TJMA - 0806217-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 02:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2022 14:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806217-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLORIA ROSANE ABREU DE CARVALHO DO VALE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA - OAB MA18210 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A DECISÃO Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº REPETITIVAS N° 71- TO (2020/0276752) STJ, acerca da matéria referente a presente lide, determino a sua suspensão, até o julgamento do referido Incidente, nos termos do artigo 313, IV, CPC/2015.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
06/12/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:21
Outras Decisões
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22/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 17:53
Juntada de petição
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31/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:46
Juntada de petição
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29/04/2021 12:54
Juntada de petição
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22/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806217-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLORIA ROSANE ABREU DE CARVALHO DO VALE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA - MA18210 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O artigo 369, do CPC, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificamente na referida lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Sendo assim, defiro o pedido formulado na petição sob a ID: 41424636, e nomeio o perito o Sr.
ANDERSON FONTINELE DE SOUZA, que poderá ser encontrado na RUA VINTE E DOIS, 16, QUARDA 48, CEP: 65055349, JARDIM SÃO CRISTOVÃO II, tel: (98) 99984-5630nesta capital, ficando ao encargo do Requerido, o pagamento dos honorários periciais.
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Por fim, com a juntada do depósito judicial pela parte requerida, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar data, horário e local para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data aprazada para tal ato.
O presente serve como carta/mandado de intimação Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 16 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:36
Juntada de petição
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22/02/2021 10:23
Juntada de petição
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08/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806217-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLORIA ROSANE ABREU DE CARVALHO DO VALE Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA - MA18210 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
04/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
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22/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 15:04
Juntada de petição
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26/08/2020 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 18:36
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 16:06
Juntada de petição
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18/08/2020 21:45
Juntada de petição
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04/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:25
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 19:01
Juntada de Certidão
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22/05/2020 18:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2020 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2020 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2020 20:24
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/04/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:25
Conclusos para despacho
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18/02/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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