contratos, o que configura uma prova unilateral sem nenhuma anuência da parte contratante, pelo que não há como ser admitida qualquer controvérsia ou sequer indícios de gue fora formalizada a rescisão contratual.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, sobretudo, diante do fato de que a agravada já usufrui dos serviços prestados pela agravante há mais de 09 (nove) anos, contemplando a cobertura tanto em São Luís, como em Imperatriz, logo, não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/02/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2020 01:16
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:05
Juntada de contrarrazões
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05/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/06/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 19:34
Conclusos para decisão
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29/05/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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