TJMA - 0003330-10.2016.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 13:43
Decorrido prazo de ANDREIA FECHINNE FONTENELLE em 01/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2021 18:12
Juntada de termo
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05/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2021 17:53
Juntada de petição
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29/03/2021 22:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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29/03/2021 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:39
Decorrido prazo de ANDREIA FECHINNE FONTENELLE em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003330-10.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROSA DE JESUS, G.
R.
D.
J.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA FECHINNE FONTENELLE - PI3855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por AMANDA ROSA DE JESUS e outros, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pelo exequente em ID 28382337 Devidamente intimada para impugnar, a parte executada permaneceu inerte.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ID 32304151.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta fase de cumprimento de sentença, verificou-se que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal para impugnação sem qualquer manifestação, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença e acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial ID 32304151.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente AMANDA ROSA DE JESUS e outros, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Honorários sucumbência em execução fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Timon, Terça-feira, 26 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 18:48
Homologado cálculo de contadoria
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25/06/2020 16:17
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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25/06/2020 14:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/06/2020 20:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2020 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
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19/02/2020 14:58
Juntada de petição
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10/02/2020 18:46
Juntada de petição
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31/01/2020 03:05
Decorrido prazo de ANDREIA FECHINNE FONTENELLE em 30/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
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22/01/2020 13:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/01/2020 13:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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